EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5000348-22.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
EMBARGANTE | : | FELISBINO SILVEIRA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | DIEGO HENRIQUE SCHUSTER | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA PARA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
- Em razão de seu caráter integrativo ou interpretativo, os embargos de declaração não se prestam como via para a reapreciação dos fundamentos da decisão atacada.
- Se a parte entende que a decisão não apreciou a matéria de forma correta, poderá utilizar as medidas legais que julgar adequadas para reformá-la.
- Hipótese na qual não restaram demonstradas as hipóteses que autorizam a interposição do recurso aclaratório.
- "À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão" (TRF4, APELREEX 0017989-60.2011.404.9999, 5ª Turma, rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 26/06/2017).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5000348-22.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
EMBARGANTE | : | FELISBINO SILVEIRA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | DIEGO HENRIQUE SCHUSTER | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos do acórdão da 3ª Seção ementado como segue:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV, DO CPC/73. DUPLICIDADE DE AÇÕES. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL PARA REVISÃO DE APOSENTADORIA. MESMA CAUSA DE PEDIR, PEDIDO E PARTES. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA SEGUNDA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DICÇÃO DO ART. 267, V, CPC/73 E ART. 485, V DO CPC VIGENTE.
1. Configura-se ofensa à coisa julgada, para fins de cabimento da ação rescisória prevista no art. 485, IV, do CPC, quando o acórdão rescindendo ofende uma decisão transitada em julgado referente à mesma relação jurídica, na qual coincidem partes, pedido e causa de pedir.
2. Evidenciada, no caso concreto, a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir em relação às ações intentadas pelo segurado, impõe-se, em juízo rescisório, com apoio no art. 267, V do CPC/73 e 485, II do atual CPC, extinguir o segundo processo, sem resolução de mérito, ficando prejudicado o apelo INSS e a remessa oficial naquele feito.
O embargante sustenta que "A decisão proferida nos autos do processo 5010676-20.2013.4.04.7112 - transitado em julgado em 28-10-015 - não ofende a garantia da coisa julgada, uma vez que em matéria previdenciária há formação da coisa julgada secundum eventum probationis. Com efeito, a coisa julgada não impede a rediscussão da ativida de rural quando fundamentada em novos documentos". Aduz que "o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do RE 1.352.721 pacificou o entendimento de que a falta de prova em ação previdenciária gera extinção do processo sem resolução de mérito, o que fez com fundamento na tese da coisa julgada secundum eventum probationis". Refere que "Nessa quadra evolutiva do direito processual civil, parece certo que, em relação aos casos legais de cabimento dos embargos de declaração, deve-se evitar a interpretação literal e restritiva, para fazer prevalecer maior utilidade e funcionalidade do recurso integrativo", "sendo, por isso, possível a atribuição de efeitos modificados, em casos excepcionais".
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Com efeito, em razão de seu caráter integrativo ou interpretativo do julgado, o recurso em questão não se presta como via para o reexame dos respectivos fundamentos. Confira-se precedente nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. Não está o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos ou dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando o exame daquilo que se mostre indispensável para o deslinde do feito.
3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. (TRF4, AC 5025334-16.2016.404.9999, 5ª Turma, rel. Des. Rogério Favreto, juntado aos autos em 22/06/2017)
Assim, se o embargante entender que o julgado não apreciou a questão de forma correta, poderá utilizar as medidas legais que considerar adequadas para reformá-lo, já que o recurso aclaratório não se presta para esse fim. Conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça, "O fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pela ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento" (Edcl no MS 21766/DF, 1ª Seção, rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/08/2017).
De outra parte, "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 508182/SC, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, DJe 01/09/2017).
Com efeito, não se olvida a possibilidade de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração; todavia, além de se tratar de caso excepcional, essa circunstância não prescinde da ocorrência de uma das hipóteses autorizadoras do recurso aclaratório previstas no artigo 1.022 do CPC. Não obstante isso, em momento algum restou demonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material a sancionar o manejo recursal.
Assim, fica clara a insatisfação do embargante quanto ao desfecho do julgamento, buscando na presente via a rediscussão da matéria, o que, como já foi dito, mostra-se inadequado.
De outra lado, preceitua o Código de Processo Civil:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere inexistentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Verifica-se, portanto, que o prequestionamento da matéria para eventual interposição de recursos aos tribunais superiores fica atendido nos termos do artigo antes transcrito. Sobre a questão consignou esta Corte que, "À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão" (TRF4, APELREEX 0017989-60.2011.404.9999, 5ª Turma, rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 26/06/2017).
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5000348-22.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50106762020134047112
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr.PAULO GILBERTO COGO LEIVAS |
EMBARGANTE | : | FELISBINO SILVEIRA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | DIEGO HENRIQUE SCHUSTER | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2017, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
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