EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046856-89.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | VILMAR JOSE TRIZ |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELO INSS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E CONCOMITANTE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Inexiste, no caso, qualquer omissão a ser sanada na via dos aclaratórios.
3. Manutenção do benefício concedido administrativamente e concomitante execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Situação que não se confunde com desaposentação.
4. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9312225v5 e, se solicitado, do código CRC FCD6684A. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046856-89.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | VILMAR JOSE TRIZ |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta 5ª Turma, assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESISTÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS. POSSIBILIDADE.
Consoante entendimento firmado pelo STJ, tratando-se o direito previdenciário de direito patrimonial disponível, nada impede que o segurado desista da implantação do benefício deferido judicialmente, optando pela manutenção do benefício concedido na via administrativa, mais vantajoso, e, concomitantemente, execute as parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da sua implantação administrativa."
A parte embargante (INSS) alega, em síntese, que o referido acórdão é omisso por não ter enfrentado a questão dos efeitos do precedente do STF relativo ao mesmo tema (503). O acórdão que autoriza o autor a executar valores referentes a um benefício e continuar recebendo a renda de outro benefício, em situação vedada pelo direito material, (a) viola a CRFB/1988, art. 5º, XXXV, por exercer jurisdição sem um direito material a tutelar; (b) viola a CRFB/1988, art. 5º LIV, pela forma anômala de utilização do processo; (c) viola a Lei n. 8.213/1991, art. 18 § 2º, dispositivo legal que veda a utilização - para obtenção de uma aposentadoria - de contribuições vertidas em período correspondente a outra aposentadoria; e (d) afronta o decidido pelo STF no Tema 503, pois desconsidera sua ratio decidendi e sua conclusão.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
No caso, inexiste qualquer omissão a ser sanada na via dos aclaratórios.
Note-se que o voto-condutor foi claro ao consignar que "Conforme entendimento firmado pelo STJ, o direito previdenciário é direito patrimonial disponível, ou seja, nada impede o segurado de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso, desistindo da implantação de benefício concedido judicialmente, porém, com a manutenção de direito eventualmente reconhecido, assim como a possibilidade de execução das parcelas em atraso do respectivo benefício judicial. Nesse sentido, a hodierna jurisprudência, consoante indica a ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DOBENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUESE NEGA SEGUIMENTO. (...) 5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitado à data de implantação do benefício na via administrativa. 6. De fato, a Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, firmou a orientação de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. 7. Nessa esteira de pensamento, conclui-se que reconhecida a possibilidade de opção e a desnecessidade de devolução dos valores recebidos, revela-se legítimo, no caso, o direito de execução dos valores compreendidos entre a data de concessão do benefício obtido na via judicial e a data de início do benefício reconhecido na via administrativa, mais vantajoso. (...) (REsp nº 1.603.665/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 01-06-2016, DJe de 02-06-2016). Com efeito, não há falar, in casu, de hipótese de "desaposentação", a ensejar a submissão da decisão ao Tema nº 503 do STF, porquanto não se trata de aposentado que continuou a exercer atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social, mas de trabalhador ativo, cuja aposentadoria foi inicialmente negada na via administrativa. A hipótese, portanto, não se enquadra na previsão do art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios."
Não se trata, portanto, de desaposentação, razão pela qual nem a decisão agravada nem a presente conflitam com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503.
Desta forma, a inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
O improvimento destes embargos é, portanto, medida impositiva.
Desnecessária, por outro lado, a teor do disposto no art. 1.025 do novo CPC, a oposição de aclaratórios com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto este está implícito no julgamento efetuado.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046856-89.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50035267020134047117
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | VILMAR JOSE TRIZ |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 1044, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9356080v1 e, se solicitado, do código CRC 2B3875AA. | |
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