EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040864-21.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOAO CARLOS LANGENDOLFF MACHADO |
ADVOGADO | : | ANA PAULA PEREIRA DA ROCHA |
INTERESSADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. EFEITOS INFRINGENTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Constatada a ocorrência de erro material no dispositivo do acórdão, cabível a respectiva retificação de ofício.
Verificada a omissão do julgado acerca da preclusão da matéria discutida no agravo de instrumento, cabível o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, retificar de ofício o erro material no dispositivo do acórdão embargado e dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040864-21.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOAO CARLOS LANGENDOLFF MACHADO |
ADVOGADO | : | ANA PAULA PEREIRA DA ROCHA |
INTERESSADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte aos 23/02/2016 em agravo de instrumento interposto por JOÃO CARLOS L. MACHADO cuja ementa foi assim redigida:
"EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça."
Alega, o Embargante, em síntese, que o julgado foi omisso sobre aspectos peculiares do caso concreto que culminam na preclusão do direito postulado pelo Embargado. Sustenta que a discussão acerca da possibilidade ou não de execução das parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente sem prejuízo da manutenção do benefício com renda maior concedido administrativamente no curso da ação foi objeto de exame pela decisão de fl. 322/323 dos autos de origem, proferida 02/12/2013, da qual o Embargado não recorreu e que, desta forma, restou atingida pela preclusão.
Pede a supressão do vício apontado, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para seja negado provimento ao agravo de instrumento.
Diante dos potenciais efeitos infringentes, a parte Embargada foi intimada para se manifestar.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente e de ofício, retifico erro material constante do dispositivo do acórdão ora embargado pois, diferentemente dos termos da fundamentação e do dispositivo do voto, dele constou a negativa de provimento ao agravo de instrumento, ao passo que, em verdade, restou integralmente acolhida a pretensão do agravante e provido o agravo de instrumento.
Quanto à alegação de omissão do julgado acerca da preclusão, assiste razão ao Embargante.
Isto porque, realmente, em nenhum momento se levou em conta as alegações do INSS formuladas na petição do evento 13 dando conta de que a pretensão do Embargado de execução das parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente sem prejuízo da manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação já havia sido objeto de disposição por decisão proferida pelo Juízo a quo às fls. 322/323, em 02/13/2013, in verbis (evento 13, ANEXO2, pg. 05/06):
"Pretende a parte autora, em suma, a percepção de auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, concedidos na via administrativa, sem prejuízo da execução das parcelas do beneficio deferido no presente feito, desde a DIB deste, até a data de início daquele beneficio.
Cumpre esclarecer a impossibilidade de a parte autora receber os valores atrasados do beneficio postulado judicialmente mantendo a percepção da aposentadoria deferida administrativamente.
Com efeito, por 'mais vantajoso' ao segurado deve ser considerada a implantação global e única de um beneficio previdenciário, consoante bem decidiu a 6° Turma do Egrégio TRF da 4a Região ao apreciar a Apelação Cível n° 2006.71.99.000139-3/RS (DJ 16/02/07), "cabe ao segurado optar entre a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, concedida na sentença exeqüenda, e a aposentadoria por tempo de contribuição [...], com maior KW, concedida administrativamente", não sendo possível "permitir a execução fracionada do titulo judicial".
De fato, não é possível se extrair o melhor de cada beneficio (no caso, a renda mensal da aposentadoria por invalidez concedida administrativamente e os atrasados da aposentadoria concedida judicialmente), pois, na prática, significaria contrariar os termos da decisão transitada em julgado. 'Rido porque se estaria deferindo uma aposentadoria que seria majorada, sem que tal majoração estivesse contemplada no título executivo. Data vênia, solução dessa ordem viola o instituto da coisa julgada, não podendo ser prestigiada.
Ademais, a execução das parcelas vencidas é consequência do ato de concessão do beneficio, não podendo se permitir a situação paradoxal ocasionada pela execução de parcelas decorrentes da implantação de beneficio que o próprio autor não pretende que seja implantado.
Ante o exposto, indefiro o requerido pela parte autora.
Intime-se.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2013.
FÁBIO DUTRA LUCARELLI,
Juiz Federal"
Esta decisão foi publicada no D.E. de 13/12/2013 sendo que, conforme certificado em 17/02/2014, decorreu o prazo para recurso sem manifestação da parte autora (evento 13, ANEXO2, pg. 08).
Portanto, não resta dúvida quando à devida caracterização da preclusão sobre a matéria, afigurando-se descabida a pretensão de nova discussão a respeito.
Diante dessa situação, cabível a negativa de provimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, voto por retificar de ofício o erro material no dispositivo do acórdão embargado e dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040864-21.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50610053820144047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOAO CARLOS LANGENDOLFF MACHADO |
ADVOGADO | : | ANA PAULA PEREIRA DA ROCHA |
INTERESSADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 861, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIFICAR DE OFÍCIO O ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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