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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. CABIMENTO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TRF4. 5009391-46....

Data da publicação: 25/04/2024, 07:33:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. CABIMENTO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. Considerando que foi dado parcial provimento ao recurso do INSS e extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de aposentadoria rural por idade, concedida na sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, estabelecendo-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG. (TRF4, AC 5009391-46.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009391-46.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma, assim ementado, verbis:

(...)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS FRÁGEIS APRESENTADOS EM NOME DO CÔNJUGE E DA GENITORA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. Ainda que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracterize, em regra, os demais integrantes como segurados especiais, deve ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.

2. Os elementos trazidos aos autos demonstram que os documentos apresentados pela parte autora em nome de seu cônjuge e de sua genitora, que era empresária/comerciante, conforme documento de óbito do Cartório de Registro Civil de Papanduvas-SC, são frágeis para demonstrar seu labor rural na condição de segurada especial, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do Tema 629/STJ, a fim de que a autora possa apresentar provas mais robustas para comprovar sua atividade rurícula.

(...)

Em suas razões, sustenta o INSS que o acórdão embargado foi omisso, deixando de analisar a indevida condenação do INSS em honorários advocatícios. Alega que devem ser invertidos os honorários sucumbenciais, uma vez que o réu não restou sucumbente. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, para que seja sanada a omissão apontada e condenada a parte autora ao pagamento da verba honorária. Por fim, busca o prequestionamento dos dispositivos ventilados no recurso.

É o relatório.

VOTO

Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do NCPC.

No caso em tela, a autora ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para concessão de aposentadoria por idade rural.

Sentenciando, o magistrado a quo julgou procedente o pedido nos seguintes termos:

(...)

JULGO PROCEDENTES, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, os pedidos formulados na inicial para RECONHECER o período de 01/01/1986 até 12/05/2014 como atividade rural e CONDENAR o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, tendo como termo inicial a data de entrada do requerimento na via administrativa (12/05/2014), com juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor das prestações devidas até a data da prolação desta sentença, conforme súmula n. º 111/STJ e súmula n. º 76/TRF-4.

(...)

Nesta Corte, foi dado parcial provimento ao recurso do INSS e extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de aposentadoria rural por idade.

Ocorre que o acórdão foi omisso quanto ao exame dos honorários advocatícios, razão pela qual passo à fixá-los.

Honorários advocatícios

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para fixar os horários advocatícios nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004363589v5 e do código CRC 517a59fb.Informações adicionais da assinatura:
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5009391-46.2022.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009391-46.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Do INSS. CABIMENTO. fixação dos honorários advocatícios. omissão. Inversão dos ônus sucumbenciais.

Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.

Considerando que foi dado parcial provimento ao recurso do INSS e extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de aposentadoria rural por idade, concedida na sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, estabelecendo-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para fixar os horários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004363590v5 e do código CRC 2ab0bdd6.Informações adicionais da assinatura:
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5009391-46.2022.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5009391-46.2022.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUCELI KRAJEVSKI

ADVOGADO(A): ROSELI GREFFIN (OAB SC025974)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 107, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA FIXAR OS HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:33:58.

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