EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5046439-68.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão que negou provimento a seu agravo de instrumento.
Sustenta o embargante que a fundamentação do acórdão não se aplica ao caso dos autos, que envolve benefício concedido após a CF/88. Alega, ainda, que o benefício não foi limitado ao teto quando de sua concessão, razão pela qual não resultariam diferenças a serem pagas.
O embargado manifestou-se pelo acolhimento parcial dos embargos declaratórios apenas quanto ao reconhecimento da inadequação da fundamentação, já que o benefício é posterior à CF/88; quanto à questão de fundo, sustenta que o benefício sofreu limitação ao teto, razão pela qual, neste ponto, os embargos declaratórios e o agravo de instrumento não procedem.
Os autos foram encaminhados à Contadoria deste Tribunal para emitir parecer.
A Contadoria prestou informação e juntou cálculos.
As partes se manifestaram sobre o parecer contábil e os cálculos.
É o relatório.
VOTO
1. Verifico que o acórdão incorreu em evidente equívoco ao definir diretrizes para a apuração de diferenças devidas em razão da aplicação do reajuste dos tetos operado pelas ECs 20/98 41/03 a benefícios concedidos antes da CF/88, quando, na verdade, o benefício possui DIB 03.01.1990.
Portanto, reconheço a existência de omissão e acolho os embargos de declaração, aos quais se imprimem efeitos infringentes para adequar a fundamentação do voto, o que faço a seguir:
2. Em se tratando de benefício com DIB posterior à Constituição, cumpre definir as premissas para a liquidação das diferenças devidas em razão da aplicação do reajuste dos tetos operado pelas ECs 20/98 e 41/03.
Com efeito, para a correta liquidação do julgado, especialmente quanto à evolução da renda mensal a ser revisada, devem ser observadas as seguintes diretrizes: (i) apurar a média atualizada dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo e evoluí-la pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (ii) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (iii) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (iv) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.
3. Por outro lado, não assiste razão ao INSS quanto à alegação de que inexistem diferenças positivas porque a RMI do benefício originário, revisada na forma do art. 144 da Lei 8.213/91, sequer teria atingido o teto vigente à época da concessão (salário-de-benefício de NCz$ 8.088,14 contra o teto de NCz$ 10.479,07).
Isso se deve ao fato de que o reajuste do teto, durante algum tempo (início dos anos 1990), não acompanhou o mesmo reajustamento dos benefícios previdenciários.
Cito, a esse respeito, voto da eminente colega Des. Federal Taís Schilling Ferraz, à época Juíza Federal convocada, proferido na sessão de 13.09.2017 da Sexta Turma deste Regional (TRF4, AC 5003585-68.2016.4.04.7209, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/09/2017):
[...]
O acórdão do processo de conhecimento deixa claro que ao benefício da parte autora, concedido entre o advento da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.213/91, também se aplica a recomposição da renda mensal por conta de eventual diferença percentual existente entre o salário de benefício e os limitadores então vigentes. Vai além: assegura a recomposição ainda que, na data da concessão, não tenha ocorrido a referida limitação. Isto ocorre porque, considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado 'buraco negro' e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com salário de benefício abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a matéria, em sede de repercussão geral, no RE 564.354.
[...]
Dessa forma, embora a média pura dos salários-de-contribuição não tenha sofrido a limitação quando da concessão originária, o benefício acaba sofrendo a glosa quando já se achava em manutenção (mais precisamente em 06/1990), como bem demonstra o cálculo apresentado pela Contadoria deste Tribunal (evento 32, CALC2, p. 1):
Ainda, o fato de o salário-de-benefício histórico, depois de evoluído, não ter sofrido o corte do teto de R$ 2.400,00 instituído pela EC 41/03 (01/2004) também não significa que inexistam diferenças positivas.
Isso porque a primeira limitação da renda mensal, operada em 06/1990, ao diminuir o benefício, além de impedir que a renda alcançasse os novos tetos, acarretou a diminuição histórica da renda quando comparada com a evolução da média evoluída dos salários-de-contribuição.
Outra razão para a existência de diferenças é que, mesmo com a elevação do teto pela EC 20/98, a média pura atualizada continuava sendo limitada pelo teto (R$ 1.260,60 contra R$ 1.200,00).
Com a EC 41/03, apesar de a média pura, como dito, não mais sofrer a limitação pelo novo teto instituído (R$ 1.963,74 contra R$ 2.400,00), é correto afirmar que esse novo limite "liberou" a média pura da glosa antes aplicada pelo teto então vigente (média de R$ 1.963,74 contra um teto de R$ 1.869,34 logo antes da EC 41/03). Veja-se (evento 32, CALC2, p. 1):
Quanto ao ponto, portanto, amparando-me na informação contábil e nos cálculos elaborados pela Contadoria deste Tribunal, desacolho as razões apresentadas pelo embargante.
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração para, imprimindo efeitos infringentes, desprover o agravo de instrumento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5046439-68.2019.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013476-06.2017.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: MARIA INES MEDEIROS
ADVOGADO: HAYMON WILLEMANN
VOTO-VISTA
De início, acompanho o entendimento do relator, na parte em que este reconhece a existência de questões a serem retocadas no acórdão embargado.
Quanto ao mérito dos embargos de declaração, teço as considerações que se seguem.
O título judicial exequendo assegura o aproveitamento de valores que não compuseram a RMI da aposentadoria de origem, em face da aplicação do teto vigorante em sua data de início.
O aproveitamente desses valores é devido em face das majorações do teto estabelecidas por meio das Emendas Constitucionais números 20/98 e 41/03.
Todavia, esse título judicial não contempla prossibilidade de aproveitamento, também, de diferenças outras, cuja gênese recai em momentos posteriores à data de início do benefício de origem.
Em face disso, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para prover o agravo de instrumento.
Como decorrência, condeno o agravado a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da execução embargada, mas suspendo a exigibilidade dessa verba, por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5046439-68.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO.
1. Em se tratando de benefício com DIB posterior à Constituição, as premissas para a liquidação das diferenças devidas em razão da aplicação do reajuste dos tetos operado pelas ECs 20/98 e 41/03 são as seguintes: (i) apurar a média atualizada dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo e evoluí-la pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (ii) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (iii) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (iv) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.
2. No caso, não assiste razão ao INSS quanto à alegação de que inexistem diferenças positivas porque a RMI do benefício originário, revisada na forma do art. 144 da Lei 8.213/91, sequer teria atingido o teto vigente à época da concessão (salário-de-benefício de NCz$ 8.088,14 contra o teto de NCz$ 10.479,07). Isso se deve ao fato de que o reajuste do teto, durante algum tempo (início dos anos 1990), não acompanhou o mesmo reajustamento dos benefícios previdenciários. Dessa forma, embora a média pura dos salários-de-contribuição não tenha sofrido a limitação quando da concessão originária, o benefício acaba sofrendo a glosa quando já se achava em manutenção (mais precisamente em 06/1990), acarretando diferenças que repercutem na renda até os dias atuais.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para desprover o agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, acolher em parte os embargos de declaração para, imprimindo efeitos infringentes, desprover o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001869438v6 e do código CRC 889bddb7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/1/2021, às 13:1:32
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020
Agravo de Instrumento Nº 5046439-68.2019.4.04.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA INES MEDEIROS
ADVOGADO: HAYMON WILLEMANN (OAB SC031247)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 6, disponibilizada no DE de 28/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, IMPRIMINDO EFEITOS INFRINGENTES, DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO.
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Pedido Vista: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020
Agravo de Instrumento Nº 5046439-68.2019.4.04.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA INES MEDEIROS
ADVOGADO: HAYMON WILLEMANN (OAB SC031247)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 931, disponibilizada no DE de 30/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, IMPRIMINDO EFEITOS INFRINGENTES, DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Conferência de autenticidade emitida em 15/01/2021 08:00:58.