EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010908-81.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | JOSE MARCO CECHINATO |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROPRIEDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Ocorrendo alguma destas hipóteses é de ser acolhido o recurso.
2. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7901124v4 e, se solicitado, do código CRC BECF9152. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010908-81.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | JOSE MARCO CECHINATO |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO DE MATÉRIA DIVERSA. NULIDADE DE OFÍCIO. REEXAME DOS ARGUMENTOS ARTICULADOS NOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EPI EFICAZ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INÍCIO DAS ATIVIDADES AOS 12 ANOS. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ETÁRIO E TEMPORAL NÃO ATENDIDOS. VERBA ADVOCATÍCIA. CUSTAS. 1. Merece ser decretada a nulidade do julgamento recursal quando constatada a indevida apreciação de matéria estranha aos autos, em evidente erro material. 2. Configurada a aptidão dos autos para novo julgamento, de imediato, deve ser procedido o correto exame dos recursos voluntários apresentados, bem como da remessa oficial, a fim de não acarretar prejuízo às partes litigantes. 3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal para fins previdenciários. 4. Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-5-1998. Incabível a exigência de habitualidade e permanência relacionada ao agente insalutífero para fins de efetivação da referida conversão em períodos anteriores à edição da Lei nº 9.032/95. 5. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. 6. Adotado o entendimento do e. STJ, considerando-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003. 7. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. 8. No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal 9. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal 10. Não atendendo a requisitos imprescindíveis à percepção dos benefícios previdenciários almejados (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição), o segurado possui direito, no momento, à averbação dos períodos reconhecidos judicialmente, para fins de obtenção de futura aposentadoria, na forma que lhe for mais conveniente. 11. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96. 12. Mantida a compensação da verba advocatícia fixada no Juízo a quo, considerando a sucumbência recíproca. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010908-81.2012.404.7107, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/09/2015)
Sustenta a parte embargante a impropriedade dos cálculos apresentados no acórdão, inerentes ao pedido de aposentadoria desde a DER (27/07/2011). Destaca que, com o acolhimento do pedido de reafirmação da DER, contaria com mais 05 meses e 02 dias de tempo comum, a serem acrescidos aos 27 anos, 06 meses de 10 dias reconhecidos no ato judicial embargado. Menciona, ainda, equívoco nas contas, que, no seu entender, deveriam contabilizar, em favor do autor, um total de 34 anos, 06 meses e 28 dias, segundo planilhas acostadas com o presente recurso.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Consoante anteriormente narrado, no caso dos autos, a parte embargante alega a impropriedade dos cálculos de aposentadoria apresentados no acórdão.
Examinando os autos, denota-se que os referidos temas foram devidamente abordados no ato judicial impugnado (evento 11), sendo exarada a pertinente fundamentação.
Sobre o pedido de reafirmação da DER, foram exaradas, na oportunidade, as seguintes considerações:
O pedido de reafirmação da DER, por sua vez, embora possível em alguns casos, somente é admitido em situações excepcionais, quando plenamente justificáveis, a fim de complemento das condições temporais para a percepção do benefício almejado, se alcançadas somente na data do ajuizamento da ação. Assim, cumpre consignar que o momento oportuno para a avaliação da viabilidade quanto à efetivação do procedimento ocorrerá na ocasião do cômputo geral do tempo de serviço da parte autora, uma vez não alcançado o total de tempo de serviço necessário à percepção do almejado benefício.
Quanto aos cálculos, restaram adotadas registros nas seguintes letras:
Cálculos
Inicialmente, impende registrar que na sentença foram reconhecidos em favor da parte autora 17 anos, 10 meses e 18 dias de tempo de serviço especial (com inclusão de diferença resultante da conversão de tempo comum, reconhecido administrativamente, para especial).
Com relação ao tempo especial, considerando o teor da fundamentação anteriormente deduzida, devem ser subtraídos do montante apurado no Juízo de origem 02 anos, 07 meses e 24 dias de tempo de serviço realizado em condições insalutíferas, decorrentes de inadequada conversão de tempo comum para tempo especial. Embora reconhecidos neste acórdão mais períodos de tempo rural (10/07/70 a 30/09/76 - 06 anos, 02 meses e 21 dias), evidentemente, na esteira da referida argumentação, resta incabível sua conversão nos mesmos moldes. Logo, a parte autora não atende ao requisito tempo de serviço necessário para a percepção de aposentadoria especial.
Quanto à eventual concessão alternativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pugnada na origem, cumpre anotar que, tendo em conta o reconhecimento de tempo rural (período: 10/07/70 a 30/09/76 - 06 anos, 02 meses e 21 dias) bem como a conversão (fator 1.4) do tempo especial, reconhecido no Juízo a quo e mantido por esta e. Corte, para tempo comum, acrescido do montante de tempo de serviço comum já averbado administrativamente (PROCADM7, p. 37 - evento 1), totaliza o autor, até a DER (27/07/2011) 27 (vinte e sete) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de tempo de serviço comum, insuficientes, no entanto, a atender ao imprescindível requisito temporal. Também não verificada na espécie, a possibilidade de concessão do benefício na forma proporcional, vez que não implementados, simultaneamente, os requisitos etário e temporal.
Quanto à possibilidade de reafirmação da DER (27/07/2011) pugnada pela parte autora, cabe referir a sua impropriedade no tocante ao caso dos autos, vez que a ação originária foi distribuída em 30/07/2012, aproximadamente um ano após o requerimento administrativo, não sendo suficiente para totalizar o tempo exigido para a percepção do benefício previdenciário integral (35 anos).
Por conseguinte, não atendendo aos pressupostos necessários à percepção dos benefícios previdenciários almejados (especial e por tempo de contribuição), o segurado possui direito, nesse momento, apenas à averbação dos períodos reconhecidos administrativa e judicialmente para fins de obtenção de futura aposentadoria, na forma mais benéfica.
Embora a parte embargante não tenha apontado expressamente omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, ainda que se considerasse a pretensão recursal como sendo aviada para sanar ato omissivo, evidenciar-se-ia a sua total improcedência, porquanto, como visto, devidamente examinadas as questões suscitadas no apelo. E, por sua vez, se fosse considerada hipótese de alegação de erro material (o que igualmente não ocorreu), também não haveria êxito na pretensão, vez que inexistentes elementos suficientes no recurso para concluir por equívoco simples na contagem de tempo de serviço, para fins previdenciários. Não restou efetivamente apontado no recurso aonde, de fato, residiria equívoco no cálculo elaborado por ocasião do exame dos apelos interpostos e da remessa oficial. A análise aprofundada de documentos (planilhas) acostados com os embargos de declaração (evento 15), evidentemente, não se constitui procedimento comportado na via recursal eleita.
Assim, configura-se, na hipótese, o indisfarçável propósito de reabrir debate acerca dos fundamentos do julgado quanto à questão, o que, à evidência toda, é incabível neste momento. Então, se a inconformidade veiculada guarda nítidos contornos infringentes e a pretensão de declarar o aresto, consoante as previsões legais, vem travestida da intenção de alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada, devem ser rejeitados, no tópico, os declaratórios. Registra a jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SUM-98 DO STJ, SUM-282 E SUM-356 DO STF. Nega-se provimento aos embargos declaratórios que, a pretexto de esclarecerem omissão, obscuridade ou contradição, buscam REDISCUTIR o mérito. Os embargos, neste caso, têm propósito meramente de prequestionamento, para interposição de recurso às instâncias superiores (SUM-98 do STJ, SUM-282 e SUM-356 do STF ).
(EDAC n. 1998.04.01.023335-3/PR - 1ª Turma - Desembargador Federal Vladimir Freitas - DJ em 26.01.1999).
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7901123v2 e, se solicitado, do código CRC 4ED47549. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010908-81.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50109088120124047107
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
EMBARGANTE | : | JOSE MARCO CECHINATO |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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