| D.E. Publicado em 27/01/2017 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.004149-5/RS
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | ADAO NUNES ROSA e outros |
ADVOGADO | : | Claudio Hiran Alves Duarte |
AGRAVADO | : | BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇAS DE CONVERSÃO DA URV. RESPONSABILIDADE. BACEN. COMPENSAÇÃO COM VALORES DECORRENTES DE REAJUSTE PAGO EM DECORRÊNCIA DE ACORDO COLETIVO. QUESTÃO PREJUDICADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREJUDICADA.
1) Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição ou esclarecimento de obscuridade no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento;
2) O art. 14 da Lei 9.650/98 teve como finalidade precípua regulamentar a subsistência do fundo de complementação das aposentadorias dos funcionários do Banco Central do Brasil (CENTRUS). Nesta linha, diante da evasão de participantes, decorrência da inclusão dos funcionários ativos dos quadros do BACEN no Regime Jurídico Único dos servidores públicos da União e suas autarquias, o artigo previu a responsabilidade do BACEN pelas cotas patronais destinadas às complementações previdenciárias devidas aos aposentados pelo RGPS até 31 de dezembro de 1990. Além disso, o artigo prescreve a manutenção de todas as demais responsabilidades perante os seus ex-empregados inerentes à condição de patrocinador da CENTRUS.
3) Não há antinomia real entre dispositivos de mesma hierarquia, antiguidade e especificidade normativa. O art. 22, §ú, da Lei 9.650/98, apenas ratifica o teor do art. 14 ao prescrever que os encargos, isto é, os benefícios complementares devidos a aposentados e pensionistas no Regime Geral de Previdência, serão assegurados pelo Banco Central do Brasil e pela CENTRUS, e entre estes haverá acerto de contas. A transferência destes encargos exclusivamente para a CENTRUS, prevista na parte final do parágrafo único, somente pode ser concebida nos termos da norma, é dizer, quando comprovada a constituição das reservas necessárias, apuradas atuarialmente.
4) No caso dos autos, os valores em execução são oriundos de condenação posterior à norma em comento e posterior ao convênio celebrado entre a CENTRUS e o BACEN. Assim, este ultimo detém a responsabilidade patrimonial oriunda do cumprimento da obrigação de fazer imposta pela ação coletiva n. 98.19118-6.
5) As demais questões suscitadas no agravo de instrumento e ora nos embargos de declaração estão prejudicadas, pois foram rejeitadas em sede de embargos à execução. Nestes, entendeu-se que tais alegações deveriam ter sido submetidas à análise no processo de conhecimento, estando albergadas, agora, pela coisa julgada. Deste modo, não há que se falar em compensação e/ou limitação das parcelas exequendas em face de pagamento ocorrido em 1994 segundo o art. 27, §3 e 4º da Lei 8.880/90. Tampouco se pode alegar enriquecimento sem causa (art. 884 e 885 do Código Civil) em razão da impossibilidade de se proceder à referida compensação.
6) Sanadas as omissões.
7) Mantido o improvimento do agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8701360v19 e, se solicitado, do código CRC F070A119. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.004149-5/RS
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | ADAO NUNES ROSA e outros |
ADVOGADO | : | Claudio Hiran Alves Duarte |
AGRAVADO | : | BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravado (BACEN) contra acórdão proferido por esta 4ª Turma do TRF/4ª Região, o qual deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença.
O acórdão embargado está assim ementado:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. URV. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE SERVIDORES APOSENTADOS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO BACEN. De acordo com o art. 14, da Lei 9.650/98, o Bacen é o responsável pelo pagamento da complementação dos proventos dos exeqüentes, que se aposentaram pelo Regime Geral de Previdência Social até 31 de dezembro de 1990. Era o responsável pela conversão monetária (URV) à época do processo de conhecimento e era o único responsável pela elaboração da folha de pagamento.(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.004149-5, 4ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, D.E. 26/11/2007, PUBLICAÇÃO EM 27/11/2007) (grifei)
A parte embargante alega uma série de omissões no julgado , entre elas a ausência de manifestação acerca do (i) art. 22 da Lei 9.650/98, do (ii) art. 27, §§ 3º e 4º da Lei 8.880/94, dos (iii) arts. 97, 95 e 97 da Lei 8.078/90 e dos (iv) arts. 884 e 885 do Código Civil (fl. 226).
Esta Corte deu parcial provimento aos embargos, complementando o acórdão anterior nos seguites termos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. URV. INCORPORAÇÃO IMEDIATA DAS DIFERENÇAS OU POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DE RECOMPOSIÇÃO.
1. Tendo restado omisso o acórdão, integra-se a fim de permitir a demonstração documental da recomposição das perdas da URV, submetendo a questão à Contadoria.
2. A execução continua a tramitar no efeito suspensivo evitando-se a possibilidade de pagamento indevido.
Irresignada, ainda, a embargante, interpôs Recurso Especial (fls. 244 e 262/267), o qual foi admitido (fls. 288/290).
O Superior Tribunal de Justiça, inicialmente, não conheceu o recurso. Em sede de agravo regimental, todavia, reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão deste Tribunal, proferido em sede de embargos de declaração, e determinar a prolação de nova decisão com a análise das irresiginações da embargante (fl. 431). Esta decisão foi objeto de agravo regimental (fls. 436/442) e embargos de declaração (fls 455/458), os quais, todavia, não foram acolhidos, conforme decisões de fls. 444/447 e fls. 462/467.
Os autos retornaram a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição ou esclarecimento de obscuridade no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento.
1- Omissão do acórdão embargado quanto ao art. 27, §§ 3º e 4º da Lei 8.880/90, arts. 91, 95, 97 da Lei 8.078/90 e arts. 884 e 885 do Código Civil.
A questão ora colocada diz respeito à alegação (fl. 139) de que houve recomposição administrativa das diferenças de URV. O BACEN alega que pagou em novembro de 1994, em conformidade com os dispositivos constantes no art. 27, §§ 3º e 4º da Lei 8.880/90, todas as diferenças de URV que fazem parte do objeto da condenação. Os pagamentos, segundo o agravado, foram feitos após acordo coletivo.
Entendo que análise desta matéria está prejudicada. Explica-se.
Na execução n. 2006.71.00.004473-3, (atual 5035023-51.2016.4.04.7100), busca-se a satisfação de duas espécies obrigacionais deferidas na ação coletiva n. 98.19118-6: (i) A primeira consiste na implementação das diferenças oriundas da errônea conversão da URV; (ii) A segunda consiste na obrigação de pagar as parcelas vencidas.
O presente agravo de instrumento foi interposto de decisão interlocutória proferida nos autos da execução 2006.71.00.004473-3 (fl. 131), a qual acolhera a impugnação da parte executada (fls. 167/176) para declarar a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pelo BACEN (fl. 131-v).
Por outro lado, além da impugnação da obrigação de fazer, o BACEN ajuizou os embargos à execução n. 2006.71.00.035981-1 (fls. 120/130) quanto à obrigação de pagar. Nestes, entre outras alegações, com vistas a delimitar o pagamento das parcelas vencidas, o BACEN alegou, da mesma forma que na impugnação, a ocorrência de reajuste administrativo, concedido mediante acordo coletivo, em conformidade com o art. 27 da Lei 8.880/94.
Esta alegação, inicialmente, não prosperou. Em julgamento realizado em 28/09/2009, esta Turma assim se manifestou:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. URV. BACEN. COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA.1. Não pode na sede de embargos à execução a parte executada inovar a discussão havida no processo de conhecimento de modo a ventilar matérias que não foram objeto de debate quando da formação do título executado, muito embora passíveis de dedução à época. 2. A coisa julgada impede que o BACEN desenvolva validamente nos embargos à execução razões tais como a sua ilegitimidade para sofrer a execução, bem assim a necessidade de compensação com quantias já satisfeitas por força de acordo coletivo a título de diferenças pela conversão equivocada de verbas remuneratórias em URV, uma vez que restaram omitidas em seu momento devido, qual seja a tramitação da ação de conhecimento. (TRF4, AC 2006.71.00.035981-1, QUARTA TURMA, Relatora para Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 19/01/2009)
O entendimento foi reformado pela Segunda Seção deste TRF4 por ocasião do julgamento dos embargos infringentes:
EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. URV. ACORDO COLETIVO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LESÃO À COISA JULGADA Tratando-se de valores pagos sob o mesmo título (recuperação das perdas da URV), de natureza jurídica idêntica, não há como se impedir, quando da liquidação do dano a ser ressarcido, a necessária compensação, não havendo nisso qualquer ofensa a coisa julgada, sendo que o acórdão proferido na ação coletiva vedou foi a compensação com aumentos de natureza diversa. (TRF4, EINF 2006.71.00.035981-1, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, D.E. 23/03/2010)
Nada obstante, no julgamento do AgRg no REsp 1388729, o Min. Mauro Campbell Marques deu provimento ao recurso especial para reconhecer a impossibilidade de tal alegação em sede de embargos à execução execução, reconhecendo, assim, a coisa julgada sobre a matéria.
Assim constou na ementa da decisão:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 11,98%. BACEN. COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE COM VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ACORDO COLETIVO. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO ARGUIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA EM 1998. ACORDO COLETIVO DATADO DE 1994. INCIDÊNCIA DO ART. 474 DO CPC. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.235.513/AL, 1ª SEÇÃO DO STJ. PRECEDENTES. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Esta decisão foi mantida em sede de agravo regimental:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. BACEN. REAJUSTE DE 11,98%. COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE COM VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ACORDO COLETIVO. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO ARGÜIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
1. Conforme assentou a 1ª Seção no REsp 1.235.513/AL (Min. Castro Meira, DJe 20/08/2012), julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, "o termo 'superveniente à sentença' deve ser interpretado como 'superveniente à última oportunidade para se alegar a matéria de defesa' no processo cognitivo, podendo coincidir, ou não, com a prolação da sentença de mérito, com o exaurimento da instância ordinária ou com o trânsito em julgado, conforme o caso".
2. In casu, não cabe a compensação, em embargos à execução, do reajuste de 11,98% com reajustes pagos em sede de acordo coletivo, o qual foi celebrado anteriormente à ação de conhecimento e não suscitado em momento oportuno. No mesmo sentido: AgRg no AgRg no Ag 1.393.958/RS, 1ª T., Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 14/3/2013.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1291884/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013)
Em razão deste julgamento o e. STF julgou prejudicados o ARE n. 784349 e o AI n. 861137.
Como se vê, o c. STJ afastou a possibilidade do BACEN alegar, em embargos à execução, a ocorrência de compensação com valores pagos mediante acordo coletivo celebrado em 1994, porquanto a ação de conhecimento foi ajuizada em 1998. Diante da cronologia dos fatos, entendeu o c. STJ que tal alegação deveria ter sido feita na ação de conhecimento, não merecendo análise na ação de embargos em razão da coisa julgada.
Assim, restou reformada a sentença proferida nos embargos à execução n. 2006.71.00.035981-1 (fl.421/ 425), bem como o retro citado acórdão da Segunda Seção deste Tribunal.
Nos autos da execução (n. 5035023-51.2016.4.04.7100), verifica-se, inclusive, que já foram depositados os valores requisitados em conformidade com os cálculos anexadas no ev. 15, cujas a parcelas, obserava-se, vão até dezembro de 1998.
Isto posto, é forçoso concluir que está prejudicada a análise da alegação ora colocada no agravo de instrumento e embargos de declaração. E não se alegue que se trata de obrigação distinta (fazer x pagar), pois, no caso, estão intrinsecamente relacionadas e obstadas pela coisa julgada.
É dizer, se em conformidade com o entendimento do c. STJ nos embargos à execução, o acordo coletivo celebrado entre o BACEN e a categoria não pode ser oposto em embargos à execução por violar a coisa julgada formada na ação coletiva em execução n. 98.19118-6, resta evidente, pela mesma motivação (coisa julgada), que também não pode ser alegado em sede de agravo de instrumento relativamente à obrigação de fazer, visto que esta consiste na adoção de medidas para proporcionar o pagamento das parcelas antes vincendas e ora já vencidas.
Finalmente, pelas mesmas razões, restam superadas todas as demais controvérsias alegadas pela agravada em relação ao pagamento de tais quantias. Com efeito, não há que se falar em enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do Código Civil) e tampouco em violação da possibilidade de liquidação da sentença genérica (arts. 91, 95 e 97 da Lei 8.078/90), uma vez já foi assentado nos embargos à execução a impossibilidade da compensação pretendida e o alcance subjetivo do título exequendo.
Em conclusão, sana-se a omissão somente para declarar prejudicado o agravo de instrumento quanto a questão atinente à compensação de valores por ventura quitados a partir de acordo coletivo e com base no art. 27 da Lei 8.880/90.
2- Omissão do acórdão embargado quanto ao 22, §ú, da Lei 9.650/98.
O acórdão ora embargado, o qual acolheu a impugnação da agravante para fixar a responsabilidade do BACEN pela implementação do percentual oriundo da conversão da URV aos exequentes aposentados, o fez com base no art. 14 da Lei 9.650/98, in verbis:
Art. 14. São mantidas as cotas patronais relativas a complementações previdenciárias devidas aos empregados do Banco Central do Brasil que se aposentaram sob o Regime Geral de Previdência Social até 31 de dezembro de 1990, bem como todas as responsabilidades do Banco Central do Brasil em relação a esses empregados, inerentes à condição de patrocinador da Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS.
Para entender o conteúdo da norma, é importante verificar o contexto de sua aprovação. A Lei 8.112/90 ao disciplinar o regime jurídico dos servidores públicos civis da União e suas autarquias, excluiu os servidores do Banco Central do Brasil:
Art. 251. Enquanto não for editada a Lei Complementar de que trata o art. 192 da Constituição Federal, os servidores do Banco Central do Brasil continuarão regidos pela legislação em vigor à data da publicação desta lei.
Em 1996, o e. STF, na ADI nº 449/DF, declarou a inconstitucionalidade do referido artigo:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BANCO CENTRAL DO BRASIL: AUTARQUIA: REGIME JURÍDICO DO SEU PESSOAL. Lei 8.112, de 1990, art. 251: INCONSTITUCIONALIDADE. I. - O Banco Central do Brasil é uma autarquia de direito público, que exerce serviço público, desempenhando parcela do poder de polícia da União, no setor financeiro. Aplicabilidade, ao seu pessoal, por força do disposto no art. 39 da Constituição, do regime jurídico da Lei 8.112, de 1990. II. - As normas da Lei 4.595, de 1964, que dizem respeito ao pessoal do Banco Central do Brasil, foram recebidas, pela CF/88, como normas ordinárias e não como lei complementar. Inteligência do disposto no art. 192, IV, da Constituição. III. - O art. 251 da Lei 8.112, de 1990, é incompatível com o art. 39 da Constituição Federal, pelo que é inconstitucional. IV. - ADIn julgada procedente. (ADI 449, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/1996, DJ 22-11-1996 PP-45683 EMENT VOL-01851-01 PP-00060 RTJ VOL-00162-02 PP-00420)
É assente que, ausente qualquer modulação dos efeitos da sentença, a referida declaração operou efeitos ex tunc, isto é, os servidores do BACEN passaram a ser abarcados pelo regime jurídico da Lei 8.112/90 desde sua edição.
Em 1997, ainda, a norma contida no art. 251 da Lei 8.112/90 foi expressamente revogada pelo 18 da Lei 9.527/97.
A mudança de regime implicou em alterações de todas as ordens na situação jurídica dos servidores do BACEN, inclusive no seu regime previdenciário e na relação que mantinham com o fundo de complementação de aposentadorias. O art. 14 da Lei 9.650/98 teve por finalidade disciplinar, a partir de todas essas alterações, o futuro do regime de complementação, tendo em vista saída de boa parte dos participantes, agora servidores estatutários do BACEN, os quais não mais se aposentariam pelo Regime Geral de Previdência Social.
Não por acaso, o §3º do artigo em comento previu uma forma de devolução das reservas do fundo, na medida de sua contribuição para o custeio, tanto ao patrocinador (BACEN), quanto aos participantes ora transferidos para Regime Jurídico Único:
§ 3o A fração patrimonial da Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS, correspondente às "reservas de benefícios a conceder" relativas aos participantes incluídos no Regime Jurídico Único, no volume global das reservas, será dividida na razão do custeio de sua formação até 6 de setembro de 1996, por parte do patrocinador e de cada participante, observado o seguinte:
I - da parcela da fração patrimonial decorrente das contribuições do patrocinador serão deduzidos e devolvidos ao Banco Central do Brasil, por ocasião do acerto de contas previsto no art. 21 desta Lei, os valores relativos às contribuições realizadas desde 1o de janeiro de 1991, incluída a rentabilidade patrimonial correspondente;
II - da parcela da fração patrimonial decorrente das contribuições dos participantes, nominalmente identificada, serão deduzidos e devolvidos aos respectivos titulares, por ocasião do acerto de contas previsto no art. 21 desta Lei, os valores relativos às contribuições individuais realizadas desde 1o de janeiro de 1991, incluída a rentabilidade patrimonial correspondente;
III - a parcela remanescente da fração patrimonial decorrente das contribuições do patrocinador será administrada pela Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS, para custeio de aposentadorias e pensões concedidas com base na Lei no 8.112, de 1990, na forma em que vier a dispor o regulamento; (Vide Decreto nº 2.842, de 1998)
IV - a parcela remanescente da fração patrimonial decorrente das contribuições dos participantes será liberada aos respectivos titulares a partir da edição do regulamento a que se refere o art. 21 desta Lei, em até doze parcelas mensais consecutivas, de acordo com as disponibilidades financeiras da instituição, ou, a critério dos servidores, mantida, total ou parcialmente, sob a administração da CENTRUS, com a finalidade de obtenção de benefícios no sistema de contribuição definida, a serem estabelecidos por essa entidade de previdência privada, com base exclusivamente em contribuições dos participantes.
Nada obstante, o fundo havia de ser mantido. Com efeito, subsistia a responsabilidade perante os ex-empregados do BACEN que já se encontravam aposentados em data anterior à Lei 8.112/90, ou seja, aqueles que não foram transferidos ao Regime Jurídico Único.
Daí exsurge a norma do caput do art. 14, da Lei 9.650/98, cuja função é preservar a subsistência fundo, mantendo as cotas patronais necessárias para financiamento das complementações devidas aos aposentados e ainda as demais responsabilidades do BACEN frente a seus ex-empregados:
Art. 14. São mantidas as cotas patronais relativas a complementações previdenciárias devidas aos empregados do Banco Central do Brasil que se aposentaram sob o Regime Geral de Previdência Social até 31 de dezembro de 1990, bem como todas as responsabilidades do Banco Central do Brasil em relação a esses empregados, inerentes à condição de patrocinador da Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS.
Quanto ao art. 22, §ú, da Lei 9.650, qualquer que fosse o seu texto, não poderia ser interpretado de forma a retirar por completo a normatividade do art. 14. É que um dispositivo legal não pode revogar outro que com ele detenha, simultaneamente, identidade de hierarquia, de antiguidade e de especifidade normativa. Em tal situação, somente se poderia cogitar de uma antinomia aparente, a qual, entretanto, deve ser sempre sanada por métodos interpretativos tendentes a manter a normatividade de ambos os dispositivos legais.
O art. 22, todavia, não se antepõe ao art. 14. Ao contrário, ele o ratifica e vai além, pois dispõe como será operacionalizada a responsabilidade patrimonial do BACEN frente aos aposentados até 31 de dezembro de 1990, conforme determinado no art. 14:
Art. 22. O Banco Central do Brasil promoverá o acerto de contas com as entidades privadas de previdência complementar por ele patrocinadas relativo a benefícios complementares devidos a aposentados e pensionistas no Regime Geral de Previdência Social, na forma da legislação pertinente e de seus atos normativos internos.
Parágrafo único. Os encargos de que trata este artigo serão assegurados pelo Banco Central do Brasil e pelas entidades de previdência complementar, na forma da legislação pertinente, devendo ser transferidos integralmente à entidade de previdência privada, patrocinada pela Autarquia e seus servidores, mediante constituição das reservas necessárias, apuradas atuarialmente.
Como se vê, o caput do artigo reforça a responsabilidade do BACEN, relativamente aos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social, ao determinar que se faça acerto de contas entre este e as entidades de previdência complementar.
O parágrafo único, por sua vez, também reforça a responsabilidade do BACEN ao prescrever que os encargos de que trata o artigo, leia-se, benefícios complementares devidos a aposentados e pensionistas no RGPS, serão assegurados pelo Banco Central do Brasil. Quanto à transferência dos encargos de que trata a parte final do parágrafo em comento, esta restou condicionada à constituição das denominadas reservas necessárias, apuradas atuarialmente. Trata-se, novamente, de reforço da responsabilidade patrimonial do BACEN.
Em momento algum o art. 22 fez cessar a responsabilidade de cunho patrimonial do BACEN frente aos seus ex-empregados aposentados pelo RGPS, ainda que tenha transferido a operacionalização do pagamento das complementações de aposentadoria à entidade de previdência privada.
Nesse sentido, qualquer convênio firmado entre a CENTRUS e o BACEN para fins de promoção do acerto de contas (art. 14, caput) e a constituição de reservas necessárias para atender às complementações de aposentadoria (art. 14, §ú, parte final), somente seria aplicável ao caso dos autos, se posterior a sentença coletiva transitada em julgado que fixou obrigação exequenda.
De fato, não há como um convênio celebrado em 1998 ter previsto reservas calculadas atuarialmente para fins de sanar, com exatidão, eventuais dívidas com os participantes do fundo surgidas em futuro processo judicial, tal como a ação coletiva em execução. Logo, não há transferência de responsabilidade patrimonial, sobretudo em relação à parcelas que nao podiam ser incluídas, por manifesta imprevisibilidade, na chamada "reserva necessária, apurada atuarialmente".
Isto posto, o BACEN detém o dever de arcar financeiramente com o custos da satisfação do julgado no qual restou condenado, pois, além da coisa julgada em seu desfavor, a Lei 9.650/98 não afastou a sua responsabilidade de caráter patrimonial perante os aposentados do RGPS oriundos dos seus quadros.
Esta circunstância em nada impede que, na prática, o cumprimento do julgado seja operacionalizado por ente diverso mediante acerto de contas com o BACEN. Tal hipótese de cumprimento é largamente adotada pelo Judiciário. Cita-se como exemplo as ações de repetição de indébito ajuizadas contra a UNIÃO nas quais as entidades de previdência complementar, mesmo sem fazer parte do processo de conhecimento, são instadas, por tempo determinado e segundo critérios de cálculo, a cessar os recolhimentos de IR incidentes sobre complementação da aposentadoria, já a UNIÃO, por sua vez, é intimada a abster-se de qualquer medida em face de tais entidades no cumprimento da medida judicial.
No caso dos autos, esta cooperação entre os entes sequer adviria de construção jurisprudencial, pois a operacionalização das complementações e o acerto de contas entre o BACEN e a entidade de previdência privada esta previsto expressamente no ordenamento jurídico, consistindo decorrência da aplicação do art. 22, da Lei 9.650/98.
Em conclusão, sana-se a omissão contida no julgado para ratificar a responsabilidade do BACEN na satisfação da obrigação de fazer fixada no título exequendo, a qual não foi afastada pelo art. 22, da Lei 9.650/98.
Mantém-se, assim, o que foi decidido no agravo de instrumento.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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| Data e Hora: | 15/12/2016 23:21 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.004149-5/RS
ORIGEM: RS 200671000044733
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | ADAO NUNES ROSA e outros |
ADVOGADO | : | Claudio Hiran Alves Duarte |
AGRAVADO | : | BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1011, disponibilizada no DE de 22/11/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8774654v1 e, se solicitado, do código CRC EF6BF17A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 15/12/2016 12:53 |
