EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045603-03.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | LAURO ADAO (Espólio) |
: | AUNICIA DO ROCIO ADAO (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | Eduardo Chamecki |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FLS. |
INTERESSADO | : | os mesmos |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AGRAVANTES. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Com relação aos embargos de declaração do INSS, não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras, pois evidencia-se que pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito de aperfeiçoar o julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
4. Com relação aos embargos de declaração dos agravantes, suprime-se a omissão quanto à inversão dos honorários sucumbenciais diante do malogro da impugnação do INSS/executado, forte no disposto no § 1º do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, e acolher os embargos de declaração dos agravantes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8818979v3 e, se solicitado, do código CRC 3A47C1F4. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045603-03.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | LAURO ADAO (Espólio) |
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ADVOGADO | : | Eduardo Chamecki |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FLS. |
INTERESSADO | : | os mesmos |
RELATÓRIO
O INSS e o agravante manejam embargos de declaração em face de aresto assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DA APOSENTADORIA DO FALECIDO SEGURADO E DA PENSÃO DECORRENTE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
1. A sentença condenatória do INSS, que instrui a execução/cumprimento de sentença, também incluiu, sem dúvida, o pagamento em favor da autora das diferenças relativas à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado LAURO ADÃO, como se constata do seu dispositivo: 'Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a 1) a revisar a renda mensal da parte autora, aplicando os reajustes anuais sobre o valor total do salário de benefício da aposentadoria que lhe deu origem, sem observância do teto, o qual somente deve ser aplicado para fins de pagamento do benefício do instituidor, adequando-se a renda mensal aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03; e 2) pagar as diferenças verificadas no quinquênio imediatamente anterior à propositura da demanda, atualizadas nos termos da fundamentação.' (grifou-se). Está bem claro que na revisão da pensão deveria ser afastado o teto, mas na revisão da aposentadoria do falecido segurado Lauro Adão o teto deveria ser aplicado para fins de pagamento das diferenças respectivas. Esses são os reais limites objetivos da decisão condenatória transitada em julgado, sendo, de conseguinte, improcedente a impugnação do INSS.
2. É cediço que é o dispositivo que faz coisa julgada; se os fundamentos referentemente ao pedido de revisão e pagamento das diferenças da aposentadoria do segurado instituidor não transparecem evidenciados explicitamente, isso não significa que houve omissão, pois a fundamentação sentencial permite concluir pelo acolhimento da pretensão. Portanto, não há falar em 'falha da sentença', tampouco em 'preclusão consumativa', alcançando a coisa julgada material tudo o que efetivamente foi decidido, estampado de forma sinóptica no dispositivo da sentença que consubstancia o título executivo judicial.
O INSS alega que o exequente quer é desconstituir o que já foi decidido em ação judicial, ou seja, a lide que ora é objeto de execução já foi decidida por meio de sentença resolutória de mérito da qual não cabe mais recurso, e sua alteração configura violação aos artigos 502, 503 e 508 do CPC, os quais requer expresso enfrentamento. Aduz que o exeqüente não detém legitimidade para pleitear os valores atrasados de aposentadoria, mas apenas para a revisão da sua pensão por morte, pelo que o acórdão teria violado os artigos 17, 18 e 485, VI, todos do CPC. Pede prequestionamento.
Por sua vez, o agravante aponta omissão quanto à inversão dos ônus da sucumbência, sendo cabíveis honorários advocatícios contra a Fazenda Pública no cumprimento de sentença cujo valor enseje expedição de precatório, como é o caso concreto, com base no art. 85, § 7º, do CPC.
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
Com relação às alegações do INSS, não há omissão a ser sanada. Em verdade, aquela Autarquia pretende rediscutir o mérito e outras questões solvidas, o que não é cabível por via de embargos declaratórios. A inconformidade deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque nova apreciação fática e jurídica destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. Com efeito, foram examinados todos os tópicos de maneira fundamentada e à luz do direito material e processual aplicáveis e à vista dos argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento.
Em relação ao prequestionamento, a jurisprudência vinha gradativamente assentando o entendimento de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).
O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado se limitar à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para a invocação de preceito legal (NCPC, art. 489, §1º, I).
De uma forma ou de outra, o exame pelo órgão julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, art. 489, §1º, IV).
Com relação à omissão apontada pelos agravantes, realmente não foram invertidos os honorários sucumbenciais, como permite o disposto no art. 85, § 1º, do CPC/2015, no sentido de que são devidos honorários no cumprimento de sentença quando impugnada a pretensão exequenda.
Assim, sucumbindo o INSS na sua impugnação, condeno-o a pagar honorários aos exeqüentes/agravantes, fixados em 10% sobre o excesso alegado.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração do INSS, e acolher os embargos de declaração dos agravantes.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045603-03.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50400834820154047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | LAURO ADAO (Espólio) |
: | AUNICIA DO ROCIO ADAO (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | Eduardo Chamecki |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FLS. |
INTERESSADO | : | os mesmos |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2034, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AGRAVANTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854810v1 e, se solicitado, do código CRC 7BC140AB. | |
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