EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029390-19.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | WALDIR PEROLI DA SILVA |
ADVOGADO | : | Daniel Sanchez Pelachini |
: | DAVID SANCHEZ PELACHINI |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
3. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e questionamentos das partes.
4. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029390-19.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | WALDIR PEROLI DA SILVA |
ADVOGADO | : | Daniel Sanchez Pelachini |
: | DAVID SANCHEZ PELACHINI |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em face de aresto assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CANCELAMENTO. COBRANÇA DOS VALORES RECEBIDOS.
1. Embora induvidoso que mesmo após a concessão de um benefício previdenciário o INSS pode, em princípio, rever a situação quando restar constatada alguma irregularidade ou ilicitude (Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal e art. 43 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91), existem, todavia, limites para a revisão, por parte do INSS, dos atos que impliquem reconhecimento de direito em favor do segurado (a).
2. Primeiramente, o cancelamento de qualquer ato desta natureza pressupõe a instauração de procedimento específico, com notificação do interessado, oportunizando-se ainda que ele produza provas e exerça plenamente seu direito de defesa, pois a Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.
3. Com relação à devolução de valores, é presumido, num exame perfunctório, o recebimento de boa-fé, em conjugação com o princípio do in dubio pro misero, agregado ao seu caráter alimentar, sendo prudente na atual quadra processual que se aguarde a cognição exauriente decorrente da instrução probatória no sentido de restar cabalmente comprovada, ao fim e ao cabo, a má-fé (como por exemplo omissão de informações pertinentes) na manutenção do benefício. Neste contexto, então, é que se admite a restituição prevista no art. 115 da Lei 8.213/91, consoante entendimento jurisprudencial preponderante.
Alega o INSS, embargante, omissão quanto ao sentido e alcance do disposto nos art. 115 da Lei 8.213/91, art. 475-O do CPC, arts. 876 e 884 do CC, além de mudança do Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.350.804/PR. Pede o prequestionamento dos artigos 115 da LB, art. 520 do CPC e 876 e 884 do CC/2002.
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento.
In casu, o aresto embargado foi bem claro no sentido de consignar, em exame perfunctório, a devolução dos valores não prescindem da comprovação da má-fé, aplicando-se, enquanto isso, o princípio do in dubio pro misero, agregado ainda o caráter alimentar do benefício previdenciário.
É evidente que não foi criado um óbice em definitivo à restituição dos valores, mas apenas a questão ficou condicionada à conclusão da cognição exauriente decorrente da instrução probatória no sentido de restar cabalmente comprovado o contrário, ou seja, de que a efetiva irregularidade na concessão do benefício tisnou de má-fé os valores recebidos.
Logo, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição, mesmo porque "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).
A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso.
O Julgado citado (RESP 1.350.804/PR) é expresso em subordinar a devolução nos casos de "dolo, fraude ou má-fé".
De qualquer forma, dá-se por prequestionados o art. 115 da Lei 8.213/91, o art. 475-O do CPC e os arts. 876 e 884 do CC.
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029390-19.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00001789820168160152
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | WALDIR PEROLI DA SILVA |
ADVOGADO | : | Daniel Sanchez Pelachini |
: | DAVID SANCHEZ PELACHINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 1002, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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