EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039188-04.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | VALDELIRIO MARTINS RIBEIRO |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039188-04.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | VALDELIRIO MARTINS RIBEIRO |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Valdelirio M. Ribeiro contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento do INSS nos seguintes termos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO COM VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO.
É descabido o recebimento cumulativo de aposentadoria com auxílio-doença (art. 124, inc. I, da Lei n.º 8.213/91).
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria de qualquer espécie pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, quando a partir do advento da Lei n.º 9.528, foi conferida nova redação ao art. 86 da Lei n.º 8.213/91, cujos §§ 1º a 3º expressamente a vedaram. Súmula 507 do STJ.
Do crédito exequendo de parcelas vencidas de aposentadoria rural por idade concedida judicialmente devem ser descontados os valores já recebidos pelo autor na via administrativa a título de auxílio-acidente e de auxílio-doença em período concomitante, não se admitindo, todavia, a execução invertida de eventual saldo negativo contra o exequente."
O Embargante alega, em síntese, que o julgado foi omisso quanto à necessidade da compensação se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, não se admitindo execução invertida de saldo negativo contra o exequente e que este seria o objeto do pedido pelo INSS.
É o relatório.
VOTO
Tanto as razões recursais quanto o pedido formulado pelo INSS no âmbito do agravo de instrumento se referem à necessidade de compensação dos valores recebidos administrativamente a título de auxílio-doença e auxílio-acidente com as parcelas vencidas da aposentadoria rural por idade concedida judicialmente e nesses termos foi foram apreciadas.
Especialmente sobre o limite da compensação, do voto-condutor do julgado expressamente constou:
"(...)
Registre-se, ademais, que a compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, não se admitindo execução invertida de saldo negativo contra o exequente.
(...)."
Portanto, não houve a omissão alegada pelo Embargante.
O provimento concedido no agravo de instrumento, desta forma, apenas assegurou que do valor exequendo sejam devidamente descontados os valores já recebidos pelo segurado a título de auxílio-doença e de auxílio-acidente no período concomitante ao de gozo da aposentadoria, não sendo admitido, contudo, a cobrança por parte do INSS de saldo residual negativo.
Assim, o prosseguimento da cobrança junto ao Juízo da execução deve se dar com base em cálculo que atenda aos referidos critérios.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039188-04.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00004058820148160110
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | VALDELIRIO MARTINS RIBEIRO |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 480, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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