EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044616-40.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BERTO |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ POSTA EM EXAME. PREQUESTIONAMENTO.
1. A alteração ou modificação do julgado é possível quando verificada quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pretenda-se rediscutir a matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada na via recursal adequada.
2. O juiz não está adstrito ao alegado pelas partes nem se obriga a rebater um a um seus argumentos, quando já encontrou razões bastantes para firmar seu entendimento.
3. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de maio de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9393216v5 e, se solicitado, do código CRC 820573FA. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE, TEMA 810, PELO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por, no mínimo, 180 meses (tabela do artigo 142 da Lei 8.212/91) é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. Uma vez comprovado o exercício de atividade rural na condição de segurado especial, a implementar a carência exigida por Lei, mediante início de prova material corroborada por robusta prova testemunhal, não há óbice à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
4. Os critérios para a fixação da verba honorária buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão.
5. Considerado o art. 497, do CPC, e o fato de que, em princípio, o presente julgado não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, cabe a determinação de implantação do benefício. Jurisprudência.
O embargante alega contradição e omissão na decisão, na medida em que os documentos trazidos pela parte autora são insuficientes e extemporâneos, não comprovando o exercício da atividade rural. Sucessivamente, requer prequestionamento dos artigos 55, parágrafo 3º, e 143, da Lei nº 8.213/91.
É o relatório. Em pauta.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9393214v5 e, se solicitado, do código CRC FF4599CB. | |
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VOTO
Veja-se trechos do voto embargado (VOTO2, evento 51):
Por outro lado, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Quanto aos meios de comprovação do tempo de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, firmou a seguinte tese (Tema 638):
Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.
Ademais, tal entendimento restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016):
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Aquela Egrégia Corte também consolidou entendimento no sentido de atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe '(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal' (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017).
[...]
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
- Certidão de Casamento com Onofre Berto, onde consta a profissão deste como sendo lavrador (evento 1 - OUT4);
- Certidão de nascimento da filha Eliane de Souza, onde consta a profissão do genitor como sendo lavrador, em 1974 (evento 1 - OUT5);
- Certidões de nascimento dos filhos, onde constam a profissão do genitor como sendo lavrador, referentes aos anos de 1970, 1973, 1980, 1987e 1991 (evento 1 - OUT5);
- CTPS da autora sem registros (evento 1 - OUT6);
- CTPS do esposo da autora com registros como trabalhador rural (evento 1 - documentos OUT7 e OUT8).
Pontuo que o que se exige é um início de prova material, a ser corroborada pela prova testemunhal, e não sua totalidade. De modo que não há falar em a parte autora ter deixado de comprovar documentalmente o exercício de labor rural ano a ano, tão somente por não trazer documentos datados de todos os anos exigidos pela carência legal. Assim vem entendendo este Regional:
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL HÁBIL. CONTENPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 5017651-59.2015.404.9999, Turma Regional suplementar do PR, rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 05/09/2017).
Entendo que o início de prova material trazido aos autos é suficiente à presunção do labor rural, tendo em vista que não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural. O contexto probatório deve permitir a formação de juízo seguro de convicção, uma vez que está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, 3ª Seção, rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Por ocasião da audiência de instrução, em 08/07/2015 (evento 39), foi tomado o depoimento pessoal da parte autora, bem como foram inquiridas as testemunhas Orlando Avanço e Maria Ribeiro Leite de Moraes, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais por parte da demandante.
No presente caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do exercício de atividade rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, desse modo, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Da mesma forma, pode ser admitido para a correção de eventual erro material. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado, conforme pretende o embargante.
De efeito, as questões ventiladas nos presentes embargos foram adequadamente enfrentadas no julgado, ainda que tenham merecido tratamento jurídico diverso do preconizado pelo embargante.
Cediço que o julgador, ao apreciar a causa que lhe é submetida, não fica adstrito a analisar todos os argumentos e dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando que encontre aqueles que, no seu convencimento, sejam suficientes à dirimência do conflito de interesses instaurado no feito, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não é obrigado o Tribunal a desfiar todos os dispositivos legais que fundaram a decisão, pois estão implícitos e integram o julgado.
Mister ressaltar que o destinatário do conteúdo probatório é o juiz, a quem compete, com a autoridade de quem conduz o processo, a apreciação da prova no contexto dos autos.
Portanto, se o resultado não favoreceu integralmente a tese do embargante, deve ser interposto o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para consolidarem-se efeitos modificativos que somente em situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste recurso.
No que tange à expressa emissão de juízo de valor sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento, o juiz não está obrigado a se pronunciar sobre cada um deles isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento, nem mesmo está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044616-40.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00042552120148160153
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BERTO |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 718, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9416369v1 e, se solicitado, do código CRC 85061336. | |
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