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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFETIVA OMISSÃO. AUXILIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. ESCLARECIMENTO. PROVIMENTO PARCI...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:15:27

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFETIVA OMISSÃO. AUXILIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. ESCLARECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. (TRF4 5006478-96.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5006478-96.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

EMBARGANTE: REGINA SILVA TROQUATO (Pais)

EMBARGANTE: JULIA TROQUATO SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

RELATÓRIO

À apelação foi negado provimento e mantida a sentença de rejeição da pretensão de recebimento do benefício de auxílio-reclusão. Os fundamentos basicamente são os seguintes: “Com efeito, conforme documentos juntados, e pesquisa efetuada no CNIS, o último salário de contribuição recebido por José Queiroz Da Silva Santos foi de R$ R$ 1.087,76; entretanto, trata-se de valor proporcional, sopesando que foi recolhido à prisão em 13/01/2015. Assim, há que se considerar o salário referente a dezembro de 2014, último mês cheio antes do encarceramento, que foi de R$ 1.242,61, superior àquele limite estabelecido na Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015 de R$ 1.089,72”.

Houve embargos, pois a Turma teria deixado “de apreciar a possibilidade de flexibilização do critério objetivo de limite de renda, razão pela qual se faz necessário opor os presentes embargos de declaração para fins de prequestionamento”.

É o relatório.

VOTO

De fato, há omissão, pois a alegação consta expressamente da petição de recurso. A Turma, todavia, reiteramente tem decidido de forma contrária à pretensão das apelantes (5000665-17.2018.4.04.7124 - TAÍS SCHILLING FERRAZ):

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3.. A análise da renda do segurado recluso é feita tomando por base seu último salário-de-contribuição. Este deve ser confrontado com a portaria vigente na data da reclusão, verificando-se assim se pode ser enquadrado no conceito de baixa renda. 4. Considerando que a renda do segurado recluso era superior ao limite estipulado pela Portaria vigente na época, a parte autora não faz jus ao benefício. 5. Não há espaço para flexibilização do critério fixado objetivamente na norma para definição do conceito de baixa renda.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001834435v13 e do código CRC e8efc0bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 2/7/2020, às 14:35:44


5006478-96.2019.4.04.9999
40001834435.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5006478-96.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

EMBARGANTE: REGINA SILVA TROQUATO (Pais)

EMBARGANTE: JULIA TROQUATO SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. efetiva omissão. AUXILIO-RECLUSÃO. critério econômico objetivo. impossibilidade de flexibilização. esclarecimento. provimento parcial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001834436v8 e do código CRC c281d4e5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/7/2020, às 14:35:44


5006478-96.2019.4.04.9999
40001834436 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 24/06/2020 A 01/07/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006478-96.2019.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: REGINA SILVA TROQUATO (Pais)

ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: JULIA TROQUATO SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/06/2020, às 00:00, a 01/07/2020, às 14:00, na sequência 374, disponibilizada no DE de 15/06/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:27.

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