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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE...

Data da publicação: 21/12/2023, 11:01:48

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE DESCARTE DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE MENOR VALOR, DESDE QUE MANTIDA QUANTIDADE DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EQUIVALENTE AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 26, § 6º, DA EC 103/2019. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se verifica, no julgado, a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração. 2. É vedada a rediscussão dos fundamentos do julgado na via estreita dos embargos de declaração. 3. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF4, AG 5017467-49.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5017467-49.2023.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001142-47.2021.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: ALVENIR RAMOS

ADVOGADO(A): BRUNO BOLL ALTIERI

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ALVENIR RAMOS em face de acórdão desta Turma, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO: POSSIBILIDADE DE DESCARTE DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE MENOR VALOR, DESDE QUE MANTIDA QUANTIDADE DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EQUIVALENTE AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (ART. 26, § 6º, DA EC 103/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Para o cálculo do salário-de-benefício, a Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019 (artigo 26, § 6º) autoriza o descarte dos salários-de-contribuição de valor mais baixo, desde que sejam preservados salários-de-contribuição em quantidade não inferior ao tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício.

2. Todavia, a referida norma (EC nº 103/2019, artigo 26, § 6º) não autoriza o descarte de todos os salários-de-contribuição, exceto o de maior valor, para que este último seja adotado como salário-de-benefício. Essa pretensão não preserva uma quantidade de salários-de-contribuição equivalente ao tempo necessário para a concessão do benefício pretendido.

3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Alega a parte embargante que o acórdão embargado contém omissão.

Sustenta que o mínimo divisor foi abolido totalmente pela EC nº 103/2019 a partir de 13/11/2019, que instituiu a possibilidade de descarte das contribuições sem a imposição do mínimo divisor, voltando a ser aplicado somente a partir de 04/05/2022, após a vigência da Lei n. 14.331/2022, que incluiu o artigo 135-a na Lei nº 8213/91.

Afirma que, no período de 13/11/2019 a 04/05/2022 não havia previsão legal que permitisse a aplicação do divisor mínimo, ou seja, na DER do caso em tela, 25/05/2020, não deve ser aplicado a regra do divisor mínimo.

Assevera que tal decisão deverá expressar que o divisor mínimo não deverá ser aplicado no cálculo do benefício do segurado, desde que “a quantidade final de salários-de-contribuição a ser considerada no cálculo em assunto não poderá ser inferior ao tempo mínimo de contribuição exigido, para a concessão do benefício pertinente”.

Requer, portanto, sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, para sanar a omissão apontada.

Requer, ainda, o prequestionamento dos artigos 26, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

É o relatório.

VOTO

O voto condutor do acórdão possui o seguinte teor:

Ao agravante foi reconhecido o direito à aposentadoria por idade (NB 41/191.669.834-1), a partir de 26/05/2020.

Na fase de cumprimento de sentença, ele pretende calcular o salário-de-benefício pertinente a partir de um único salário-de-contribuição, o qual é superior aos demais salários-de-contribuição que compõem seu histórico contributivo.

Pois bem.

A Emenda Constitucional nº 103/2019 assim dispõe:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;

II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;

III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e

IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:

I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;

II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

§ 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

Com base nas normas acima transcritas, naquilo que interessa ao exame do presente caso, tem-se que:

a) até que sobrevenha lei dispondo de modo diverso, no cálculo do salário-de-benefício, será utilizada a média aritmética simples dos salários-de-contribuição do segurado;

b) essa média aritmética simples, porém, será limitada ao valor máximo do salário-de-contribuição.

Ora, a média aritmética simples é o quociente, ou seja, o resultado da operação em que o dividendo corresponde à soma dos valores dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o divisor corresponde à quantidade desses salários-de-contribuição.

Note-se que toda média aritmética simples tem um divisor natural, o qual corresponde à frequência, ou seja, à quantidade de itens considerados em seu cálculo.

Ora, ao estabelecer que o salário-de-benefício corresponde a uma média aritmética simples (ou, quando superior, a ela é limitado), o Constituinte Derivado automaticamente indicou o divisor a ser adotado.

Logo, não se pode dizer que o Constituinte Derivado ter-se-ia omitido, por não dispor acerca do aludido divisor.

No caso do ordenamento previdenciário, porém, há situações em que o legislador, para evitar que seja levada em conta uma quantidade de salários-de-contribuição inferior a determinado patamar, expressamente determina a aplicação de um divisor mínimo.

A aplicação desse divisor mínimo, portanto, não visa a elevar o valor do quociente (isto é, da média); visa, isto sim, a diminuí-lo, ou a evitar que ele seja aumentado.

Em outras palavras, no cálculo do salário-de-benefício, o divisor natural (ou divisor default) é igual à quantidade de salários-de-contribuição considerados.

Excepcionalmente, quando previsto em lei, o divisor mínimo deve ser aplicado, em substituição do divisor default.

Nessa perspectiva, à míngua de expressa previsão legal, não se pode aplicar nenhum outro divisor, em substituição ao divisor natural (ou divisor default).

Pois bem.

O artigo 26, § 6º, da EC 103/2019 permite o descarte dos salários-de-contribuição que possam acarretar a redução da média, com a ressalva de que a quantidade final de salários-de-contribuição a ser considerada no cálculo em assunto não poderá ser inferior ao tempo mínimo de contribuição exigido, para a concessão do benefício pertinente.

Assim sendo:

a) havendo o descarte de um ou mais salários-de-contribuição, reflexamente serão alterados o dividendo, o divisor e o quociente;

b) todavia, o divisor (ou seja, a quantidade de salários-de-contribuição a ser considerada no cálculo do salário-benefício) não poderá ser inferior ao tempo mínimo de contribuição exigido.

Nessa perspectiva, não procede a pretensão do agravante, de considerar um único salário-de-contribuição - o maior deles - no cálculo do salário-de-benefício.

E isto porque o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria por idade não é igual a um mês.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Pois bem.

Verifica-se, a partir da análise de seu voto condutor, que o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, nem de contradição ou de obscuridade, nem mesmo de erro material, porquanto examinou a matéria posta em discussão.

Trata-se, no caso, de tentativa de rediscussão da matéria, objetivando a alteração do julgado, o que não é possível por meio de embargos de declaração.

Por oportuno, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Registra-se, ademais, que o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004237302v4 e do código CRC 13870a98.Informações adicionais da assinatura:
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5017467-49.2023.4.04.0000
40004237302.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5017467-49.2023.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001142-47.2021.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: ALVENIR RAMOS

ADVOGADO(A): BRUNO BOLL ALTIERI

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE DESCARTE DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE MENOR VALOR, DESDE QUE MANTIDA QUANTIDADE DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EQUIVALENTE AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 26, § 6º, DA EC 103/2019. OMISSão NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Não se verifica, no julgado, a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração.

2. É vedada a rediscussão dos fundamentos do julgado na via estreita dos embargos de declaração.

3. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004237303v3 e do código CRC 114f4812.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/12/2023, às 14:56:12


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5017467-49.2023.4.04.0000/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: ALVENIR RAMOS

ADVOGADO(A): BRUNO BOLL ALTIERI (OAB SC033044)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1285, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:48.

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