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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGOS 94, § 1º, E 99 DA LEI ...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:52:33

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGOS 94, § 1º, E 99 DA LEI Nº 8.213/91. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O benefício previdenciário com base em contagem recíproca de tempo de contribuição será concedido e pago pelo regime de previdência ao qual o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação, consoante prevêem os artigos 94, § 1º, e art. 99 da Lei nº 8.213/91. 3. A majoração da verba honorária é cabível quando se trata de recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017). 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5005123-29.2021.4.04.7009, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, julgado em 05/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005123-29.2021.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão assim ementado (evento 28, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. artigos 94, § 1º, e 99 da Lei nº 8.213/91. 1. O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social pode ser computado para o Regime Geral de Previdência Social, se comprovado mediante a apresentação da certidão prevista no art. 130 do Decreto nº 3.048/99. 2. O benefício previdenciário com base em contagem recíproca de tempo de contribuição será concedido e pago pelo regime de previdência ao qual o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação, consoante prevêem os artigos 94, § 1º, e art. 99 da Lei nº 8.213/91.

Sustenta a parte autora a existência de "omissões, contradições, obscuridade, uma vez que no v. acórdão o e. Relator não enfrentou a questão de que o instituidor do benefício previdenciário foi mantido, por erro, do Estado do Paraná e Paranaprevidência no RPPS, bem como pede licença e advogar a tese segundo a qual, há premissa fática equivocada, a qual corrigida possivelmente terá conclusão oposta. Alega que não houve fundamentação "acerca do tema de que o segurado não deveria estar vinculado ao RPPS e sim ao RGPS, bem como fato de que o Ente Previdenciário do Estado do Paraná, não o excluiu do sistema e, ainda, nunca deixou de lhe cobrar as contribuições previdenciárias,, o que fere o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, bem como os artigos 11 e 498 do CPC". Ainda aduz que o instituidor não estava mais vinculado no RPPS porque a Emenda Constituional nº 20/98, a ADI 2791-PR e a decisão proferida na ação coletiva proposta pela ANOREG o excluíram do RPPS, razão pela qual não poderá ser excluído do sistema previdenciário geral. Outrossim, defende que promoveu pagamentos ao RPPS na época própria por erro e que havendo a informação de que as contribuições foram recolhidas ao regime próprio sua utilização perante o RGPS é possível mediante contagem recíproca. Por fim, argui que o acórdão não considerou o tempo de contribuição de mais de 32 anos, provados na CTPS juntamente com todo o período recolhido para o Regime Próprio do Estado do Paraná e provado na CTC (evento 34, EMBDECL1).

O INSS opôs embargos de declaração arguindo a ocorrência de omissão do acórdão ao deixar de majorar a verba sucumbencial à parte autora. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca (evento 35, EMBDECL1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de Declaração

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Embargos de Declaração da Parte Autora

​Sustenta a parte autora a existência de "omissões, contradições, obscuridade, uma vez que no v. acórdão o e. Relator não enfrentou a questão de que o instituidor do benefício previdenciário foi mantido, por erro, do Estado do Paraná e Paranaprevidência no RPPS, bem como pede licença e advogar a tese segundo a qual, há premissa fática equivocada, a qual corrigida possivelmente terá conclusão oposta. Alega que não houve fundamentação "acerca do tema de que o segurado não deveria estar vinculado ao RPPS e sim ao RGPS, bem como fato de que o Ente Previdenciário do Estado do Paraná, não o excluiu do sistema e, ainda, nunca deixou de lhe cobrar as contribuições previdenciárias,, o que fere o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, bem como os artigos 11 e 498 do CPC". Ainda aduz que o instituidor não estava mais vinculado no RPPS porque a Emenda Constituional nº 20/98, a ADI 2791-PR e a decisão proferida na ação coletiva proposta pela ANOREG o excluíram do RPPS, razão pela qual não poderá ser excluído do sistema previdenciário geral. Outrossim, defende que promoveu pagamentos ao RPPS na época própria por erro e que havendo a informação de que as contribuições foram recolhidas ao regime próprio sua utilização perante o RGPS é possível mediante contagem recíproca. Por fim, argui que o acórdão não considerou o tempo de contribuição de mais de 32 anos, provados na CTPS juntamente com todo o período recolhido para o Regime Próprio do Estado do Paraná e provado na CTC (evento 34, EMBDECL1).

​No caso dos autos, a matéria suscitada nestes embargos foi expressamente decidida no acórdão recorrido, sob relatoria do Exmo. Juiz Federal, Dr. Leonardo Castanho Mendes, (evento 27, RELVOTO1):

(...)

O pedido recursal de análise da competência ou incompetência da Justiça Federal não deve ser conhecido, pois no caso não houve declaração de incompetência da Justiça Federal pela sentença.

No que tange às alegações sobre reciprocidade e contagem recíproca ou sobre a validade dos pagamentos mensais realizados ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Paraná no período ente novembro/1989 a agosto/2018, caso a parte autora queira a contagem recíproca, perante o INSS, das contribuições feitas pelo segurado falecido junto ao regime próprio de Previdência, deve ela primeiramente solicitar a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de averbação perante o INSS.

No caso, consta do processo administrativo a juntada da CTC emitida pela Paranaprevidência, no evento 12, PROCADM13, p. 5, e a possibilidade, em tese, da contagem recíproca do tempo de contribuição, foi admitida pela sentença, o que torna desnecessária a análise de tais alegações recursais.

Outrossim, merece destaque o fato de que foi ajuizada anteriormente outra ação contra o Estado do Paraná e a Paranaprevidência, postulando a implantação da pensão, conforme recortes da inicial:

Diante deste indeferimento pelo Paranaprevidência em 26/06/2015, a Autora, em data de 13/02/2017, distribuiu Ação Declaratória do direito de receber pensão por morte com pedido de tutela antecipada, em face ao Estado do Paraná e a Paranaprevidência, a qual foi autuada sob nº 0000510-87.2017.8.16.0004, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba10 .

No entanto, os pedidos foram julgados improcedentes por entender que a Autora não faz jus ao recebimento de pensão por morte, uma vez que o instituidor do benefício não integrava o Regime Próprio de Previdência, consoante o estabelecido na EC 20/98 e no artigo 1º da Lei nº 16.851/2011.

Da referida sentença foi interposto Recurso de Apelação11, o qual foi improvido e transitou em julgado, in verbis a ementa:

DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM NOMINADA “AÇÃO DECLARATÓRIA DO DIREITO DE RECEBER PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA: PENSÃO POR MORTE – CÔNJUGE SUPÉRSTITE DE SERVENTUÁRIO DO FORO EXTRAJUDICIAL NÃO REMUNERADO PELOS COFRES PÚBLICOS – ART. 34, § 1º DA LEI ESTADUAL Nº 12.398/98 (REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 12.607/99) DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI Nº 2.791/PR) – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – PERMANÊNCIA DOS REGISTRADORES E NOTÁRIOS NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – IMPRESCINDIBILIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 OU DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA E. CORTE SUPREMA – SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE – INVIÁVEL A ENTREGA, CONSEQUENTEMENTE, DO BENEFÍCIO AQUI ALMEJADO. RECURSO DE AMBOS: VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ADEQUADAMENTE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DESSE LIMITE OU DE MAJORAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – VALOR DA CAUSA NÃO CONSIDERADO MUITO BAIXO. DECISÃO MANTIDA, COM APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA DEMANDANTE (1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO ENTE FEDERADO (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Tal pedido foi julgado improcedente, o que motivou a parte autora a requerer administrativamente ao INSS, o que também foi indeferido, sob o argumento de que não restou provado que o instituidor fosse segurado do RGPS na data do óbito (evento 1, OUT18, p. 389):

Destarte, o primeiro ponto que merece destaque é que a autora não poderia utilizar o mesmo período contributivo, ou a mesma relação previdenciária do instituidor falecido, para postular a pensão por morte em ambos os regimes.

Tendo já sido indeferido na via administrativa e judicial o pedido perante o ente próprio, desaparece o óbice da contagem dúplice, permitindo a análise da possibilidiade do pedido junto ao Regime Geral da Previdência Social.

Nesse sentido, os artigos 94 e 99 da Lei nº 8.213/91 estabelecem:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.

§ 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo.

(...)

Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.

Prepondera neste Tribunal o entendimento, ao qual me filio, de que, nos termos do art. 94, § 1º, da Lei 8.213/91, a compensação se dá perante o regime previdenciário ao qual estiver vinculado o interessado, ou seja, a contagem recíproca pressupõe vinculação ao regime perante o qual se pleiteia a aposentadoria (ou a pensão por morte). O fato de segurado falecido ter se desvinculado do regime próprio não o torna automaticamente vinculado ao RGPS, pois a vinculação pressupõe exercício de atividade remunerada abrangida pela lei. Por outro lado, a averbação da CTC não confere a condição de segurado, ao contrário, a averbação de uma CTC perante um regime pressupõe que a pessoa já seja segurada deste regime, sendo essa a condição que lhe confere a prerrogativa de requer o registro da CTC e/ou demais benefícios previdenciários, por si ou por seus dependentes. Se o segurado deixou o regime próprio e não se vinculou ao regime geral (e essa vinculação pressupõe o exercício de qualquer das atividades previstas em lei), ele não é segurado do regime geral e, portanto, não pode pleitear contagem recíproca, porque ela pressupõe a condição de segurado perante o regime em que se pretende obter o benefício. Consequentemente, tal impossoibilidade se estende a quem pretender requerer benefício na condição de depedente.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes de Turmas Previdenciárias deste Tribunal, que ilustram o entendimento majoritário sobre a questão:

PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JUNTO AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM RECÍPROCA. 1. O indivíduo sem nenhum vínculo junto ao regime geral da Previdência Social não tem direito à contagem recíproca do período em que esteve vinculado a regime próprio, tendo em vista que não ostenta a qualidade de segurado do RGPS. (TRF4, AC 5011199-51.2021.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora Des. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI, 20/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. SEGURADO NÃO VINCULADO AO RGPS NA DER. ART. 99 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O benefício de aposentadoria deve ser requerido pelo segurado junto ao regime a que estiver então vinculado, não podendo optar aleatoriamente pelo regime de aposentação. (...) (TRF4, AC 5001134-09.2021.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 01/02/2023)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. RPPS. COMPENSAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O instituto da contagem recíproca possui o condão de possibilitar que a contagem do tempo de contribuição em um determinado regime seja computada em outro regime, a fim de que o trabalhador possa obter o benefício da aposentadoria no regime em que se encontrar vinculado no momento da cessação de sua atividade laboral. (...). (TRF4, AC 5012224-48.2020.4.04.7205, NONA TURMA, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 22/02/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA RESULTANTE DE CONTAGEM RECÍPROCA. REQUERIMENTO PERANTE O REGIME AO QUAL O INTERESSADO ESTIVER VINCULADO NA DER. ART. 99, LEI Nº 8.213/91. 1. Benefício resultante da contagem recíproca de tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema ao qual o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação, consoante prevê o art. 99 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5056727-18.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, 27/05/2021)

Destarte, no caso concreto, observo que a sentença proferida pela Exma. Juíza Federal, Dra. Melina Faucz Kletemberg, observou o entendimento predominante neste Tribunal, merecendo destaque a transcrição de seus fundamentos (evento 31, SENT1):

O aproveitamento no RGPS das contribuições vertidas ao RPPS era possível ao instituidor, mediante contagem recíproca do tempo de contribuição, desde que tivesse retornado ao RGPS antes do falecimento, o que não ocorreu, pois não possui contribuições previdenciárias após seu último recolhimento ao ParanáPrevidência (evento 12, OUT4).

Veja-se a respeito o que dispõe o art. 99 da Lei 8.213/91:

Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.

Assim, como o instituidor estava vinculado ao RPPS na data do óbito, a pensão por morte foi corretamente requerida perante tal regime. O fato do instituidor não ter preenchido os requisitos necessários para gerar o direito à pensão por morte à autora não significa que, automaticamente este direito deve ser garantido subsidiariamente pelo RGPS.

Note-se que o art. 171 da IN 77/2015/INSS destaca a necessidade da nova filiação ao RGPS (grifei) para fins de aproveitamento das contribuições vertidas ao RPPS:

Art. 171. Para o segurado oriundo de outro regime de previdência, após a sua filiação ao RGPS, para formação do PBC e apuração do salário de benefício serão considerados os salários de contribuição, de acordo com o disposto no art. 214 do RPS, vertidos para o RPPS.

Veja-se à propósito, o seguinte julgado:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. SEGURADO NÃO VINCULADO AO RGPS NA DER. ART. 99 DA LEI 8.213/1991.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O benefício de aposentadoria deve ser requerido pelo segurado junto ao regime a que estiver então vinculado, não podendo optar aleatoriamente pelo regime de aposentação. 2. É possível a contagem recíproca de tempo de serviço exercido com vínculo a regime próprio, mediante a indenização dos sistemas de previdência. Não obstante, o seu aproveitamento não pode ser efetivado para a obtenção de benefício no Regime Geral se não houver retorno a este após o exercício de labor junto ao outro sistema, consoante art. 99 da LBPS. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5019372-81.2018.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/12/2021)

Destarte, cumpre julgar improcedentes os pedidos.

Assim sendo, compartilho do entendimento contido na sentença, e também acolhido nos precedentes jurisprudenciais acima colacionados, motivo pelo qual meu voto é no sentido de negar provimento ao apelo.

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso. Com efeito, o acórdão está devidamente fundamentado, tendo sido precisa e exaustivamente examinadas as teses veiculadas.

O que pretende a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), quando for necessário atribuir-lhes efeitos infringentes em razão de eventual correção de algum vício nos termos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, devem ser improvidos os embargos de declaração opostos pela parte autora.

Embargos de Declaração do INSS

Requer o INSS a majoração dos honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, do valor arbitrado pelo juízo a quo.

Assiste razão ao embargante, na medida em que o recurso da parte autora foi improvido, e o acórdão não se manifestou sobre a sucumbência em grau recursal.

Conforme entendimento exarado pelo STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. "Conforme abalizado entendimento doutrinário, a majoração dos honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, pressupõe que tenha havido a fixação de honorários na instância a quo, ou seja, só é cabível nos feitos em que for admissível a condenação em honorários na instância a quo." (EDcl no AgInt no AREsp 892.042/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados.

A majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvida a apelação, devem ser majorados os honorários sucumbenciais no percentual de 50% sobre o valor arbitrado pelo Juízo a quo, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código.

Desta forma, devem ser providos os embargos de declaração do INSS, para suprir a omissão e fixar os honorários advocatícios da fase recursal.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Embargos de declaração da parte autora improvidos.

Embargos de declaração do INSS providos, para suprir omissão concernente à majoração dos honorários sucumbenciais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração da parte autora e dar provimento aos embargos de declaração do INSS.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005123-29.2021.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. previdenciário e processual civil. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. artigos 94, § 1º, e 99 da Lei nº 8.213/91. inocorrência de omissão. sucumbência recursal. omissão. PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. O benefício previdenciário com base em contagem recíproca de tempo de contribuição será concedido e pago pelo regime de previdência ao qual o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação, consoante prevêem os artigos 94, § 1º, e art. 99 da Lei nº 8.213/91.

3. A majoração da verba honorária é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da parte autora e dar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de novembro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5005123-29.2021.4.04.7009/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 873, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 05/11/2024

Apelação Cível Nº 5005123-29.2021.4.04.7009/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 05/11/2024, na sequência 36, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:52:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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