EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5043397-55.2017.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
EMBARGANTE: CLEUNICE MARIA PEREIRA DUARTE (Sucessão)
EMBARGANTE: AURI HABERKAMP (Sucessor)
EMBARGANTE: JEFERSON HABERKAMP (Sucessor)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SUCESSÃO DE CLEUNICE MARIA PEREIRA DUARTE contra acórdão desta Turma que
A parte embargante alega que o acórdão foi omisso ao não apreciar que a diligência constante na habilitação do filho da falecida (outrora sucessora), com 21 anos de idade na data do óbito, foi realizada conforme documento acostado ao evento 19.
Intimado o INSS para se manifestar acerca da possibilidade de concessão de efeitos infringentes, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR - QUESTÃO DE ORDEM
DA HABILITAÇÃO DO SUCESSOR
Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso dos autos, reconhece-se equívoco deste juízo quanto à verificação da habilitação do sucessor (evento 19) e concordância do INSS (evento 22).
Suscito questão de ordem para anular o julgamento anterior e proceder ao exame do mérito recursal.
MÉRITO
DO OBJETO DOS RECURSOS
SENTENÇA
A sentença, de 21/07/2016, julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde 20/05/2014 (data da citação, pois a DII é anterior à DER), com a correção monetária das parcelas atrasadas pela variação do IPCA-E, acrescidos de juros de mora, calculados com base nos índices aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação. O INSS foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. O INSS foi também intimado para, após o trânsito em julgado, apresentar o cálculo dos valores devidos.
A sentença foi submetida à remessa oficial.
DO OBJETO DOS RECURSOS
O INSS argui que o laudo pericial não fornece elementos suficientes para constatar a existência de incapacidade total e permanente. Alega que a parte autora não atende os requisitos para concessão do benefício. Pleiteia a aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para fins de correção monetária e juros de mora. Pugna pelo reconhecimento de sua isenção de custas. Argumenta, ainda, que incumbe ao credor o ônus de apresentar o cálculo dos valores que entende devidos.
A parte autora postulou pela fixação da DII na data da DER (12/08/2013, evento 03 - ANEXOSPET4, p. 03), alegando haver farta documentação que comprova a existência de incapacidade desde essa época.
DA REMESSA NECESSÁRIA
A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB do benefício é 05/2014 e a sentença é datada de 07/2016.
Assim sendo, não deve ser conhecida a remessa necessária.
Observo que a necessidade de se analisar o conceito de sentença ilíquida em conformidade com as disposições do Novo CPC é objeto da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.
Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.
DO AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).
Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).
Havendo perda da qualidade de segurado, para efeito de carência, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade do período previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, isto é, com seis contribuições mensais (redação do art. 27-A da Lei 8.213/91, dada pela Lei 13.457, com vigência a partir de 27/06/2017).
Antes disso, a questão era disciplinada no art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, estabelecendo que seria necessário recolher, a partir da nova filiação, o equivalente a 1/3 (um terço) do número de contribuições exigido para o cumprimento da carência definida para o benefício, ou seja, quatro contribuições.
De 07/07/2016 a 26/06/2017, sob a égide das MPs n. 739/2016 e 767/2017, passou a ser exigido o cumprimento dos 12 meses de carência a partir da nova filiação para concessão de benefícios por incapacidade, regramento que voltou a vigorar a partir de 18/01/2019, com a Medida Provisória n. 871/2019.
CASO CONCRETO
Extraem-se da perícia, de 29/04/2014 (evento 03 - LAUDOPERIC11), os seguintes dados do segurado:
[...] Idade na perícia: 42 anos e 8 meses (DN 09/12/1978)
Profissão: Trabalhou como costureira dos 13 anos de idade, até cerca de 13 anos atrás, quando então começou a trabalhar como agricultora.
Escolaridade: Quarta série do ensino fundamental.
3. RELATO DO QUADRO DE SAÚDE ATUAL
A autora é ex-tabagista desde os 16 anos de idade, cerca de 1 maço por dia, até cerca de 10 anos atrás, com história de asma na infância, sem tratamento prévio para tuberculose pulmonar. Com tratamento para hipertensão arterial sistêmica há cerca de 3 anos, sem outras doenças crônicas.
Refere vir apresentando dispneia há pelo menos 8 anos, com piora progressiva do quadro nos últimos 6 anos pelo menos, sendo que há cerca de 6 meses não consegue trabalhar devido a falta de ar (SIC).
No momento apresenta dispneia diária mesmo ao repouso, que piora aos pequenos esforços como caminhar no plano no próprio passo, com dispneia para tomar banho, que toma com auxilio do esposo (SIC), despertando segundo a autora quase que diariamente por tosse e falta de ar (SIC), com tosse não diária, nas crises, sem tosse no momento, sem sibilos associados. Sem edema de membros inferiores. Com sintomas de doença de refluxo gastro-esofágico (DRGE), como epigastralgia, pirose retroesternal, e sensação de gosto amargo na boca. Nega sintomas nasais. Refere que hoje em dia nao realiza nem atividades domésticas, passando o dia deitada ou sentada. Nega realizar qualquer atividade laboral no momento.
Diagnóstico/CID: A autora é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, com incapacidade definitiva para toda e qualquer atividade laboral do ponto de vista respiratório (CID 10 J.44.9). Doença progressiva em fase evolutiva/descompensada.
Data de Início da Doença: Segundo informações colhidas com a autora, os sintomas iniciaram-se há cerca de 8 anos atrás.
Data de Início da Incapacidade: Pela história clínica e pelos achados espirométricos, pode-se concluir, como verídica, a informação da autora de que esta incapacitada há cerca de 6 meses (dezembro de 2013) para as suas atividades laborais (resposta ao quesito 'd' da parte autora).
Incapacidade: Total e definitiva. Não há possibilidade de reabilitação e não há nexo causal com as atividades profissionais.
Justificativa/conclusão:
O grau de redução da capacidade laboral é total. No momento apresenta sua função pulmonar em 30% do esperado para alguém da sua idade, peso e altura, oque equivale a dizer que a autora apresenta menos de uma terça parte da função de seus pulmões, o que irá reduzir significantemente suas condições de realizar esforços físicos moderados a intensos característicos de sua profissão. [...]
Ao analisar a prova dos autos, a sentença foi prolatada nos seguintes termos:
[...] Quanto à qualidade de segurada e à carência, verifico que aparte autora teve homologado o exercício de atividade rural no período de 01/01/2012 até 30/07/2013 (fl. 67), sendo a DER do benefício ora sob análise em 12/08/2013 e a data de início da incapacidade fixado pelo perito em dezembro de 2013 (fl. 33v). De tal forma, evidente o preenchimento dos requisitos de carência e qualidade de segurada do autora.
Outrossim, quanto a incapacidade, o perito concluiu que a autora apresenta doença pulmonar obstrutiva crônica, sendo considerada incapaz de forma total e definitiva para o trabalho. Destaque-se (fl. 32c):
Parecer: A autora é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, com incapacidade definitiva para toda e qualquer atividade labora do ponto de vista respiratório.
Sendo assim, considerando as condições pessoais da segurada, sendo que não possui nem o primeiro grau de ensino completo eque sempre exerceu atividades laborais similares, sem olvidar do princípio fundamental que garante a ação positiva do Estado em amparar o trabalhador nos eventos de doença e invalidez, verifica-se que a autora se enquadra na regra do art. 42 da Lei n° 8.213/91, o que lhe dá o direito à concessão de aposentadoria por invalidez.
Em conformidade com o laudo pericial, a data de início da incapacidade remonta à data posterior ao pedido administrativo. Desta forma. a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez deve se dar desde a data da citação [maio 2014], que foi quando o INSS teve ciência da incapacidade. considerando as disposições do §1° do artigo 42 da Lei n 8.213/91. [...]
Pois bem.
Como é sabido, incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento.
Destaque-se que, ao examinar o quadro clínico da falecida autora, o profissional médico apontou, como data inicial da incapacidade, seis meses antes da pericia, o que remontaria a 24 de outubro de 2013 (e não dezembro como apontado pelo julgador singular), momento posterior à DER (agosto de 2013).
Assim, tenho que o termo inicial deve ser modificado para a data fixada como DII pelo perito, porquanto não existe outros elementos que desautorizem as conclusões do expert de confiança do juízo, que atuou equidistante das partes e que analisou o quadro clínico da parte autora de forma apropriada.
Nessa perspectiva, acolho, em parte, o pleito dos sucessores da autora para determinar que seja alterado o termo inicial do benefício.
Correção monetária
Não se desconhece o recente julgado do STF, ocorrido em 03/10/2019, rejeitando os embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Todavia, permanece pendente de julgamento no STJ a discussão da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos sob o Tema 905 (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 22/02/2018), restando indefinida, ainda, a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária a contar de 30/06/2009.
Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Acolhido, em parte, o pleito do INSS no ponto.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Nada há a ser modificado na sentença quantos aos juros.
Correta a sentença no ponto.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Acolhido o pleito do INSS no pontot.
Da determinação de que a autarquia apresente os cálculos
A sentença determinou que o INSS elabore os cálculos dos valores devidos. Ocorre que não existe previsão legal para a determinação. Explico.
O NCPC, no parágrafo 2º do art. 509, permite a iniciativa do devedor na apresentação dos cálculos, mas não o obriga. A previsão anterior, do CPC1973, é de que tal medida era de iniciativa do credor. Portanto, ao devedor (in casu, o INSS), foi atribuída nova faculdade. Tal faculdade, no entanto, não significa a obrigação de apresentação dos cálculos, ônus que, no entendimento desta Turma, pertence ao credor:
PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS. OBRIGAÇÃO DO CREDOR. Estando disponíveis programas de cálculo no próprio sítio eletrônico da Justiça Federal, e tratando-se de conta de fácil elaboração, desnecessária a remessa dos autos à contadoria e incabível cogitar-se da transferência ao INSS do ônus de determinar o valor da condenação. (AI Nº 5031295-59.2016.4.04.0000/PR, Rel. Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ª Turma, j. 04/10/2016, unânime)
Adverte-se, no entanto, que o ônus do credor de apresentar o cálculo não retira a faculdade do devedor de fazê-lo, na forma do art. 509, §2º do CPC, nem tampouco desobriga o INSS de apresentar elementos para o cálculo que estejam sob seu domínio, em razão do dever de colaboração das partes, consagrado no art. 6º e com reflexos nos arts. 378 e 379 do NCPC/2015, bem como por expressa previsão da medida nos parágrafos 3º e 4º do art. 524 do NCPC/2015.
Deste modo, cabe estabelecer que, embora o INSS não seja obrigado a apresentar os cálculos, o que lhe é apenas facultado, deverá apresentar os elementos para tanto se e quando solicitado.
Acolhido, em parte, o pleito do INSS no ponto.
Dos Honorários Advocatícios
Honorários de sucumbência - fixação
Diante da sucumbência mínima da parte autora, os honorários devem ser mantidos como fixados na sentença.
Termo final dos honorários de sucumbência
Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Correto o termo final fixado na sentença.
Majoração dos honorários de sucumbência
Mantidos os honorários advocatícios já arbitrados em sentença, de vez que, está-se dando parcial procedência ao recurso da parte vencida.
Implantação do Benefício
Diante da decisão do magistrado sentenciante no sentido de que o benefício a ser concedido seria o de auxílio-doença e não o de aposentadoria por invalidez, há que se tratar do deferimento da tutela específica.
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
CONCLUSÃO
Questão de ordem solvida para anular o julgamento anterior e proceder ao exame do mérito recursal. Remessa oficial não conhecida. Mantida a sentença que concedeu e aposentadoria por invalidez. Parcial provimento ao apelo da autora para modificar o termo inicial do benefício. Parcial provimento ao recurso do INSS para determinar que o momento de cálculo da correção monetária seja diferido, nos termos da fundamentação, afastar a obrigatoriedade do réu apresentar os cálculos e cassar a sua condenação ao pagamento de custas. Tutela específica deferida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por, em preliminar, conferir efeitos infringentes aos embargos declaratórios e solver a presente questão de ordem para anular o julgamento anterior e proceder ao exame do mérito recursal, e, no mérito, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento a ambas as apelações.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001372439v27 e do código CRC fe7a939d.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5043397-55.2017.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
EMBARGANTE: CLEUNICE MARIA PEREIRA DUARTE (Sucessão)
EMBARGANTE: AURI HABERKAMP (Sucessor)
EMBARGANTE: JEFERSON HABERKAMP (Sucessor)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAçãO. EFEITOS INFRINGENTES. QUESTãO DE ORDEM. anular julgamento anterior. EXAME DO Mérito recursal
1. Conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
2. Hipótese em que se reconhece questão sobre o qual o juízo devia se pronunciar, a qual, após sanada, resulta na concessão de efeitos infringentes ao julgado.
3. Solvida questão de ordem para anular julgamento anterior e analisar o mérito dos recursos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em preliminar, conferir efeitos infringentes aos embargos declaratórios e solver a presente questão de ordem para anular o julgamento anterior e proceder ao exame do mérito recursal, e, no mérito, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento a ambas as apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001372440v5 e do código CRC 35efa738.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5043397-55.2017.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AURI HABERKAMP (Sucessor)
ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)
APELADO: JEFERSON HABERKAMP (Sucessor)
ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)
APELADO: CLEUNICE MARIA PEREIRA DUARTE (Sucessão)
ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 13:30, na sequência 27, disponibilizada no DE de 08/11/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM PRELIMINAR, CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E SOLVER A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR O JULGAMENTO ANTERIOR E PROCEDER AO EXAME DO MÉRITO RECURSAL, E, NO MÉRITO, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:13.