
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5021119-75.2013.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: CLAUDIO PEREIRA REIS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão desta e. Turma proferido nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS.. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. No período anterior a 29-04-1995 (data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995) admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, sendo, no entanto, indevida a averbação do tempo especial na função de trabalhador rural, com fundamento no código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 na hipótese em que o autor trabalhava como empregado em fazenda pertencente a pessoa física.
4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 05-03-1997; de 90 dB(A) entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então.
7. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.
8. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
9. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
Em suas razões, o INSS argumenta acerca da eficácia dos EPIs, invocando o tema 555 do STF. Afirma que equivocadamente restou reconhecido para a parte autora especialidade de tempo de serviço após 11-12-1998, nada obstante conste nos autos que houve efetiva utilização de EPI eficaz para neutralizar o agente nocivo. Requer, ainda, a reforma dos consectários legais. Prequestiona a matéria e pugna pelo acolhimento dos embargos (Evento 12).
O autor, por sua vez, defende a ocorrência de erro material no julgado. O primeiro deles encontra-se na contradição entre a fundamentação e a conclusão, pois enquanto na fundamentação resta claro o direito à aposentadoria, no item "conclusão" consta que o autor "não tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 14-10-2014". O segundo deles consiste também na conclusão, onde consta que o apelo da parte autora foi improvido, quando na realidade deveria constar que o apelo do INSS foi improvido. Requer seja sanado o erro material apontado (Evento 15).
É o relatório.
Peço dia.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5021119-75.2013.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: CLAUDIO PEREIRA REIS
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifico que não subsiste nenhuma hipótese de cabimento dos aclaratórios.
Em relação à tese de que restou comprovada a eficácia dos EPIs, tenho que tal alegação já foi analisada no voto condutor. Com efeito, apenas a título de argumentação, destaco que muito embora conste a utilização dos EPIs pelos funcionários (Evento 16 - procadm1), tenho que não restou efetivamente comprovada a "existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador", razão pela qual não merecem acolhimento os embargos no ponto.
No mais, o que pretende a embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os Embargos de Declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR
No caso dos autos, tenho que os embargos de declaração do autor merecem provimento, eis que constatado o referido erro material.
Com efeito, verifica-se no voto condutor (Evento 8 -VOTO2) que, por um lapso, constou na conclusão que o autor não faz jus à concessão do benefício, quando na realidade, ao que consta de toda fundamentação, o requerente preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria. Desse modo, retifico o voto condutor para que conste no lugar de "Conclusão: a parte autora não tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 14-10-2014 (DER).", o seguinte:
Conclusão: a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 14-10-2011 (DER).
Verifico, ainda, a ocorrência de erro material no item conclusão. Constou no voto condutor o seguinte:
"CONCLUSÃO
Apelação da parte autora: improvida nos termos da fundamentação;"
Contudo, ao que consta da fundamentação, não houve a interposição de recurso de apelação por parte do autor, mas sim do INSS, razão pela qual deve ser retificado o referido tópico para que conste na conclusão "apelação do INSS: improvida nos termos da fundamentação", ao invés de apelação "da parte autora".
Por fim, destaco que o acolhimento dos embargos do autor não implica na atribuição de efeitos infringentes, eis que no dispositivo consta que o apelo e a remessa ex officio foram improvidos.
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento aos embargos de declaração do autor.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5021119-75.2013.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: CLAUDIO PEREIRA REIS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do inss. desacolhimento. embargos de declaração do autor. erro material na conclusão. HIPÓTESES DE CABIMENTO. retificação, sem a atribuição de efeitos infringentes.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos do INSS - Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. Acolhidos os embargos de declaração do autor para corrigir o erro material apontado, sem a atribuição de efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de agosto de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5021119-75.2013.4.04.7000/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO PEREIRA REIS
ADVOGADO: FABIO GREIN PEREIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 664, disponibilizada no DE de 17/07/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento aos embargos de declaração do autor.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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