| D.E. Publicado em 06/09/2018 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.026079-7/RS
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | ADÃO CAMPOS DA ROSA e outros |
ADVOGADO | : | Claudio Hiran Alves Duarte |
AGRAVADO | : | BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇAS DE CONVERSÃO DA URV. RESPONSABILIDADE. BACEN.
1) Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição ou esclarecimento de obscuridade no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento;
2) O art. 14 da Lei 9.650/98 teve como finalidade precípua regulamentar a subsistência do fundo de complementação das aposentadorias dos funcionários do Banco Central do Brasil (CENTRUS). Nesta linha, diante da evasão de participantes, decorrência da inclusão dos funcionários ativos dos quadros do BACEN no Regime Jurídico Único dos servidores públicos da União e suas autarquias, o artigo previu a responsabilidade do BACEN pelas cotas patronais destinadas às complementações previdenciárias devidas aos aposentados pelo RGPS até 31 de dezembro de 1990. Além disso, o artigo prescreve a manutenção de todas as demais responsabilidades perante os seus ex-empregados inerentes à condição de patrocinador da CENTRUS.
3) Não há antinomia real entre dispositivos de mesma hierarquia, antiguidade e especificidade normativa. O art. 22, §ú, da Lei 9.650/98, apenas ratifica o teor do art. 14 ao prescrever que os encargos, isto é, os benefícios complementares devidos a aposentados e pensionistas no Regime Geral de Previdência, serão assegurados pelo Banco Central do Brasil e pela CENTRUS, e entre estes haverá acerto de contas. A transferência destes encargos exclusivamente para a CENTRUS, prevista na parte final do parágrafo único, somente pode ser concebida nos termos da norma, é dizer, quando comprovada a constituição das reservas necessárias, apuradas atuarialmente.
4) No caso dos autos, os valores em execução são oriundos de condenação posterior à norma em comento e posterior ao convênio celebrado entre a CENTRUS e o BACEN, não sendo crível e nem sequer alegado, dada a manfiesta imprevisibilidade, que tenha havido acordo pretérito prevendo a as reservas monetárias necessárias para atender, come exatidão, eventual e futura condenação imposta pela ação coletiva n. 98.19118-6.6) Sanadas as omissões.
5) Sanadas as omissões.
6) Mantido o resultado do agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de julho de 2018.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9428479v7 e, se solicitado, do código CRC 1D68F6F1. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.026079-7/RS
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | ADÃO CAMPOS DA ROSA e outros |
ADVOGADO | : | Claudio Hiran Alves Duarte |
AGRAVADO | : | BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN |
RELATÓRIO
Trata-se de sucessivos embargos de declaração opostos pelo agravado (BACEN) contra acórdão proferido por esta 4ª Turma do TRF/4ª Região, o qual deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença.
O primeiro acórdão embargado, que decidiu o presente agravo de instrumento, está assim ementado (fl. 368/374):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. URV DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN. COISA JULGADA. ACORDO COLETIVO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. SÚMULA 345 DO STJ. AGRAVO RETIDO. 1. Não pode na sede de execução a parte executada inovar a discussão havida no processo de conhecimento de modo a ventilar matérias que não foram objeto de debate quando da formação do título executado, muito embora passíveis de dedução à época. 2. A coisa julgada impede que o BACEN desenvolva validamente em impugnação da execução razões tais como a sua ilegitimidade para sofrer a execução, bem assim a necessidade de compensação com quantias já satisfeitas por força de acordo coletivo a título de diferenças pela conversão equivocada de verbas remuneratórias em URV, uma vez que restaram omitidas em seu momento devido, qual seja a tramitação da ação de conhecimento. 3. O agravo de instrumento é o meio processual cabível para atacar decisão interlocutória que acolhe impugnação ao processo de execução, com o que mostra-se descabido o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé em face do uso de uma faculdade prevista e disposta na legislação processual para utilização pelo executado. 4. Nos termos da Súmula 345 do STJ, são devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. (TRF4, AG 2009.04.00.026079-7, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, D.E. 04/02/2011)
Opostos embargos de declaração nas fls. 378/380, a agravada alegou: (a) contradição na fundamentação utilizada e no provimento dado (obrigação de fazer x de pagar); (b) omissão quanto à análise sobre o recurso cabível (agravo ou apelação); (c) violação dos artigos 26 e 27, §§ 3º e 4º da da Lei 8.880/94;. (d) arts. 91, 95 e 97 da Lei 8.078/90, (e) arts. 884 e 885 do Código Civil; (f) art. 22 da Lei 9.650/98; arts. 475-M, §3º do CPC/73. Esta Corte deu parcial provimento aos embargos, apenas par afins de prequestionamento (fls. 382/383).
Opostos novos embargos de declaração nas fls. 387/388, quanto à questão do recurso cabível e art. 475-M, §3º do CPC/73, estes foram providos sem efeitos infrigentens, apenas para complementar a fundamentação, rejeitando-se explicitamente a preliminar alegada de nao conhecimento do agravando. Eis o teor do voto no ponto (fl. 389):
A decisão proferida não extinguiu a execução, conforme se depreende da sua parte final:
"Assim, considerando o acima exposto, e em especial, que o débito deve ser limitado a 01/09/1994, acolho em parte a presente impugnação, para esclarecer que inexistem parcelas a serem implementadas, mas tão-somente diferenças a serem pagas até a referida data.Intime-se."
Não há comando determinando a extinção da obrigação de fazer. Além do que o juiz denominou-a de "decisão proferida em sede de cumprimento de sentença" (vide folhas 242-244), com o que, mesmo que se se interpretasse como sentença terminativa da execução, não poderia a parte restar prejudicada em razão de equivoco do Juiz prolator da decisão ao nominá-la.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para fins de acréscimo de fundamentação.
É o voto.
Interposto recurso especial e agravo de instrumento da decisão que o admitiu apenas parcialmente (fl. 436). O STJ, incialmente, negou seguimento ao recurso especial (fl. 464), mas, posteriormente, deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão embargado reconhecendo omissão quanto à análise do "fato superveniente", qual seja a MP 440/2008 (fl. 466-v). Este TRF-4 proferiu novo julgamento nas fls. 471/475, cuja ementa transcrevo (fl. 476):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO SUPERVENIENTE. MP 440/08. LEI 11.890/08. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DO BACEN. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE PERDA NOMINAL DE VALORES COM A CONVERSÃO DA URV EM 1994. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. [...] 4. No caso, a lide trata de diferenças salariais decorrentes da perda nominal de conversão da moeda em 1994, não tratando sobre eventual reestruturação de carreira e absorção ou majoração dos proventos e sua conversão em subsídio único. Ademais, a própria Lei atual faz a ressalva de que não se exclui a percepção de parcelas indenizatórias, mesmo que o subsídio seja único e não admita acréscimos. 5. Não por outra, é o que ocorre nesses autos, o autor nada mais busca que a garantia dos valores que teve perda nominal no ano de 1994, e não aumento de seu subsídio. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.026079-7, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/03/2015, PUBLICAÇÃO EM 09/03/2015)
Opostos embargos de declaração nas fls. 479/480, a agravada repetiu a insurgência quanto ao art. 475-M, §3º, objeto do julgamento dos embargos de declaração das fls. 389, além de todas as outras quesões já suscitadas, incluindo a MP 440 cuja apreciação tinha sido feita no acórdão embargado. Este TRF-4 proferiu julgamento assim ementado (fl. 487):
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NAS PERCEPÇÕES. AUTORIZAÇÃO DO ART. 9-E DA LEI 9.650/98, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.890/08. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. [...] 3. O acórdão não trata sobre a obrigação de pagar, mas, sim, sobe não haver óbice, na inclusão nas percepções do servidor público, de diferença nominal, por se tratar de indenização, e não reestruturação de carreira, aumento, absorção, ou ainda, majoração de proventos e sua conversão em subsídio único. Portanto não há omissão. 4. A própria Lei é expressa no sentido de que o subsídio dos integrantes de carreira, de que trata a Lei 11.890/08, não exclui o direito à percepção de parcelas indenizatórias previstas em diplomas legais (art. 9-E da Lei 9.650/98, com redação dada pelo art. 20 da Lei 11.890/08). Nada impossibilita o BACEN, portanto, de incluir referidas parcelas indenizatórias nos pagamentos efetivados em favor dos servidores executados. 5. Desde as reformas do processo civil, com as Leis 11.232/05 e 11.382/06, não se pode mais falar em decisão judicial no processo de execução impugnável por apelação. No caso, a decisão impugnada resolveu parcialmente o mérito da fase de cumprimento de sentença, de modo que plenamente cabível e admissível o recurso de agravo de instrumento. 6. Com a finalidade específica de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores, explicita-se que o acórdão vergastado não violou os dispositivos legais e constitucionais mencionados nos embargos. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.026079-7, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/05/2015, PUBLICAÇÃO EM 13/05/2015)
Interposto novo recurso especial (fls. 489/495), o STJ deu provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, para anular o acórdão embargado (fls. 593/603-e do recurso especial), que corresponde ao das fls. 479/480 deste agravo.
Os autos retornaram a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A omissão ainda existente, após a sucessão de embargos de declaratórios interpostos e analisados, consoante os seguintes trechos das decisões monocráticas do Ministro Mauro Campbell Marques no RESp n. 1.555.264, diz respeito, exclusivamente, a ausência de análise da previsão legal contida no art. 22, §ú, da Lei 9.650/1998 e sua influência no caso dos autos. Eis o teor das decisões monocráticas:
Decisão proferida no Resp n. 1.555.264:
Contudo, tenho que mais uma vez restou omissa a análise da limitaçãoda obrigação de fazer, em função da previsão do art. 22, parágrafoúnico, da Lei 9.650/1998, que determinou ao BACEN que promovesse oacerto de contas com as entidades de previdência complementar,transferindo a elas toda a responsabilidade pelo pagamento dosencargos de aposentadoria atrelados ao regime geral de previdência.
Decisão proferida nos Embargos de Declaração no Resp n. 1.555.264:
A Corte de origem, efetivamente, olvidou a análise da limitação temporal da obrigação de fazer, sob o enfoque da previsão do art.22, parágrafo único, da Lei 9.650/1998, que determinou ao BACEN quepromovesse o acerto de contas com as entidades de previdência complementar, transferindo a elas toda a responsabilidade pelo pagamento dos encargos de aposentadoria atrelados ao regime geral deprevidência, a despeito da oposição de aclaratórios, o que impõe oretorno do feito à origem para que aprecie tal aspecto, face a suarelevância ao deslinde da controvérsia.
Embora o presente agravo não tenha retornado para novo julgamento por tal razão, deve ser esclarecido que a alegação que vem sendo acrescentada pelo BACEN no curso do processo, referente à limitação da obrigação de fazer por conta da MP 440/08, convertida na Lei 11.890/08, que reestruturou a carreira do BACEN, não possui nenhuma lógica no caso dos autos. Esta lei, por tratar de reestruturação das carreiras dos servidores públicos do BACEN, tem sido utilizada para delimitar a incidência das diferenças de URV implantadas nas remunerações dos atuais servidores do BACEN ou daqueles que já se aposentaram pelo regime próprio. Conforme reconhecido pela própria executada nesses autos (fl. 0242), os exequentes das diferenças de URV são ex-colaboradores do BACEN que foram aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social antes da transposição dos quadros do BACEN para o Regime Jurídico Único. Nesta linha não se vislumbra como a lei reestruturadora da carreira estatutária dos servidores do BACEN poderia servir de limitação à implantação das diferenças de URV em aposentadorias concedidas pelo RGPS a quem jamais foi servidor estatutário da instituição.
Quanto à omissão referente ao art. 22. §ú, da Lei 9.650/98, para entender o conteúdo da norma, é importante verificar o contexto de sua aprovação. A Lei 8.112/90 ao disciplinar o regime jurídico dos servidores públicos civis da União e suas autarquias, excluiu os servidores do Banco Central do Brasil:
Art. 251. Enquanto não for editada a Lei Complementar de que trata o art. 192 da Constituição Federal, os servidores do Banco Central do Brasil continuarão regidos pela legislação em vigor à data da publicação desta lei.
Em 1996, o e. STF, na ADI nº 449/DF, declarou a inconstitucionalidade do referido artigo:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BANCO CENTRAL DO BRASIL: AUTARQUIA: REGIME JURÍDICO DO SEU PESSOAL. Lei 8.112, de 1990, art. 251: INCONSTITUCIONALIDADE. I. - O Banco Central do Brasil é uma autarquia de direito público, que exerce serviço público, desempenhando parcela do poder de polícia da União, no setor financeiro. Aplicabilidade, ao seu pessoal, por força do disposto no art. 39 da Constituição, do regime jurídico da Lei 8.112, de 1990. II. - As normas da Lei 4.595, de 1964, que dizem respeito ao pessoal do Banco Central do Brasil, foram recebidas, pela CF/88, como normas ordinárias e não como lei complementar. Inteligência do disposto no art. 192, IV, da Constituição. III. - O art. 251 da Lei 8.112, de 1990, é incompatível com o art. 39 da Constituição Federal, pelo que é inconstitucional. IV. - ADIn julgada procedente. (ADI 449, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/1996, DJ 22-11-1996 PP-45683 EMENT VOL-01851-01 PP-00060 RTJ VOL-00162-02 PP-00420)
É assente que, ausente qualquer modulação dos efeitos da sentença, a referida declaração operou efeitos ex tunc, isto é, os servidores do BACEN passaram a ser abarcados pelo regime jurídico da Lei 8.112/90 desde sua edição. Em 1997, ainda, a norma contida no art. 251 da Lei 8.112/90 foi expressamente revogada pelo 18 da Lei 9.527/97.
A mudança de regime implicou em alterações de todas as ordens na situação jurídica dos servidores do BACEN, inclusive no seu regime previdenciário e na relação que mantinham com o fundo de complementação de aposentadorias.
O art. 14 da Lei 9.650/98 teve por finalidade disciplinar, a partir de todas essas alterações, o futuro do regime de complementação, tendo em vista saída de boa parte dos participantes, agora servidores estatutários do BACEN, os quais não mais se aposentariam pelo Regime Geral de Previdência Social. Não por acaso, o §3º do artigo em comento previu uma forma de devolução das reservas do fundo, na medida de sua contribuição para o custeio, tanto ao patrocinador (BACEN), quanto aos participantes ora transferidos para Regime Jurídico Único:
§ 3o A fração patrimonial da Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS, correspondente às "reservas de benefícios a conceder" relativas aos participantes incluídos no Regime Jurídico Único, no volume global das reservas, será dividida na razão do custeio de sua formação até 6 de setembro de 1996, por parte do patrocinador e de cada participante, observado o seguinte:
I - da parcela da fração patrimonial decorrente das contribuições do patrocinador serão deduzidos e devolvidos ao Banco Central do Brasil, por ocasião do acerto de contas previsto no art. 21 desta Lei, os valores relativos às contribuições realizadas desde 1o de janeiro de 1991, incluída a rentabilidade patrimonial correspondente;
II - da parcela da fração patrimonial decorrente das contribuições dos participantes, nominalmente identificada, serão deduzidos e devolvidos aos respectivos titulares, por ocasião do acerto de contas previsto no art. 21 desta Lei, os valores relativos às contribuições individuais realizadas desde 1o de janeiro de 1991, incluída a rentabilidade patrimonial correspondente;
III - a parcela remanescente da fração patrimonial decorrente das contribuições do patrocinador será administrada pela Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS, para custeio de aposentadorias e pensões concedidas com base na Lei no 8.112, de 1990, na forma em que vier a dispor o regulamento; (Vide Decreto nº 2.842, de 1998)
IV - a parcela remanescente da fração patrimonial decorrente das contribuições dos participantes será liberada aos respectivos titulares a partir da edição do regulamento a que se refere o art. 21 desta Lei, em até doze parcelas mensais consecutivas, de acordo com as disponibilidades financeiras da instituição, ou, a critério dos servidores, mantida, total ou parcialmente, sob a administração da CENTRUS, com a finalidade de obtenção de benefícios no sistema de contribuição definida, a serem estabelecidos por essa entidade de previdência privada, com base exclusivamente em contribuições dos participantes.
Nada obstante, o fundo havia de ser mantido. Com efeito, subsistia a responsabilidade perante os ex-empregados do BACEN que já se encontravam aposentados em data anterior à Lei 8.112/90, ou seja, aqueles que não foram transferidos ao Regime Jurídico Único. Daí exsurge a norma do caput do art. 14, da Lei 9.650/98, cuja função é preservar a subsistência fundo, mantendo as cotas patronais necessárias para financiamento das complementações devidas aos aposentados e ainda as demais responsabilidades do BACEN frente a seus ex-empregados:
Art. 14. São mantidas as cotas patronais relativas a complementações previdenciárias devidas aos empregados do Banco Central do Brasil que se aposentaram sob o Regime Geral de Previdência Social até 31 de dezembro de 1990, bem como todas as responsabilidades do Banco Central do Brasil em relação a esses empregados, inerentes à condição de patrocinador da Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS.
Quanto ao art. 22, §ú, da Lei 9.650, qualquer que fosse o seu texto, não poderia ser interpretado de forma a retirar por completo a normatividade do art. 14. É que um dispositivo legal não pode revogar outro que com ele detenha, simultaneamente, identidade de hierarquia, de antiguidade e de especifidade normativa. Em tal situação, somente se poderia cogitar de uma antinomia aparente, a qual, entretanto, deve ser sempre sanada por métodos interpretativos tendentes a manter a normatividade de ambos os dispositivos legais.
O art. 22, todavia, não se antepõe ao art. 14. Ao contrário, ele o ratifica e vai além, pois dispõe como será operacionalizada a responsabilidade patrimonial do BACEN frente aos aposentados até 31 de dezembro de 1990, conforme determinado no art. 14:
Art. 22. O Banco Central do Brasil promoverá o acerto de contas com as entidades privadas de previdência complementar por ele patrocinadas relativo a benefícios complementares devidos a aposentados e pensionistas no Regime Geral de Previdência Social, na forma da legislação pertinente e de seus atos normativos internos.
Parágrafo único. Os encargos de que trata este artigo serão assegurados pelo Banco Central do Brasil e pelas entidades de previdência complementar, na forma da legislação pertinente, devendo ser transferidos integralmente à entidade de previdência privada, patrocinada pela Autarquia e seus servidores, mediante constituição das reservas necessárias, apuradas atuarialmente.
Como se vê, o caput do artigo reforça a responsabilidade do BACEN, relativamente aos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social, ao determinar que se faça acerto de contas entre este e as entidades de previdência complementar.
O parágrafo único, por sua vez, também reforça a responsabilidade do BACEN ao prescrever que os encargos de que trata o artigo, leia-se, benefícios complementares devidos a aposentados e pensionistas no RGPS, serão assegurados pelo Banco Central do Brasil. Quanto à transferência dos encargos de que trata a parte final do parágrafo em comento, esta restou condicionada à constituição das denominadas reservas necessárias, apuradas atuarialmente. Trata-se, novamente, de reforço da responsabilidade patrimonial do BACEN.
Em momento algum o art. 22 fez cessar a responsabilidade de cunho patrimonial do BACEN frente aos seus ex-empregados aposentados pelo RGPS, ainda que tenha transferido a operacionalização do pagamento das complementações de aposentadoria à entidade de previdência privada. Nesse sentido, qualquer convênio firmado entre a CENTRUS e o BACEN para fins de promoção do acerto de contas (art. 14, caput) e a constituição de reservas necessárias para atender às complementações de aposentadoria (art. 14, §ú, parte final), somente seria aplicável ao caso dos autos, se posterior a sentença coletiva transitada em julgado que fixou obrigação exequenda.
E não há como um convênio celebrado em 1998 ter previsto reservas calculadas atuarialmente para fins de sanar, com exatidão, eventuais dívidas com os participantes do fundo surgidas em futuro processo judicial, tal como a ação coletiva em execução. Logo, não há transferência de responsabilidade patrimonial, sobretudo em relação à parcelas que nao podiam ser incluídas, por manifesta imprevisibilidade, na chamada "reserva necessária, apurada atuarialmente".
Logo, o BACEN detém o dever de arcar financeiramente com o custos da satisfação do julgado no qual restou condenado, pois, além da coisa julgada em seu desfavor, a Lei 9.650/98 não afastou a sua responsabilidade de caráter patrimonial perante os aposentados do RGPS oriundos dos seus quadros.
Esta circunstância em nada impede que, na prática, o cumprimento do julgado seja operacionalizado por ente diverso mediante acerto de contas com o BACEN. Tal hipótese de cumprimento é largamente adotada pelo Judiciário. Cita-se como exemplo as ações de repetição de indébito ajuizadas contra a UNIÃO nas quais as entidades de previdência complementar, mesmo sem fazer parte do processo de conhecimento, são instadas, por tempo determinado e segundo critérios de cálculo, a cessar os recolhimentos de IR incidentes sobre complementação da aposentadoria, já a UNIÃO, por sua vez, é intimada a abster-se de qualquer medida em face de tais entidades no cumprimento da medida judicial.
No caso dos autos, esta cooperação entre os entes sequer adviria de construção jurisprudencial, pois a operacionalização das complementações e o acerto de contas entre o BACEN e a entidade de previdência privada esta previsto expressamente no ordenamento jurídico, consistindo decorrência da aplicação do art. 22, da Lei 9.650/98.
Em conclusão, sana-se a omissão contida no julgado para ratificar a responsabilidade do BACEN na satisfação da obrigação de fazer fixada no título exequendo, a qual não foi afastada pelo art. 22, §ú, da Lei 9.650/98.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/07/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.026079-7/RS
ORIGEM: RS 200671000162377
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | ADÃO CAMPOS DA ROSA e outros |
ADVOGADO | : | Claudio Hiran Alves Duarte |
AGRAVADO | : | BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/07/2018, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 25/06/2018, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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