EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026060-77.2017.4.04.0000/PR
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LAURI TEODORO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELO INSS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. A contrariedade à tese jurídica adotada pela Turma não enseja a interposição de embargos de declaração.
3. Inexiste, no caso, qualquer omissão a ser sanada na via dos aclaratórios.
4. Em face da regra inserta no art. 1.025 do novo CPC, é despicienda a oposição de declaratórios com a finalidade de prequestionamento, porquanto este está implícito no julgamento efetuado.
5. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9234003v2 e, se solicitado, do código CRC 55373CE8. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026060-77.2017.4.04.0000/PR
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LAURI TEODORO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta 5ª Turma, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES. EXECUÇÃO INVERTIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PELO TÍTULO JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECLUSÃO
1. O fato de o autor estar trabalhando não foi objeto de insurgência pelo INSS no curso do processo em momento algum.
2. O INSS perdeu o momento processual adequado de levantar referida questão, a qual já era de seu conhecimento, posto que possuía o CNIS em mãos com os vínculos que ora contradita ainda antes do ajuizamento da ação.
3. O fato da parte autora ter exercido atividade remunerada em períodos abrangidos pela concessão de aposentadoria por invalidez não impede o recebimento do benefício, pois mesmo incapaz para o labor teve obstado o seu benefício na via administrativa - o que justifica o retorno ao mercado de trabalho para a sua sobrevivência.
4. No caso, diferentemente do que pretende fazer crer o INSS, quando o autor voltou a exercer atividade laboral (de 11/2007 a 03/2010), não estava amparado pela aposentadoria por invalidez, o qual embora tenha sido concedido com data de início em 28/11/2007 (evento1, OUT28, p. 123) somente lhe foi assegurado por decisão judicial posterior e implantado em 14/12/2011.
5. Agravo desprovido."
A parte embargante (INSS) alega, em síntese, que Esta E. Turma entendeu que a parte pode receber de forma cumulada o benefício com o salário decorrente de atividade remunerada, o que se traduz em violação ao art. 46 da lei 8.213/91: "O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno ". Diz que o art. 46 da Lei de Benefícios tem por escopo único, vedar a percepção de benefícios previdenciários de cunho incapacitante para aquele segurado que não apresenta impeditivo para realização de sua atividade laboral habitual, tendo em vista o caráter substitutivo da renda que possui a aposentadoria por invalidez. Desta forma, resta claro que não pode haver o pagamento concomitante da renda de benefício por incapacidade com salário decorrente do exercício de atividade remunerada. Ou seja, não resta a menor dúvida sobre a impossibilidade da manutenção de benefício por incapacidade com o exercício de atividade laborativa, razão pela qual não há motivo para se entenda de forma diversa no que tange ao pagamento dos valores objeto da condenação judicial, pois a vedação prevista no art. 46 da LBPS não diferencia a forma de concessão do benefício (judicial ou administrativa). Requer o conhecimento e provimento destes Embargos de Declaração, para que sejam sanados os vícios apontados no v. acórdão, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
No caso, inexiste qualquer omissão a ser sanada na via dos aclaratórios.
Note-se que o voto condutor foi claro ao consignar que "Não assiste razão ao Agravante. Isto porque o fato da parte autora ter exercido atividade remunerada em períodos abrangidos pela concessão de aposentadoria por invalidez não impede o recebimento do benefício, pois mesmo incapaz para o labor teve obstado o seu benefício na via administrativa - o que justifica o retorno ao mercado de trabalho para a sua sobrevivência. E isso não configura enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Vale destacar que, diferentemente do que pretende fazer crer o INSS, quando voltou a exercer atividade laboral (de 11/2007 a 03/2010), o segurado não estava amparado pela aposentadoria por invalidez, o qual embora tenha sido concedido com data de início em 28/11/2007 (evento1, OUT28, p. 123) somente lhe foi assegurado por decisão judicial posterior e implantado em 14/12/2011 (evento1, CERTACORD7, p. 2)."
O embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos declaratórios.
A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
O improvimento destes embargos é, portanto, medida impositiva.
Desnecessária, por outro lado, a teor do disposto no art. 1.025 do novo CPC, a oposição de aclaratórios com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto este está implícito no julgamento efetuado.
Ante o exposto, voto por negar provimento os embargos de declaração.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026060-77.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00020052520088160153
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LAURI TEODORO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 369, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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