EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035369-25.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | OLIVIO CARDOSO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | RODRIGO SILVEIRA QUEIROZ |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELO INSS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. A contrariedade à tese jurídica adotada pela Turma não enseja a interposição de embargos de declaração.
3. Inexiste, no caso, qualquer omissão a ser sanada na via dos aclaratórios.
4. Em face da regra inserta no art. 1.025 do novo CPC, é despicienda a oposição de declaratórios com a finalidade de prequestionamento, porquanto este está implícito no julgamento efetuado.
5. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9305581v4 e, se solicitado, do código CRC FBA8565F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 21/03/2018 18:19 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035369-25.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | OLIVIO CARDOSO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | RODRIGO SILVEIRA QUEIROZ |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta 5ª Turma, assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO. MULTA.
1. Não tendo sido demonstrado o efetivo cumprimento da antecipação de tutela, com a implantação do benefício, cabível a imposição de multa.
2. Sendo inacumuláveis os benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, se tivesse ocorrida a implantação do benefício como afirmou o agravante, o primeiro benefício deveria ter sido cancelado, o que não ocorreu na época."
A parte embargante (INSS) alega, em síntese, que no caso em tela, não pode o órgão julgador onerar injustificadamente os cofres públicos, quando a Administração Pública visa a conciliar o cumprimento das decisões e conseqüente adimplemento de suas obrigações com o interesse público de observância aos preceitos da moralidade e legalidade, evitando-se o locupletamento ilícito de fraudadores - mal ao qual a Administração Pública está permanentemente exposta. Nesses termos, se as astreintes são formas de forçar ou coagir alguém a cumprir suas obrigações, por certo não são aplicadas a quem não pode, de imediato, cumpri-las. Seria um contra-senso coagir alguém a fazer algo que não possa fazer. Qual a utilidade da coação - e as astreintes são, como colocado, exatamente isto, uma coação - se o sujeito não poderá cumprir, de imediato, o que se deseja (ao tempo em que se deseja); se ele não cumpre por motivos justificados, tanto faz aplicar ou não a coação, visto que não terão nenhuma função. A única conseqüência será a oneração injustificada do coagido. Diz que o atraso no cumprimento (e não o descumprimento) do requisitado não se deu de forma injustificada. Não se trata, no caso, de hipótese de desobediência, de retardamento intencional ou de má-fé por parte da Autarquia. A implantação do benefício determinada judicialmente ocorreu por entraves burocráticos que não estavam ao alcance de solução imediata, decorrentes no acúmulo de serviço havido na localidade onde proferida a decisão judicial, o que gerou a demora na sua concretização, pelo que não pode ser penalizada a parte agravante, quando visava cumprir a determinação em prazo hábil para tanto. Ademais, é imperativo referir a omissão quanto à existência de afronta, ainda, ao art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, uma vez que é excessiva tal condenação (multa total de R$ 10.000,00), frente ao fato de que o INSS realizou a implantação de benefício de forma correta. Requer o INSS seja sanada a omissão apontada com o provimento destes embargos, ainda que apenas para efeito de prequestionamento dos dispostos citados
É o relatório.
VOTO
De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
No caso, inexiste qualquer omissão a ser sanada na via dos aclaratórios.
O embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito. Para tanto, discorre sobre o descabimento da multa (astreintes) sem, contudo, apontar onde residiria (faticamente) a suposta omissão ou contradição do acórdão.
Lembro que a inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
O improvimento destes embargos é, portanto, medida impositiva.
Desnecessária, por outro lado, a teor do disposto no art. 1.025 do novo CPC, a oposição de aclaratórios com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto este está implícito no julgamento efetuado.
Ante o exposto, voto por negar provimento os embargos de declaração.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9305580v2 e, se solicitado, do código CRC A7B6382A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 21/03/2018 18:19 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035369-25.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00006949320138160162
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | OLIVIO CARDOSO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | RODRIGO SILVEIRA QUEIROZ |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 1050, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9356086v1 e, se solicitado, do código CRC 328308BC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 20/03/2018 22:00 |
