EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054041-18.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | SERGIO SANTOS |
ADVOGADO | : | Átila Portella de Andrade |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. ART. 1.022 DO NCPC.
1. De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Inexiste qualquer omissão a ser sanada na via dos aclaratórios.
3. Despicienda, frente ao disposto no art. 1.025 do novo Codex, a oposição de declaratórios com a finalidade de prequestionamento, porquanto este está implícito no julgamento efetuado.
4. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054041-18.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | SERGIO SANTOS |
ADVOGADO | : | Átila Portella de Andrade |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta 5ª Turma, assim ementado:
"EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça."
A parte embargante (INSS) alega, em síntese, que a Colenda Turma decidiu que a parte Autora poderá executar as parcelas de aposentadoria obtida na via judicial, vencidas entre a sua data de início-DIB e a DIB do benefício mais recente, obtido na via administrativa, sem que este último tenha de ser cessado. Conquanto claro em suas disposições, o respeitável acórdão deixou de analisar a questão de acordo com o decidido pelo STF no recente julgamento da "desaposentação", tema 503.
Requer o suprimento da omissão apontada, com adoção de tese sobre as normas legais incidentes (especialmente CRFB/1988, art. 5º, XXXV e LIV, art. 194 e 195; Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º; CPC/2015, art. 140, § único; art. 513, § 1º; art. 927, III; art. 1.022, II; Decreto 3.048/1999, art. 181-B; e precedentes do STF no Tema 503).
É o relatório.
VOTO
De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
Inexiste qualquer omissão a ser sanada na via dos aclaratórios.
A decisão ora embargada foi clara ao consignar que "Não se trata, portanto, de desaposentação, razão pela qual nem a decisão agravada nem a presente conflitam com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503."
Logo, é despicienda qualquer análise do Tema 503, perquirido nestes declaratórios.
O improvimento destes embargos é, portanto, medida impositiva.
Desnecessária, por outro lado, a teor do disposto no art. 1.025 do novo CPC, a oposição de aclaratórios com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto este está implícito no julgamento efetuado.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054041-18.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50458607320134047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | SERGIO SANTOS |
ADVOGADO | : | Átila Portella de Andrade |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 548, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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