EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5039504-41.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE: AMAURI ULRICH RIBAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão assim ementado:
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RUÍDO. STJ. TEMA N. 1083. AFETAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ ONDE SE FAZ NECESSÁRIO. PROVA PERICIAL EFETIVADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA.
Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Porém, se está encerrada a instrução processual e o objeto do tema afetado (tema n º 1083) é o único ponto controvertido da demanda é acertada a decisão de sobrestamento.
Requer o embargante, seja dado provimento aos aclaratórios, para a correção de contradição/obscuridade, sendo possibilitado o prosseguimento do feito, com o julgamento do período de 06/03/1985 a 31/08/1989, ficando sobrestados apenas os períodos afetados pela decisão do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
No tocante ao sobrestamento do processo, impõe-se a alteração do aresto objurgado em razão do julgamento, neste momento, do Tema 1083, pelo STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, analisou a matéria objeto da afetação ao Tema 1.083 e concluiu por firmar a tese jurídica no sentido de que:
"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pelaexposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
Destaco, ainda, que a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012). Ora, nem mesmo a pendência de embargos de declaração inibe a produção imediata de efeitos do julgado.
No mesmo sentido, ficou assentado:
"Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário. Benefício. Revisão. Repercussão geral. Inexistência. Precedente do Plenário. Falta de publicação. Aplicação. Possibilidade. Precedentes. 1.Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 3. Ausência de repercussão geral do tema relativo à adoção, para fins de revisão de renda mensal de benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o reajuste do teto do salário-decontribuição, relativamente aos meses de junho/99 e maio/04, haja vista a necessidade do exame da legislação infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido" (ARE 686.607-ED, Rel. Min. Dias Toffoli ).
Dessarte, a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, bastando, para tanto, a publicação da respectiva ata. Esse é o entendimento consolidado do STF quanto ao início da produção de idênticos efeitos das decisões (cautelares e definitivas) proferidas em controle abstrato de constitucionalidade (STF, Tribunal Pleno, ADI 711-QO, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 05/08/1992, p. DJ 11/06/1993; STF, Tribunal Pleno, RCL 2576/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 23/06/2004, p. DJ 20/08/2004; STF, Tribunal Pleno, RCL 3632/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, j. 02/06/2006, p. DJ 18/08/2006).
Ainda, vale destacar que a orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes. (STF - AINTARESP – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.346.875, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 29/10/2019).
Assim, a ação deve ter o seu regular prosseguimento, com a observância do paradigma firmado.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para o fim de dar provimento ao agravo de instrumento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5039504-41.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE: AMAURI ULRICH RIBAS
EMENTA
embargos de declaração. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. prosseguimento da ação. tema 1083 do sTJ. tese firmada.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, analisou a matéria objeto da afetação ao Tema 1.083 e concluiu por firmar a tese jurídica no sentido de que "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pelaexposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes. (STF - AINTARESP – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.346.875, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 29/10/2019).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para o fim de dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002983111v5 e do código CRC 64e93316.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022
Agravo de Instrumento Nº 5039504-41.2021.4.04.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: AMAURI ULRICH RIBAS
ADVOGADO: JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (OAB SC029984)
ADVOGADO: GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA (OAB SC023789)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 47, disponibilizada no DE de 26/01/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHE EFEITOS INFRINGENTES, PARA O FIM DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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