EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049802-68.2016.4.04.0000/PR
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | AMAURI DOMINGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
: | CARMELINDA CARNEIRO | |
: | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELO INSS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. A contrariedade à tese jurídica adotada pela Turma não enseja a interposição de embargos de declaração.
3. Inexiste, no caso, qualquer omissão a ser sanada na via dos aclaratórios.
4. Em face da regra inserta no art. 1.025 do novo CPC, é despicienda a oposição de declaratórios com a finalidade de prequestionamento, porquanto este está implícito no julgamento efetuado.
5. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9215353v2 e, se solicitado, do código CRC B366DDDB. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049802-68.2016.4.04.0000/PR
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LUIZ CARLOS CANALLI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta 5ª Turma, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA PELO TÍTULO JUDICIAL. PREVISÃO LEAGAL. OPÇAO DO SEGURDO. CABIMENTO.
"A verificação das condições mais ou menos benéficas de determinado benefício muitas vezes depende de simulações de cálculos que, devido a sua própria natureza, geralmente acabam ocorrendo somente quando se procede à efetivação do direito, isto é, no momento do cumprimento de sentença.
Se a sentença condena o INSS a conceder o benefício, tal deve ser calculado de acordo com a lei, em respeito ao princípio da legalidade ao qual está vinculada a Administração Pública, o que não implica ofensa à coisa julgada, inovação indevida na execução ou excesso de execução. Precedentes da 3ª Seção.
Por expressa determinação legal, é direito do segurado, se lhe for mais vantajoso, ter concedido o benefício pelas regras vigentes na data da implementação de todos requisitos (art. 122 da Lei n.º 8.213/91).
O exercício do direito de opção pelo melhor benefício decorre de lei e independe de pronunciamento judicial, visto que a negativa do INSS nesse sentido configuraria desrespeito ao princípio da legalidade, não havendo falar em violação à coisa julgada vez que não houve qualquer restrição neste aspecto pelo título judicial.
Agravo de instrumento parcialmente provido para admitir o processamento do pedido de execução fundado no direito ao cálculo da aposentadoria pela forma mais benéfica, devendo ser comprovado e examinado no âmbito dos autos do cumprimento de sentença o preenchimento ou não dos requisitos fáticos necessários para tanto pelo Exequente.
A parte embargante (INSS) alega, em síntese, que no caso concreto, o título executivo judicial deferiu à parte exequente aposentadoria especial desde a DER (29/04/2010). Contudo, o autor apresenta execução pleiteando a aposentadoria com os cálculos fixados em uma DIB fictícia (31/01/2005), com a contagem de outro PBC A DIB utilizada pelo exeqüente em seus cálculos não é a DIB determinada pelo título executivo. Diz que a possibilidade de retroação da DIB não foi objeto de discussão no processo executado. No caso, o título executivo transitado em julgado, que deu origem a presente execução, nada consignou quanto à possibilidade de retroação da DIB. A parte autora da ação ordinária nada requereu para esclarecimento ou modificação, restando inerte para deduzir a possibilidade de modificação da DIB na execução de sentença. O acórdão, ao permitir a retroação da DIB não discutida no processo originário da execução, violou o disposto no artigo 508 do CPC. Pede que sejam sanadas as omissões apontadas, com o enfrentamento dos artigos legais pertinentes: artigos 502; 503 e 508 do CPC/2015.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
No caso, inexiste qualquer omissão a ser sanada na via dos aclaratórios.
Note-se que, em relação ao fato a possibilidade de retroação da DIB não ter sido objeto de discussão no processo executado, o voto-condutor foi claro ao consignar que" Especificamente quanto ao fato dessa questão não ter constado de forma expressa pelo título, importa considerar que tal decorre de lei e também por isso, diante do contexto apresentado, não ofende os limites da coisa julgada. Sua incidência independe de pronunciamento judicial, visto que o descumprimento do INSS configuraria desrespeito ao princípio da legalidade que, como órgão integrante da administração pública, deve observar em todas as suas ações.
O embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos declaratórios.
A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
O improvimento destes embargos é, portanto, medida impositiva.
Desnecessária, por outro lado, a teor do disposto no art. 1.025 do novo CPC, a oposição de aclaratórios com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto este está implícito no julgamento efetuado.
Ante o exposto, voto por negar provimento os embargos de declaração.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049802-68.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50176953020104047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | AMAURI DOMINGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
: | CARMELINDA CARNEIRO | |
: | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 589, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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