EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007217-64.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | SERGIO LUIZ LABRES |
ADVOGADO | : | MARCIA MARIA PIEROZAN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELO INSS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. A contrariedade à tese jurídica adotada pela Turma não enseja a interposição de embargos de declaração.
3. Inexiste, no caso, qualquer omissão a ser sanada na via dos aclaratórios.
4. Em face da regra inserta no art. 1.025 do novo CPC, é despicienda a oposição de declaratórios com a finalidade de prequestionamento, porquanto este está implícito no julgamento efetuado.
5. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9219587v3 e, se solicitado, do código CRC F80D610E. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007217-64.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | SERGIO LUIZ LABRES |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta 5ª Turma, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO IMPLANTADO POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO PARCIAL. OBRIGAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL SEM IMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. CABIMENTO. 1. Ainda que tenha havido pagamento a tal título, o cancelamento de benefício que foi implantado por força de decisão judicial, independentemente da vontade do titular, não se sujeita aos requisitos do art. 181-B, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99. É que o recebimento pelo autor de valores pagos com amparo em tutela provisória, posteriormente modificada, não lhe compromete o direito de optar pela execução ou não, no todo ou em parte, do provimento definitivo, após o trânsito em julgado. 2. Cabível a execução da obrigação de fazer concernente à averbação do tempo de contribuição reconhecido pelo título judicial, independentemente da execução da obrigação de implementação do benefício ou de pagamento das parcelas vencidas. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007217-64.2017.404.0000, 5ª Turma, Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/09/2017)
A parte embargante (INSS) alude que o acórdão deixou de analisar a questão de acordo com o decidido pelo STF no recente julgamento da desaposentação, tema 503. Defende que a percepção de um benefício é incompatível com a utilização das contribuições vertidas no mesmo período (Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º) e que a parte Autora deve previamente fazer sua opção: (a) ou continuar com seu benefício atual e não executar a sentença; ou (b) executar a sentença e abrir mão de seu benefício atual. Refere que, se o benefício com DIB mais antiga for pago, sem ilicitude, não há como retirá-lo do mundo jurídico. Requer o suprimento das omissões apontadas, com adoção de tese sobre as normas legais incidentes (especialmente art. 5º, XXXV e LIV, arts. 194 e 195 da CRFB/1988; art. 18, § 2º, Lei n. 8.213/1991; art. 140, parágrafo único, art. 513, § 1º, art. 927, III, art. 1.022, II, do CPC/2015; art. 181-B do Decreto 3.048/1999; e precedentes do STF no Tema 503), inclusive com o inafastável juízo de constitucionalidade das normas, até mesmo como forma de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
Inexiste qualquer omissão a ser sanada na via dos aclaratórios. Note-se que o voto condutor foi claro ao consignar que:
Por este motivo, e ainda que tenha havido pagamento a tal título, o cancelamento da aposentadoria que foi implantada por força de decisão judicial, independentemente da vontade do titular, não se sujeita aos requisitos do art. 181-B, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99.
É que o recebimento pelo autor de valores pagos com amparo em tutela provisória, posteriormente modificada, não lhe compromete o direito de optar pela execução ou não, no todo ou em parte, do provimento definitivo, após o trânsito em julgado.
Além disso, vale destacar que, na hipótese em exame, não houve a concessão de outra aposentadoria administrativamente no curso da ação.
O caso, portanto, sob qualquer aspecto, não configura desaposentação e, por conseguinte, não conflita com o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 503 em sede de repercussão geral (RE 661256, Rel. Exmo. Ministro Roberto Barroso).
Não se trata, portanto, de desaposentação, razão pela qual a decisão embargada conflita com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503.
O embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos declaratórios.
A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
O improvimento destes embargos é, portanto, medida impositiva.
Desnecessária, por outro lado, a teor do disposto no art. 1.025 do novo CPC, a oposição de aclaratórios com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto este está implícito no julgamento efetuado.
Ante o exposto, voto por negar provimento os embargos de declaração.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007217-64.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00001811820088210080
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | SERGIO LUIZ LABRES |
ADVOGADO | : | MARCIA MARIA PIEROZAN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 606, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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