EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5006478-96.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
EMBARGANTE: REGINA SILVA TROQUATO (Pais)
EMBARGANTE: JULIA TROQUATO SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
RELATÓRIO
À apelação foi negado provimento e mantida a sentença de rejeição da pretensão de recebimento do benefício de auxílio-reclusão. Os fundamentos basicamente são os seguintes: “Com efeito, conforme documentos juntados, e pesquisa efetuada no CNIS, o último salário de contribuição recebido por José Queiroz Da Silva Santos foi de R$ R$ 1.087,76; entretanto, trata-se de valor proporcional, sopesando que foi recolhido à prisão em 13/01/2015. Assim, há que se considerar o salário referente a dezembro de 2014, último mês cheio antes do encarceramento, que foi de R$ 1.242,61, superior àquele limite estabelecido na Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015 de R$ 1.089,72”.
Houve embargos, pois a Turma teria deixado “de apreciar a possibilidade de flexibilização do critério objetivo de limite de renda, razão pela qual se faz necessário opor os presentes embargos de declaração para fins de prequestionamento”.
É o relatório.
VOTO
De fato, há omissão, pois a alegação consta expressamente da petição de recurso. A Turma, todavia, reiteramente tem decidido de forma contrária à pretensão das apelantes (5000665-17.2018.4.04.7124 - TAÍS SCHILLING FERRAZ):
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3.. A análise da renda do segurado recluso é feita tomando por base seu último salário-de-contribuição. Este deve ser confrontado com a portaria vigente na data da reclusão, verificando-se assim se pode ser enquadrado no conceito de baixa renda. 4. Considerando que a renda do segurado recluso era superior ao limite estipulado pela Portaria vigente na época, a parte autora não faz jus ao benefício. 5. Não há espaço para flexibilização do critério fixado objetivamente na norma para definição do conceito de baixa renda.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5006478-96.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
EMBARGANTE: REGINA SILVA TROQUATO (Pais)
EMBARGANTE: JULIA TROQUATO SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. efetiva omissão. AUXILIO-RECLUSÃO. critério econômico objetivo. impossibilidade de flexibilização. esclarecimento. provimento parcial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de julho de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 24/06/2020 A 01/07/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006478-96.2019.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: REGINA SILVA TROQUATO (Pais)
ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELANTE: JULIA TROQUATO SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/06/2020, às 00:00, a 01/07/2020, às 14:00, na sequência 374, disponibilizada no DE de 15/06/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
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