EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043428-02.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
EMBARGANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | ANDRE LEONARDO XAVIER DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DANIEL HENRIQUE DE AGUIAR MONTOVANI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELO MPF. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO.
1. Sendo o autor absolutamente incapaz, torna-se obrigatória a intervenção do Ministério Público Federal por força do inciso II do artigo 178 do Código de Processo Civil.
2. Nulidade do julgamento declarada.
3. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043428-02.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
EMBARGANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | ANDRE LEONARDO XAVIER DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DANIEL HENRIQUE DE AGUIAR MONTOVANI |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal - MPF contra acórdão proferido por esta 5ª Turma, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Agravo de instrumento desprovido."
A parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada é nula, pois o membro do Ministério Público não foi intimado a acompanhar o feito em que devia intervir, violando os arts. 279 e 178, II do Código de Processo Civil de 2015. Pugna, outrossim, que caso não venha a ser reconhecida a nulidade ex officio pela Colenda Turma, revela-se necessária a interposição do devido recurso à instância superior, razão pela qual se torna imprescindível o prequestionamento da matéria. Por fim, requer seja dado provimento aos embargos de declaração para o fim de prequestionar expressamente os dispositivos legais supracitados.
É o relatório.
VOTO
Há, efetivamente, omissão (vício) a ser sanado mediante o manejo destes aclaratórios.
O art. 178 do CPC estabelece que:
. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Melhor analisando a controvérsia suscitada neste agravo de instrumento, observo que se trata de demanda ajuizada por ANDRÉ LEONARDO XAVIER DE OLIVEIRA, representado por sua genitora IZABEL XAVIER DE OLIVEIRA, objetivando o restabelecimento de benefício assistencial, relatando ser portador de deficiência mental desde o nascimento, necessitando de tratamento permanente. Destarte, sendo o autor absolutamente incapaz, torna-se obrigatória a intervenção do Ministério Público Federal por força do inciso II do artigo 178 do Código de Processo Civil
Tendo sido negada a prestação jurisdicional, em grau de tutela, na origem, resta demonstrado o prejuízo ao incapaz, fato que justifica a intervenção ministerial, atraindo a nulidade prevista no art. 279 do Caderno Processual Civil.
"(...) É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Impositiva, portanto o acolhimento do pedido veiculado pelo MPF para que seja declarada a nulidade do julgamento embargado.
Ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público Federal, consoante reclamado.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043428-02.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00042089820178210057
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
EMBARGANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | ANDRE LEONARDO XAVIER DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DANIEL HENRIQUE DE AGUIAR MONTOVANI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 460, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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