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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. POEIRA DE SÍLICA. PERÍODO POSTERIOR À DER. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA PO...

Data da publicação: 04/09/2024, 07:01:04

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. POEIRA DE SÍLICA. PERÍODO POSTERIOR À DER. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). 2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 3. A presença de sílica no ambiente laboral permite o enquadramento, independentemente da concentração, por se tratar agente reconhecidamente cancerígeno, nos termos da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, que estabelece a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH -, na forma do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999. 4. O direito à melhor prestação é amplamente reconhecido pelo judiciário. Outrossim, cabe ao INSS, por força do artigo 589 da IN 128/2022, conceder o melhor benefício aos segurados. (TRF4, AC 5002335-80.2019.4.04.7213, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002335-80.2019.4.04.7213/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: JOSE ALVARO DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (evento 12, EMBDECL1) opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado (evento 8, RELVOTO1 e evento 8, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. PERÍODO POSTERIOR A DER. CONTINUIDADE DE VÍNCULO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. POEIRA VEGETAL. AGENTES QUÍMICOS. SÍLICA. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.

1. É possível reconhecer-se a especialidade em período posterior a DER nos casos em que o segurado continuou na mesma empresa, exercendo a mesma atividade, sendo o tempo posterior mera continuidade do vínculo, pois, nessas hipóteses, o INSS já teve oportunidade de analisar a especialidade do segurado naquela atividade e empresa.

2. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.

3. Até 02/12/1998, data da publicação da referida Medida Provisória, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.

4. Em que pese inexistir menção expressa à nocividade das poeiras orgânicas vegetais nos Decretos de regência, a exposição habitual e permanente a tais agentes caracteriza a atividade como especial, na forma da Sumula 198 TFR.

5. A presença de sílica no ambiente laboral permite o enquadramento, independentemente da concentração, por se tratar agente reconhecidamente cancerígeno, nos termos da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, que estabelece a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH -, na forma do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999.

6. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.

Alega a parte autora que o acórdão foi contraditório, porquanto não analisou a possibilidade de enquadrar-se como especial o período de 01/12/2015 a 09/09/2019 (evento 12, EMBDECL1).

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.

Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.

No caso dos autos, muito embora a reafirmação da DER para 09/09/2019 fosse pedido subsidiário do recurso interposto (evento 27, APELAÇÃO1), razão lhe assiste no ponto em que, para exercer sua prerrogativa de escolha pelo melhor benefício, entre o deferido no acórdão, com DER reafirmada para 30/11/2015, e aquele que deferido pela sentença e já implantado, com DIB em 09/09/2019 (evento 3, INFBEN2), faz-se necessário analisar a possibilidade de enquadramento como especial do intervalo de 01/12/2015 e 09/09/2019.

Consta do PPP e LTCAT elaborados pela empresa que, no exercício do cargo de fechador de moldes, junto à Metalúrgica Riossulense S/A, o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído aferido em 90 dB(A), bem como à poeira de sílica (evento 16, PPP3 e evento 16, LAUDO2).

Quanto ao ruído, o código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003. Logo, comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.

A presença de sílica no ambiente laboral, por sua vez, permite o enquadramento, independentemente da concentração, por se tratar agente reconhecidamente cancerígeno, nos termos da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, que estabelece a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH -, na forma do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999.

Desse modo, acolho os embargos de declaração para que seja reconhecida a especialidade do labor desempenhado entre 01/12/2015 e 09/09/2019.

Nos demais termos, mantém-se o acórdão embargado.

Conclusão

Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer como tempo especial o intervalo de 01/12/2015 a 09/09/2019. Mantida a possibilidade de opção, na fase de cumprimento de sentença, pelo benefício com DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação (conforme sentença), ou para 30/11/2015 (acórdão).

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004605935v9 e do código CRC 52415337.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 20/8/2024, às 18:31:30


5002335-80.2019.4.04.7213
40004605935.V9


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002335-80.2019.4.04.7213/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: JOSE ALVARO DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. tempo especial. AGENTE NOCIVO RUÍDO. POEIRA DE SÍLICA. PERÍODO POSTERIOR À DER. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).

2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.

3. A presença de sílica no ambiente laboral permite o enquadramento, independentemente da concentração, por se tratar agente reconhecidamente cancerígeno, nos termos da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, que estabelece a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH -, na forma do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999.

4. O direito à melhor prestação é amplamente reconhecido pelo judiciário. Outrossim, cabe ao INSS, por força do artigo 589 da IN 128/2022, conceder o melhor benefício aos segurados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004605936v6 e do código CRC 03b5e801.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 28/8/2024, às 16:20:26


5002335-80.2019.4.04.7213
40004605936 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024

Apelação Cível Nº 5002335-80.2019.4.04.7213/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: JOSE ALVARO DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO(A): PERRICLES BORGONHA (OAB SC035116)

ADVOGADO(A): NATÁLIA CAROLINE FEIFAREK (OAB SC029880)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 708, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:04.

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