Apelação Cível Nº 5017522-77.2018.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ELOMAR SPINDLER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado (
):PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1.Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. No caso de funções genéricas como serviços gerais, não havendo qualquer documento indicativo das atribuições do cargo, não se pode utilizar as informações prestadas de forma unilateral pelo segurado para determinar a realização de perícia técnica.
3. Em se tratando de empresa ativa, não se admite a utilização de prova por similaridade, devendo ser privilegiadas as informações do PPP e laudo técnico da empresa de vínculo, exceto se demonstrada sua incorreção.
4. Conforme o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, bem como das respectivas Turmas Previdenciárias, o acolhimento do pedido referente à concessão do benefício previdenciário e a improcedência da pretensão de pagamento de indenização de danos morais implicam reconhecimento da sucumbência recíproca.
Alega a parte autora (
) que o acórdão foi omisso vez que não foi computado o período especial reconhecido administrativamente de 01/07/1995 a 21/08/1995. Requer que conste no título a reafirmação da DER para 20/05/2017, data em que preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade pontos. Em relação aos honorários advocatícios, o embargante entende que a decisão restou obscura, isso porque manteve a condenação nos termo da sentença, desconsiderando que o INSS foi sucumbente em maior parte (reconhecidos quase todos os períodos postulados e concedido o benefício alternativo requerido) e que foram fixados os honorários sendo apenas 30% a favor do autor e 70% a favor do INSS. Pretende a fixação dos honorários no percentual máximo de cada faixa de valor informado no art. 85, §3º do CPC ou, ao menos, no percentual mínimo, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data de prolação do acórdão. Entende, por fim, que a decisão foi omissa quanto à possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao período de 01/10/1986 a 14/04/1992.Oportunizada manifestação da parte contrária, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
O órgão julgador não está obrigado a mencionar, exaustivamente, todos os dispositivos legislativos referidos pelas partes e nem mesmo a analisar e a comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio. Basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhes são submetidas (art. 489, inc. II, CPC) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes.
Decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos, supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às Instâncias Superiores. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1281282/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; TRF4, AC 5000352-87.2016.4.04.7104, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 08/08/2018.
1 - Omissão - 01/10/1986 a 14/04/1992
No caso dos autos, no que tange ao período de 01/10/1986 a 14/04/1992, a parte embargante pretende, em verdade, afastar os fundamentos da decisão Colegiada, contrária aos seus interesses, rediscutindo o mérito da causa para obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
A decisão embargada analisa o pedido de reconhecimento da especialidade do período com base na prova produzida, que não conclui pela exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts. Portanto, não se trata de ausência de conteúdo probatório, mas de prova contrária à pretensão autoral, produzida pelo próprio requerente.
Desta forma, devem ser rejeitados os embargos.
2 - Omissão - 01/07/1995 a 21/08/1995
Alega o embargante que o acórdão foi omisso quanto ao cômputo do período de 01/07/1995 a 21/08/1995 como tempo especial, vez que tal lapso foi reconhecido na via administrativa.
Assiste razão ao embargante.
A análise do processo administrativo permite verificar-se que o lapso em referência foi computado quando do requerimento do benefício como tempo especial (
, p. 171).Não obstante, o acréscimo de 1 mês e 21 dias de tempo especial em nada altera a conclusão acerca do direito ao benefício de aposentadoria especial.
3 - Obscuridade - Honorários Advocatícios
A decisão embargada assim decidiu:
Honorários Advocatícios
Quanto aos honorários sucumbenciais, ficou registrado na sentença:
Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), tendo em vista a rejeição do pedido e danos morais bem como o de reconhecimento de especialidade de nove dos vinte e um períodos postulados; do pedido de reconhecimento de tempo comum, a teor do art. 86 do CPC os honorários deverão ser rateados no percentual de 30% a favor do autor e de 70% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação ao autor, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o acolhimento parcial do pedido, em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais, caracteriza a sucumbência recíproca. Cito a título exemplificativo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência e do respectivo requisito etário. 2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana. 3. Nos processos que envolvem a concessão de benefício previdenciário indeferido na via administrativa, os efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo - DER, ainda que haja necessidade de complementação de documentação. 4. Conforme o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, bem como das respectivas Turmas Previdenciárias, o acolhimento do pedido referente à concessão do benefício previdenciário e a improcedência da pretensão de pagamento de indenização de danos morais implicam reconhecimento da sucumbência recíproca. (TRF4, AC 5030805-76.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2023)
Desta forma, não há alteração a ser feita na sentença.
No mais, considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá 200 salários mínimos, não há razão para a fixação dos honorários de sucumbência no percentual máximo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, devendo ser rejeitado o recurso do autor, no ponto.
O fato de ter sido concedido o benefício postulado, portanto, não altera a sucumbência recíproca, vez que improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Assiste razão, porém, quanto à base de cálculo dos honorários, que deve ser distinta, pois a sucumbência refere-se a prestações independentes: uma a previdenciária, outra a indenizatória.
Enquanto a parte autora deve responder por honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado do pretendido a título de danos morais (suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita deferida), o INSS pagará honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.
4 - Reafirmação da DER
Inexiste omissão do julgado quanto à reafirmação da DER, vez que constou da decisão que cabe ao INSS realizar a contagem de tempo de contribuição e apurar a data em que implementados os requisitos ao benefício.
Ademais, até a data informada pelo embargante, 20/05/2017, seriam acrescidos 5 meses e 24 dias, contados da DER de 26/11/2016, em que foram apurados, na decisão embargada, 34 anos, 6 meses e 22 dias. Portanto, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário.
Reitero que incumbe ao INSS a inclusão dos períodos reconhecidos no sistema e a apuração do tempo exato de contribuição para verificação da incidência do fator previdenciário e valor do benefício, a fim de possibilitar a opção por aquele mais vantajoso.
Desta forma, rejeito os embargos de declaração.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do art. 1.025 do CPC.
Conclusão
- Acolher em parte os embargos de declaração para alterar a base de cálculos dos honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração.
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Apelação Cível Nº 5017522-77.2018.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO
APELANTE: ELOMAR SPINDLER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. efeitos infringentes. impossibilidade. base de cálculos para os honorários advocatícios. improcedência do pedido de indenização por danos morais. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. No caso de improcedência do pedido de indenização por danos morais e concessão do benefício previdenciário, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser distinta, pois a sucumbência refere-se a prestações independentes: uma a previdenciária, outra a indenizatória.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004632580v3 e do código CRC c4092645.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024
Apelação Cível Nº 5017522-77.2018.4.04.7112/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: ELOMAR SPINDLER (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): TATIANE FLORES ISERHARDT (OAB RS101700)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 738, disponibilizada no DE de 12/08/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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