Agravo de Instrumento Nº 5023174-95.2023.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
AGRAVANTE: ARI HORBACH
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento nos seguintes termos (
):"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1102 DO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. Diante da imprescindibilidade de definição prévia de diretrizes destinadas a viabilizar a operacionalização sistêmica da implantação da revisão dos benefícios em conformidade com o Tema 1102 do STF, é de ser mantido o sobrestamento do feito."
A parte embargante alega, em síntese, omissão do julgado quanto ao pedido de prosseguimento em relação ao reconhecimento de períodos de labor especial, que não é afetado pelo Tema 1102 do STF.
Pede o provimento dos embargos.
O INSS foi intimado.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão à parte embargante quanto à omissão apontada.
Conforme se verifica da inicial da ação, além do direito de opção de cálculo do benefício pela regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91 (Tema 1102 do STF), a parte autora objetiva a própria concessão da aposentadoria, especial ou por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de labor especiais.
Assim, e considerando que se trata de ação objetivando a concessão de benefício, a suspensão do processo se justifica apenas no que diz respeito à matéria afetada ao Tema 1102 do Supremo Tribunal Federal.
Em atenção à efetividade da prestação jurisdicional, justifica-se dar prosseguimento ao feito, mantendo-se sobrestado, apenas em relação ao Tema 1102 do STF.
Ainda que necessário estabelecer o critério para o cálculo da RMI, acaso concedido o benefício, a escolha deverá ser provisória, à luz da pendência acima indicada.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004311168v3 e do código CRC db8569e5.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5023174-95.2023.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
AGRAVANTE: ARI HORBACH
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO APENAS EM RELAÇÃO À MATÉRIA AFEDADA AO TEMA 1102 DO STF.
1. Diante da imprescindibilidade de definição prévia de diretrizes destinadas a viabilizar a operacionalização sistêmica da implantação da revisão dos benefícios em conformidade com o Tema 1102 do STF, é de ser mantido o sobrestamento do feito apenas quanto à pretensão da forma de cálculo da RMI, inclusive em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004311169v6 e do código CRC 2837aef9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/02/2024
Agravo de Instrumento Nº 5023174-95.2023.4.04.0000/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AGRAVANTE: ARI HORBACH
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/02/2024, na sequência 81, disponibilizada no DE de 19/02/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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