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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR T...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:56:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A PRIMEIRA DER. 1. Em situações excepcionais é possível atribuir efeitos infringentes ao julgado, em respeito aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo, e da eficiência. 2. Na hipótese, existente a omissão, pela ausência de manifestação quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER. (TRF4 5010716-51.2012.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 16/09/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010716-51.2012.4.04.7107/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
CESAR ANTONIO CICHETTI
ADVOGADO
:
WAGNER SEGALA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A PRIMEIRA DER.
1. Em situações excepcionais é possível atribuir efeitos infringentes ao julgado, em respeito aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo, e da eficiência.
2. Na hipótese, existente a omissão, pela ausência de manifestação quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para assegurar à parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a primeira DER 04/06/2007 ou a revisão da RMI daquele benefício desde a segunda DER 09/11/2009, conforme benefício mais vantajoso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8516657v4 e, se solicitado, do código CRC 3E1FC310.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 15/09/2016 18:37




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010716-51.2012.4.04.7107/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
CESAR ANTONIO CICHETTI
ADVOGADO
:
WAGNER SEGALA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo (DER 05/06/2007), conforme requerido desde a petição inicial.

Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração da parte autora, foi determinada a intimação do INSS.
É o sucinto relatório.
VOTO
Cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou erro. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido.
"Em situações excepcionais, no entanto, se lhes pode atribuir efeitos infringentes, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já." (Embargos de Declaração em Apelação/Reexame Necessário nº 5012107- 68.2012.4.04.7001/PR, Relator Celso Kipper, Sexta Turma, julgamento em 17/06/2015).
Assim, no caso concreto, atribuo efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração para suprir a omissão apontada pela parte autora.

Com efeito, ao afastar o direito à concessão da aposentadoria especial e passar à análise da possibilidade de revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da parte autora, o acórdão embargado deixou de considerar a hipótese de concessão desta aposentadoria desde a primeira DER (04/06/2007), conforme requerido na petição inicial, analisando apenas as possibilidades referentes à segunda DER (09/11/2009).

Portanto, a análise da possibilidade concessão/revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da parte autora passa a ser a seguinte:

(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 24 anos, 03 meses e 14 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 25 anos, 07 meses e 12 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
(c) Em 04/06/2007 (primeira DER), a parte autora possuía 35 anos, 05 meses e 08 dias, preenchia a carência exigida (156 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.

(d) Em 09/11/2009 (DER), a parte autora possuía 38 anos, 10 meses e 01 dia, preenchia a carência exigida (168 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Assim, em razão do tempo especial reconhecido em juízo, com a conversão em tempo comum pelo fator 1,4, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER (DER 04/06/2007) ou à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a segunda DER (09/11/2009), conforme opção que lhe for mais vantajosa.

Na hipótese da concessão da aposentadoria desde a primeira DER, deverão ser descontadas as parcelas recebidas a título do benefício atualmente em gozo pela parte autora, diante da impossibilidade de acumulação dos benefícios (art. 124 da Lei de Benefícios). Além disso, observo que não há parcelas atingidas pela prescrição, pois não transcorrido o prazo quinquenal entre a comunicação do indeferimento do benefício (12/2007, 1-PROCADM8) e o ajuizamento desta ação (24/07/2012).

Restam mantidos os demais aspectos do acórdão embargado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para assegurar à parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a primeira DER 04/06/2007 ou a revisão da RMI daquele benefício desde a segunda DER 09/11/2009, conforme benefício mais vantajoso.

É o voto.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8516656v6 e, se solicitado, do código CRC F6FC6905.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010716-51.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50107165120124047107
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
CESAR ANTONIO CICHETTI
ADVOGADO
:
WAGNER SEGALA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 637, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA ASSEGURAR À PARTE AUTORA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DESDE A PRIMEIRA DER 04/06/2007 OU A REVISÃO DA RMI DAQUELE BENEFÍCIO DESDE A SEGUNDA DER 09/11/2009, CONFORME BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8592043v1 e, se solicitado, do código CRC 4DDC26FB.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 15/09/2016 00:16




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