EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011930-53.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ELSIO LUIZ MARCELINO |
ADVOGADO | : | ALYNE CLARETE ANDRADE DEROSSO |
: | Bianca Carvalho Santos de Toledo Nogueira |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador.
Caso em que não houve omissão do julgado nem negativa de vigência aos dispositivos legais apontados como violados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011930-53.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ELSIO LUIZ MARCELINO |
ADVOGADO | : | ALYNE CLARETE ANDRADE DEROSSO |
: | Bianca Carvalho Santos de Toledo Nogueira |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS contra acórdão desta Colenda Turma, que decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. Afigurando-se impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. Precedentes desta Corte. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011930-53.2015.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/07/2015)
Alega, o Embargante, que o v. acórdão foi omisso quanto ao exame de dispositivos legais aplicáveis ao caso, quais sejam: artigo 58, §1º da Lei n.º 8.213/91 e artigo 420, § único, inciso III, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Em suas razões de recorrer, por meio dos presentes embargos de declaração, o Embargante alega que a decisão foi omissa, pois deixou de se manifestar acerca de eventual ofensa a dispositivos de ordem legal, quais sejam: artigo 58, §1º da Lei 8.213/91 e artigo 420, § único, inciso III, do Código de Processo Civil.
Contudo, no caso concreto, o voto-condutor do julgado foi expresso em referir que "restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida".
Com efeito, a realização da perícia por similaridade se apresenta como um recurso subsidiário, cabível nas hipóteses em que não há prova documental suficiente e o exame na própria empresa em que realizado o trabalho não é mais possível.
Nesses casos, a verificação da efetiva exposição a agentes nocivos não é impraticável, apenas se dá por similitude, não havendo falar, por isso, em violação ao art. 58, §1º, da Lei n.º 8.213/91 ou ao art. 420, inc. III, do CPC (art. 464, §1º, inc. III, do NCPC).
Com efeito, a perícia por similaridade se coaduna perfeitamente com o direito fundamental de prova, de ampla defesa e com o devido processo legal, conferindo efetividade à proteção do direito material. Além disso, está devidamente amparada pelas disposições dos arts. 130 e 332 CPC e no art. 5º, LVI, da Constituição Federal, in verbis:
CPC
"Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa."
CF/88
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Portanto, a decisão embargada restou devidamente fundamentada, de acordo com a convicção do julgador, ainda que em contrariedade à tese defendida pelo Embargante.
Já a inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso processual próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Nos termos da fundamentação, reputo devidamente prequestionados os dispositivos legais pertinentes à matéria tratada no agravo de instrumento, epecialmente o art. 58, §1º, da Lei n.º 8.213/91; arts. 130, 332 e 420, inc. III, do CPC; e art. 5º, LVI, da Constituição Federal, os quais não restaram violados pela decisão embargada.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao embargo de declaração tão somente para fins de prequestionamento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011930-53.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50566939620124047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ELSIO LUIZ MARCELINO |
ADVOGADO | : | ALYNE CLARETE ANDRADE DEROSSO |
: | Bianca Carvalho Santos de Toledo Nogueira |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS TÃO SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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