EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028022-38.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JURACI MARTINS DE PAULA |
ADVOGADO | : | MARCOS SAMUEL VIANA MAZUI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELO INSS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. A contrariedade à tese jurídica adotada pela Turma não enseja a interposição de embargos de declaração.
3. Inexiste, no caso, qualquer omissão a ser sanada na via dos aclaratórios.
4. Em face da regra inserta no art. 1.025 do novo CPC, é despicienda a oposição de declaratórios com a finalidade de prequestionamento, porquanto este está implícito no julgamento efetuado.
5. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028022-38.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JURACI MARTINS DE PAULA |
ADVOGADO | : | MARCOS SAMUEL VIANA MAZUI |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta 5ª Turma, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo de instrumento do INSS desprovido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028022-38.2017.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/09/2017)
A parte embargante (INSS) alude que o acórdão deixou de analisar a questão de acordo com o decidido pelo STF no recente julgamento da desaposentação, tema 503. Defende que a percepção de um benefício é incompatível com a utilização das contribuições vertidas no mesmo período (Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º) e que a parte Autora deve previamente fazer sua opção: (a) ou continuar com seu benefício atual e não executar a sentença; ou (b) executar a sentença e abrir mão de seu benefício atual. Refere que, se o benefício com DIB mais antiga for pago, sem ilicitude, não há como retirá-lo do mundo jurídico. Requer o suprimento das omissões apontadas, com adoção de tese sobre as normas legais incidentes (especialmente art. 5º, XXXV e LIV, arts. 194 e 195 da CRFB/1988; art. 18, § 2º, Lei n. 8.213/1991; art. 140, parágrafo único, art. 513, § 1º, art. 927, III, art. 1.022, II, do CPC/2015; art. 181-B do Decreto 3.048/1999; e precedentes do STF no Tema 503), inclusive com o inafastável juízo de constitucionalidade das normas, até mesmo como forma de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
Inexiste qualquer omissão a ser sanada na via dos aclaratórios. Note-se que o voto condutor foi claro ao consignar que:
No caso em apreço, o Agravado não era aposentado à época da concessão administrativa da aposentadoria. Ao contrário. Justamente porque não lhe foi concedida a aposentadoria na época própria pelo INSS, teve de continuar trabalhando. E diferentemente do que alega o Agravante, o Agravado não renunciou à aposentadoria concedida judicialmente, não se aplicando, assim, o disposto no art. 924, inc. IV, do NCPC (extinção da execução quando o credor renunciar ao crédito).
Não se trata portanto, de desaposentação, razão pela qual nem a decisão agravada nem a presente conflitam com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503.
O embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos declaratórios.
A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
O improvimento destes embargos é, portanto, medida impositiva.
Desnecessária, por outro lado, a teor do disposto no art. 1.025 do novo CPC, a oposição de aclaratórios com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto este está implícito no julgamento efetuado.
Ante o exposto, voto por negar provimento os embargos de declaração.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028022-38.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50017049020164047133
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JURACI MARTINS DE PAULA |
ADVOGADO | : | MARCOS SAMUEL VIANA MAZUI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 596, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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