| D.E. Publicado em 05/05/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005188-97.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | JORGE LUIZ DA SILVA PINHEIRO |
ADVOGADO | : | Lucia Bellini e outros |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
3. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e questionamentos das partes.
4. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8247543v5 e, se solicitado, do código CRC 99A82F47. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005188-97.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em face de aresto assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE VALOR POR ERRO DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. A princípio, os valores recebidos a maior em razão de benefício previdenciário pago por erro administrativo são irrepetíveis, tendo em vista a boa-fé do segurado e o caráter alimentar. 2. A má-fé relativamente ao recebimento dos valores recebidos pela concessão da aposentadoria diante do segundo pedido antes que o agravante aguardasse o desate do seu recurso administrativo é questão ainda pendente de um exame mais acurado, prevalecendo, a priori, diante do princípio in dubio pro misero, a presunção da boa-fé. Isso porque não se houve com zelo o INSS ao realizar o pagamento retroativo à primeira DER (21/01/2014) dos valores, sendo que constava em seus registros a concessão, em 21/05/2014, da mesma aposentadoria, resultando tal omissão no pagamento em duplicidade. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005188-97.2015.404.0000, 6ª TURMA, (Auxílio João Batista) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/01/2016, PUBLICAÇÃO EM 22/01/2016)
Alega o INSS, embargante, omissão quanto ao sentido e alcance do disposto nos art. 115 da Lei 8.213/91, art. 475-O do CPC, arts. 876 e 884 do CC, além de mudança do Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.350.804/PR.
É o relatório.
VOTO
Tendo sido o aresto embargado prolatado sob a égide do revogado CPC/73, os presentes embargos serão julgados ainda sob seus auspícios, forte no disposto no art. 14 do atual CPC (Lei 13.105, de 16/03/2015), segundo o qual, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori, pelo que o novel diploma processual civil somente se aplicará aos recursos e remessas em face de decisões publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Neste passo, são pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento.
In casu, o aresto embargado foi bem claro no sentido de consignar, em exame perfunctório, a devolução dos valores não prescindem da comprovação da má-fé, aplicando-se, enquanto isso, o princípio do in dubio pro misero, agregado ainda o caráter alimentar do benefício previdenciário.
É evidente que não foi criado um óbice em definitivo à restituição dos valores, mas apenas a questão ficou condicionada à conclusão da cognição exauriente decorrente da instrução probatória no sentido de restar cabalmente comprovado o contrário, ou seja, de que a efetiva irregularidade na concessão do benefício tisnou de má-fé os valores recebidos.
Logo, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição, mesmo porque "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).
A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso.
O Julgado citado (RESP 1.350.804/PR) é expresso em subordinar a devolução nos casos de "dolo, fraude ou má-fé".
De qualquer forma, dá-se por prequestionados o art. 115 da Lei 8.213/91, o art. 475-O do CPC e os arts. 876 e 884 do CC.
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005188-97.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00024546020158210100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt |
AGRAVANTE | : | JORGE LUIZ DA SILVA PINHEIRO |
ADVOGADO | : | Lucia Bellini e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 167, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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