EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001703-71.2011.4.04.7201/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LEOPOLDO RUDGER |
ADVOGADO | : | AUDREY ZANETTE PACHECO |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. MATÉRIA ANALISADA NO PROCESSO CONCESSÓRIO ORIGINAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECENAL NÃO SUJEITO A INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO.
1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
2. A decadência não afeta as questões que não postas sob análise da Administração por ocasião do requerimento administrativo relativamente a períodos de tempo de serviço a serem reconhecidos. No caso em tela, porém, os documentos de atividade rural foram juntados desde o processo concessório original; assim, mesmo porque não considerados pela autarquia, a pretensão de ver o tempo rural computado fica sujeita ao prazo decadencial.
3. A Seção Previdenciária do TRF-4, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0017468-81.2012.4.04.9999/PR (D.E. 22/01/2016), assentou que, uma vez inaugurado o prazo decadencial, este não se suspende ou interrompe, nem mesmo pelo pedido administrativo de revisão.
4. Acolhidos os embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos infringentes, reconhecer que a pretensão foi fulminada pela decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, acolhendo-os para pronunciar a decadência do direito de revisão do benefício em apreço e, em consequência, extinguir o processo com resolução de mérito na forma do art. 269, IV, do CPC/1973, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8022221v7 e, se solicitado, do código CRC 5D77F950. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
Data e Hora: | 30/06/2016 10:52 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001703-71.2011.4.04.7201/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LEOPOLDO RUDGER |
ADVOGADO | : | AUDREY ZANETTE PACHECO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. RE Nº 626.489/SE. RESP Nº 1.326.114/SC. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPROVADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. Decadência, no caso, não configurada eis que houve requerimento administrativo de revisão antes de transcorrido o prazo decenal.
(...)
O embargante aduz que o voto condutor do julgado incorreu em omissão/contradição quanto ao fundamento que deixou de reconhecer a decadência do direito de revisão. Argumenta que a decadência não se submete às hipóteses de suspensão e interrupção aplicáveis à prescrição. Postula pela atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios no sentido de que seja extinta a ação ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos arts. 103, caput, da Lei 8.213/1991, 207 do Código Civil, 5º, XXXVI, e 201, §1º, da CF/88.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou contra-argumentos, postulando a manutenção do acórdão.
É o relatório.
VOTO
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de decisões publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais erros materiais, omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC/1973), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A questão controvertida trazida no feito diz respeito à revisão do ato de concessão do benefício mediante acréscimo de tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 1962 a 1968.
Com efeito, restou recentemente decidido pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento dos EI nº 2012.04.99.019058-6 (sessão de 03/12/2015), que não incide o prazo decadencial às questões não discutidas na via administrativa relativamente a períodos de tempo de serviço a serem reconhecidos tanto comuns como especiais.
Essa orientação inclusive vem sendo reiteradamente confirmada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa abaixo reproduzida é apenas mais um exemplo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante julgamento no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação. 2. O prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração. 3. No presente caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da concessão do benefício, não ocorre decadência para essa questão. Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015) (grifou-se)
No caso em tela, conforme já explicitado no acórdão embargado e a cópia do processo administrativo concessório (Evento 5, ANEXOS PET4, pgs. 7/16), revela que o pedido e os documentos acerca do trabalho rural em regime de economia familiar foram, de fato, postas sob análise da autarquia quando do requerimento administrativo da aposentadoria em 1993. Não se trata, portanto, de matéria não analisada na via administrativa; estando, assim, sujeita ao prazo decadencial decenal.
Assentada a hipótese de incidência do prazo decadencial, a 3ª Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0017468-81.2012.4.04.9999/PR, cujo acórdão foi publicado em 22/01/2016, assentou o entendimento de que, uma vez inaugurado, este não se suspende ou interrompe, segundo expressa disposição do art. 207 do Código Civil de 2002.
Assim, o entendimento esboçado no aresto embargado restou superado pelo da Seção Previdenciária, no ponto em que eventual pedido de revisão não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial.
Conseguintemente, considerando que o benefício analisado foi concedido antes da vigência do instituto da decadência, em 07/10/1993, o prazo decenal conta-se a partir de 01/08/1997. Portando, tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada em 24/09/2009, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios para reconhecer que a pretensão da parte autora está fulminada pela decadência, extinguindo-se o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973.
Invertidos os ônus sucumbenciais, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, respeitada a concessão da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto no sentido de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, acolhendo-os para pronunciar a decadência do direito de revisão do benefício em apreço e, em consequência, extinguir o processo com resolução de mérito na forma do art. 269, IV, do CPC/1973.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8022220v7 e, se solicitado, do código CRC 54C67F12. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
Data e Hora: | 30/06/2016 10:52 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001703-71.2011.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50017037120114047201
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LEOPOLDO RUDGER |
ADVOGADO | : | AUDREY ZANETTE PACHECO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 783, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8372123v1 e, se solicitado, do código CRC A5AF09E4. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 09/06/2016 13:31 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001703-71.2011.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50017037120114047201
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LEOPOLDO RUDGER |
ADVOGADO | : | AUDREY ZANETTE PACHECO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 666, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHENDO-OS PARA PRONUNCIAR A DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO EM APREÇO E, EM CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA FORMA DO ART. 269, IV, DO CPC/1973.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8420037v1 e, se solicitado, do código CRC 5EC1E1C5. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 29/06/2016 02:03 |