Apelação/Remessa Necessária Nº 5014134-87.2013.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pelo autor contra acórdão proferido por esta Turma, cuja ementa literaliza:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO - REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. De acordo com o que restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
O INSS, em sede de embargos de declarações, argumenta que o feito deveria ser sobrestado em cumprimento à determinação do relator do RE 870.947, até o julgamento dos declaratórios que postulam a modulação dos efeitos da decisão ou, alternativamente, seja determinada a aplicação da TR como índice de correção monetária (Evento 12).
Alega a embargante que o v. aresto objurgado incorreu em omissão ao não reconhecer a especialidade de 06-03-1997 a 15-07-1998 e 12-12-1998 a 18-11-2003, muito embora haja comprovação nos autos de que o autor estava exposto a ruído acima de 90 dB. Invoca o PPP e o PPRA acostados. Pede pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos modificativos ao julgado (Evento 14).
O INSS foi intimado (Evento 16).
É o relatório.
Peço dia.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5014134-87.2013.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS - CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
No que se refere aos consectários legais, entendo cabível o reexame para adequação com base na determinação do STF, nos termos que seguem:
Vinha entendendo pela aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018 (Tema 905).
Ocorre que, em 24-9-2018, o Relator do RE nº 870.947/SE, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC c/c o artigo 21, V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento daquele recurso.
Todavia, a matéria referente à atualização monetária e juros de mora incidentes sobre condenação judicial tem caráter acessório, não devendo, portanto, ser motivo impeditivo da marcha regular do processo na fase de conhecimento, de modo que, enquanto ainda não resolvida definitivamente a controvérsia, considerando a sinalização do STF a partir dessa decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração, entendo que a melhor solução é diferir a definição dos critérios para a fase de cumprimento do título judicial.
O artigo 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários legais da condenação sejam previamente definidos na fase de conhecimento, deve ser interpretado com temperamento em face das diversas situações concretas envolvendo decisões dos tribunais superiores sobre a definição dos critérios para a sua aplicação. Inclusive, o inciso I do referido artigo excepciona a regra para as hipóteses em que não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido.
A propósito dessa possibilidade, a egrégia 3ª Seção do STJ assentou que diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014).
Portanto, objetivando evitar novos recursos, enquanto pendente solução definitiva do STF sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STF a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.
Diante do exposto, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Logo, os embargos do INSS merecem parcial provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR
Alega o autor que o aresto incorreu em omissão/erro material ao não analisar o PPRA (evento 30- ofic1), onde há comprovação de que o autor estava exposto a ruído acima do limite de tolerância, caracterizando, portanto, a especialidade do labor nos períodos de 06-03-1997 a 15-07-1998 e de 12-12-1998 a 18-11-2003.
Passo, pois, a analisar a especialidade do período em questão a partir do conjunto probatório (PPP e PPRA).
Período: 06-03-1997 a 15-07-1998, 12-12-1998 a 18-11-2003
Empresa: SIMBAL - SOCIEDADE INDUSTRIAL MÓVEIS BANROM LTDA
Função/Atividade: montador
Enquadramento legal: Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (1.1.6)
Provas: CTPS (evento 1 -procadm10) e PPP (Evento 1 -PROCADM10) e PPRA (evento 30 -OFIC1)
Conclusão: No caso dos autos, assiste razão ao autor quando defende a especialidade do labor. O PPP acostado indica que nos períodos em questão, o recorrente estava exposto a ruídos entre 86 a 96 dB, 92 a 94, 87 a 92, 92 a 94 e 98dB.
O PPRA acostado (evento 30) indica que o autor, na função de montador, esteve exposto a ruído entre 90,2 a 96 dB.
Restou devidamente comprovada nos autos a especialidade do labor no período de 06-03-1997 a 15-07-1998, 12-12-1998 a 18-11-2003, porquanto o autor esteve exposto a ruído superior ao limite para o perído (90dB).
CASO CONCRETO
Analisando o processo administrativo juntado aos autos, verifico que a autarquia previdenciária já reconheceu administrativamente a especialidade do labor no período de 17/02/1982 a 31/03/1989, de 03/04/1989 a 31/05/1991, de 03/06/1991 a 29/01/1993, de 01/02/1993 a 28/06/1996, de 01/11/1996 a 05/03/1997 e de 03/11/1998 a 11/12/1998 (evento 7 - PROCAMD4, pp. 10, 14/18).
Tendo sido afastada a possibilidade de conversão de tempo comum em especial e reconhecida a especialidade do trabalho nos períodos de 19-11-2003 a 13-08-2005, 14-08-2005 a 25-10-2005 e de 26-10-2005 a 30-06-2007, somados ao especialidade reconhecida em sede de embargos de declaração (06-03-1997 a 15-07-1998 e de 12-12-1998 a 18-11-2003 ao tempo de serviço/contribuição certificado pelo INSS, resulta a seguinte contabilização até a segunda DER:
Tempo especial reconhecido pelo INSS até a DER: | 14a 09m 23d |
Tempo especial reconhecido pelo julgado: | 03a 07m 12d |
Tempo especial reconhecido em sede de embargos: | 06a 03m 17d |
Tempo especial total até a DER: | 24a 08m 22d |
Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria na segunda DER:
1. Aposentadoria Especial.
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço especial de 25 anos: não cumprido
b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): prejudicado
Tempo total reconhecido administrativamente + rural judicial: | 38a 00m 25d |
Tempo especial reconhecido pelo julgado: | 01a 01m 06d |
Tempo especial reconhecido em sede de ED: | 02a 06m 07d |
Tempo especial total até a DER: | 41a 08m 08d |
Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 (mulher): não cumprido
b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprido
c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível
d - pedágio: inexigível
Conclusão: a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a segunda DER.
CONCLUSÃO
a) Embargos de declaração do INSS providos, nos termos da fundamentação;
b) Embargos de declaraçao do autor providos para reconhecer a omissão apontada, reconhecendo a especialidade de 06-03-1997 a 15-07-1998 e de 01-03-1998 a 18-11-2003.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5014134-87.2013.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. OMISSÃO. ANÁLISE DO PPRA. ESPECIALIDADE DO LABOR. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificada a efetiva ocorrência do erro material alegado, o qual pode ser corrigido inclusive de ofício, a integração do acórdão é medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de fevereiro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/02/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014134-87.2013.4.04.7001/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/02/2019, na sequência 487, disponibilizada no DE de 21/01/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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