EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020471-80.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARIZA DE DEUS COELHO |
ADVOGADO | : | DIORGENES CANELLA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELO INSS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Embargos de declaração providos apenas com o fito de esclarecer a questão acerca da inocorrência da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9338910v4 e, se solicitado, do código CRC 612CC3D8. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020471-80.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARIZA DE DEUS COELHO |
ADVOGADO | : | DIORGENES CANELLA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 5ª Turma, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRRÊNCIA. DEFICIÊNCIA. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. 1. Em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais reexame necessário, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação nunca chegará a superar o limite de um mil salários mínimos. 2. Em consonância com o art. 79 e o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91, não corre a prescrição contra o incapaz, ainda que se trate de benefício previdenciário. 3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 4. Do cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. 5. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, deve ser restabelecido o benefício assistencial, a contar da data da suspensão, respeitada eventual prescrição. 6. Sistemática da atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema 810. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020471-80.2017.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/02/2018)
A parte embargante aduz omissão porquanto o acórdão nada dispôs sobre quem o Código Civil reconhece como incapazes, visto que o artigo 3º foi alterado pela Lei 13.146/2015. Defende que a parte autora não é mais enquadrado como absolutamente incapaz e, portanto, não pode ser beneficiado com a não incidência da prescrição dos artigos 198 do Código Civil e 79 da Lei 8.213/91. Por essa razão, o INSS requer o enfrentamento da matéria legal, com efeitos infringentes, a fim de reconhecer a incidência da prescrição quinquenal no caso presente, não sendo este o entendimento, requer seja efetivado o prequestionamento da material legal suscitada no presente recurso.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
No caso dos autos, ainda que o acórdão não tenha incorrido em erro, entendo que o ponto acerca da prescrição pode ser melhor esclarecido.
No caso concreto, reprisa-se, não há que se falar em prescrição, porquanto, consoante dispõe a previsão contida no artigo 103 da lei n. 8.213/91 e seu parágrafo único, a prescrição atinge as parcelas devidas pela Previdência Social a partir de cinco anos da data em que seriam devidas. No entanto, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes (artigo 198, I, c/c 3º, I, do Código Civil, bem como artigo 103, parágrafo único, da lei n. 8.213/91), como é o caso da parte autora.
É verdade que, de acordo com o atual artigo 3º do Código Civil, após nova redação dada pelo artigo 114 da lei n. 13.146/2015, são absolutamente incapazes somente os menores de 16 anos. Diante disso, não vejo como afastar a aplicação da norma do art. 114 da lei n. 13.146/2015 sem suscitar sua inconstitucionalidade. No entanto, a norma da lei nova deve ser aplicada a partir de sua entrada em vigor, com o que o prazo prescricional de 5 anos somente tem sua contagem iniciada a partir da entrada em vigor da lei em tela, a qual se deu 180 dias após a data de sua publicação (publicação em 07/07/2015), nos termos do seu art. 127. Portanto, o prazo prescricional se esgotaria apenas em janeiro de 2021. Por esse motivo, no caso dos autos, deve ser afastada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, voto por dar provimento os embargos de declaração apenas com o fito de esclarecer a questão acerca da inocorrência da prescrição.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020471-80.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00055232420148210072
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARIZA DE DEUS COELHO |
ADVOGADO | : | DIORGENES CANELLA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 472, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS COM O FITO DE ESCLARECER A QUESTÃO ACERCA DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378492v1 e, se solicitado, do código CRC 8FBFE99C. | |
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