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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO SANADA. TRF4. 5037072-15....

Data da publicação: 06/07/2024, 07:17:16

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO SANADA. 1. Se os reflexos sobre a pensão por morte decorrem, de forma automática, da revisão do benefício do instituidor, não se justifica que a pensionista tenha que ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer, contexto em que não há arrostamento das normas processuais que estabelecem os limites subjetivos e objetivos do título executivo, consubstanciadas nos arts. 506, 535, II, e 778 do CPC. 2. Omissão sanada. (TRF4, AG 5037072-15.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5037072-15.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DOS REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE.

Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS).

O embargante alega, em síntese, que há omissão do julgado "quanto às normas processuais que estabelecem os limites subjetivos e objetivos do título executivo". Refere os arts. 506, 535 e 778 do CPC.

Requer o acolhimento dos aclaratórios para afastar as omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes, ou, sucessivamente, para fins de prequestionamento.

Intimada a parte embargada (CPC, art. 1023, § 2º).

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III).

A decisão exequenda transitou em julgado reconhecendo o direito do segurado Artur Irineo Castro Traçante revisão da sua aposentadoria especial.

A questão em liça é quanto à possibilidade processual de, numa ação voltada à revisão de aposentadoria, incluir no cálculo do valor da condenação parcelas pertinentes à pensão por morte decorrente.

Será que é indispensável ação própria, ou, ao menos, requerimento próprio no âmbito administrativo, sob pena de extrapolação da eficácia do título judicial?

A respeito, é pertinente referir que, no âmbito das Turmas Previdenciária desta Corte, foi firmado entendimento de que não há necessidade de ajuizamento de ação autônoma para o recebimento dos valores pretendidos pela pensionista. Confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. 1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, EINF 5051081-71.2012.4.04.7100, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/12/2015)

Deveras, a norma do art. 112 da Lei 8.213/91 - aplicável tanto na esfera administrativa como na judicial - confere legitimidade aos dependentes do falecido segurado para promover o cumprimento de sentença também quanto a diferenças revisionais relativas à pensão por morte, benefício derivado. Na medida em que não se trata de mera substituição processual, mas de sucessão no direito de aposentado do segurado na qualidade de pensionista da Previdência Social, o pensionista está legitimado a prosseguir na execução da sentença para excutir o direito que foi concedido na ação de conhecimento ao sucedido morto. Sendo assim, a inclusão, nas parcelas vencidas, de diferenças de pensão, afigura-se de todo lógico. Trata-se atualmente do mesmo credor e de crédito com origem no mesmo fato gerador. O processo é instrumento para a realização do direito material, que não pode ser escravo das amarras processuais, impondo-se extrair dos termos da lei adjetiva o conteúdo que com maior efetividade realiza o direito substantivo daquele que vem a juízo

Nesta perspectiva, não é lógico nem razoável e tampouco se coaduna com os princípios da economia, celeridade e instrumentalidade processuais exigir que pensonistas tenham de ingressar com nova demanda para receber aquilo que já lhe está reconhecido por decisão judicial com trânsito em julgado.

Não há falar, portanto, em falta de título executivo, pois a matéria de fundo está definitivamente superada em sentença transitada em julgado, não havendo qualquer prejuízo em se processar, nos mesmos autos, os reflexos da decisão condenatória sobre o benefício de pensão, os quais só não se fizeram oportunamente por culpa do réu que, de forma ilegal, mantinha o benefício sendo pago em valores menores que os devidos.

No caso, o direito à revisão já está reconhecido por decisão judicial, não havendo necessidade de ajuizar novo processo para obter prestação jurisdicional idêntica. Os efeitos da coisa julgada que se formar nesse processo estendem-se ao benefício derivado por força da regra que vincula o valor da pensão à renda mensal da aposentadoria. Logo, não se verifica qualquer prejuízo em executar, no cumprimento de sentença, os reflexos da decisão condenatória sobre o benefício de pensão.

Em tal contexto, não há arrostamento das normas processuais que estabelecem os limites subjetivos e objetivos do título executivo, consubstanciadas nos arts. 506, 535, II, e 778 do CPC.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração com o fim integrativo, sem alteração do acórdão embargado.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004473709v3 e do código CRC 8455d562.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 28/6/2024, às 18:2:10


5037072-15.2022.4.04.0000
40004473709.V3


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5037072-15.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

embargos de declaração. previdenciário e cumprimento de sentença. revisão de aposentadoria. reflexos na pensão por morte. omissão sanada.

1. Se os reflexos sobre a pensão por morte decorrem, de forma automática, da revisão do benefício do instituidor, não se justifica que a pensionista tenha que ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer, contexto em que não há arrostamento das normas processuais que estabelecem os limites subjetivos e objetivos do título executivo, consubstanciadas nos arts. 506, 535, II, e 778 do CPC.

2. Omissão sanada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com o fim integrativo, sem alteração do acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004473710v3 e do código CRC e0b7d198.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 28/6/2024, às 18:2:10

5037072-15.2022.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5037072-15.2022.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROMILDO DA SILVA (Sucessão)

ADVOGADO(A): ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS (OAB RS087606)

ADVOGADO(A): MARINILDA RODRIGUES PRADELLA (OAB RS086409)

ADVOGADO(A): PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES (OAB RS025520)

ADVOGADO(A): VILSON TRAPP LANZARINI

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: JANETE FERREIRA DA SILVA (Sucessor)

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: ROCHELE FERREIRA DA SILVA (Sucessor)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 1263, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM O FIM INTEGRATIVO, SEM ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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