EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011251-82.2017.4.04.0000/SC
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RELATOR |
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LUIZ CARLOS CANALLI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LUIZ RONSONI |
ADVOGADO | : | LUIZ FELIPE RONSONI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELO INSS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E CONCOMITANTE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Inexiste, no caso, qualquer omissão a ser sanada na via dos aclaratórios.
3. Manutenção do benefício concedido administrativamente e concomitante execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Situação que não se confunde com desaposentação.
4. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9237555v2 e, se solicitado, do código CRC 17041C73. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011251-82.2017.4.04.0000/SC
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LUIZ CARLOS CANALLI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LUIZ RONSONI |
ADVOGADO | : | LUIZ FELIPE RONSONI |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta 5ª Turma, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte e do e. Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo de instrumento provido.
A parte embargante (INSS) alega, em síntese, a Colenda Turma decidiu que a parte Autora poderá executar as parcelas de aposentadoria obtida na via judicial, vencidas entre a sua data de início-DIB e a DIB do benefício mais recente, obtido na via administrativa, sem que este último tenha de ser cessado. corre que, conquanto claro em suas disposições, o respeitável acórdão deixou de analisar a questão de acordo com o decidido pelo STF no recente julgamento da "desaposentação", tema 503. Pede o suprimento das omissões apontadas, com adoção de tese sobre as normas legais incidentes (especialmente CRFB/1988, art. 5º XXXV e LIV, art. 194 e 195; Lei n. 8.213/1991, art. 18 § 2º; CPC/2015, art. 140 § único; art. 513, § 1º; art. 927, III; art. 1.022, II; Decreto 3.048/1999, art. 181-B; e precedentes do STF no Tema 503), inclusive com o inafastável juízo de constitucionalidadedas normas, até mesmo como forma de prequestionamento
É o relatório.
VOTO
De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
No caso, inexiste qualquer omissão a ser sanada na via dos aclaratórios.
Note-se que o voto-condutor foi claro ao consignar que " Em suma, o que pretende o segurado é continuar percebendo a renda mensal da aposentadoria especial concedida administrativamente - pois é superior à renda da aposentadoria por tempo de contribuição deferida judicialmente -, e executar as parcelas atrasadas do benefício deferido judicialmente desde a respectiva DIB até o início da aposentadoria concedida administrativamente. No caso em apreço, a parte Agravante não era aposentada à época da concessão administrativa da aposentadoria. Ao contrário. Justamente porque não lhe foi concedida a aposentadoria na época própria pelo INSS, teve de continuar trabalhando. Além dissom, não renunciou à aposentadoria concedida judicialmente, não se aplicando, assim, o disposto no art. 924, inc. IV, do NCPC (extinção da execução quando o credor renunciar ao crédito). Não se trata portanto, de desaposentação, razão pela qual nem a decisão agravada nem a presente conflitam com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503. No mesmo sentido, além do precedente já referido pela decisão agravada da Terceira Seção desta Corte (TRF4, AR 0000473-12.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 26/09/2016), vale citar ainda os seguintes: AC 0008838-94.2016.404.9999, T5, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 29/08/2016; AG 5032158-49.2015.404.0000, T6, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 27/06/2016. Pelo Superior Tribunal de Justiça: REsp 1433895/PR, Rel. Exmo. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016; REsp 1524305/SC, Rel. Exmo. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)".
Não se trata, portanto, de desaposentação, razão pela qual nem a decisão agravada nem a presente conflitam com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503.
Desta forma, a inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
O improvimento destes embargos é, portanto, medida impositiva.
Desnecessária, por outro lado, a teor do disposto no art. 1.025 do novo CPC, a oposição de aclaratórios com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto este está implícito no julgamento efetuado.
Ante o exposto, voto por negar provimento os embargos de declaração.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011251-82.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50086379420154047204
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LUIZ RONSONI |
ADVOGADO | : | LUIZ FELIPE RONSONI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 384, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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