EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003760-60.2014.4.04.7006/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | SAMANTA CARLA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELO INSS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. A contrariedade à tese jurídica adotada pela Turma não enseja a interposição de embargos de declaração.
3. Inexiste, no caso, qualquer omissão a ser sanada na via dos aclaratórios.
4. Em face da regra inserta no art. 1.025 do novo CPC, é despicienda a oposição de declaratórios com a finalidade de prequestionamento, porquanto este está implícito no julgamento efetuado.
5. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003760-60.2014.4.04.7006/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | SAMANTA CARLA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 5ª Turma, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. INÍCIO DA INCAPACIDADE. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o critério definido pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 é apenas um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade de verificação da hipossuficiência econômica dos postulantes do benefício assistencial de prestação continuada. 3. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial. 4. In casu, a patologia que acomete a autora surgiu com o nascimento. Todavia, a incapacidade somente se estabeleceu com o agravamento da doença. 5. Sistemática da atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema 810. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003760-60.2014.404.7006, 5ª Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/02/2018)
A parte embargante aduz omissão quanto a análise da incapacidade da apelante desde a infância. Requer a aplicação de efeitos infringentes, para que seja alterada a data de inicio do benefício, devendo o INSS ser condenado ao pagamento do benefício de amparo assistencial desde 21/11/2002, quando a embargante procurou o INSS a primeira vez, momento em que ela e sua família vêm enfrentando dificuldades perante a sociedade.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
Inexiste qualquer omissão a ser sanada na via dos aclaratórios. Conforme bem expresso no decisum:
(...)
O ponto controvertido destes autos centra-se justamente no marco inicial da incapacidade e o consequente direito ao benefício.
Entende a autora que a incapacidade se deu com o nascimento, sendo o benefício devido desde o requerimento administrativo, em 2002. Por outro lado, quando do pedido administrativo, o pleito foi indeferido pela autarquia tendo em vista o parecer contrário da perícia médica administrativa (evento 1 - INFBEN7).
Por fim, a perícia médica judicial solve essa questão. O laudo realizado por psiquiatra em 5/4/2016 (evento 82), entendeu que, embora a patologia que acomete a autora tenha surgido desde o nascimento, a incapacidade somente se estabeleceu com o agravamento da doença e o internamento em decorrência de alteração comportamental, em 2/9/2014. Destacou o médico:
Entretanto, independente do diagnóstico que venha a delinear na evolução do quadro (seja esquizofrenia, seja alteração comportamental derivada de retardo mental), fato é que avaliada apresenta comprometimento importante na capacidade individual para os atos da vida civil e auto-sustento. Sendo que tal incapacidade não tem prazo de recuperação em período menor de 02 anos. Além de, para efetivo desenvolvimento da independência pessoal efetiva, necessitaria de um foco terapêutico adequado e individualizado que provavelmente não teria acesso via SUS - piorando o prognóstico para vida independente. Assim sendo, parecer pericial de que autora encontra-se psiquiatricamente incapaz de gerar o auto-sustento de forma regular, continuada e efetiva. Não tendo plenas condições para os atos da vida civil (sem condição de voto, contrato, casamento, transações financeiras, empréstimos). Incapacidade que fica claramente evidenciada desde internamento pela alteração comportamental, em 02.09.14, sem previsão de recuperação.
Data de Início da Doença: 27.07.1994
Data de Início da Incapacidade: 02.09.14
Destarte, correto o Togado singular ao determinar como início do benefício a data em que o especialista aponta como início da incapacidade.
O embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos declaratórios.
A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
O improvimento destes embargos é, portanto, medida impositiva.
Desnecessária, por outro lado, a teor do disposto no art. 1.025 do novo CPC, a oposição de aclaratórios com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto este está implícito no julgamento efetuado.
Ante o exposto, voto por negar provimento os embargos de declaração.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003760-60.2014.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50037606020144047006
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | SAMANTA CARLA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 477, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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