| D.E. Publicado em 10/03/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006235-09.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | EVA SANTA DE ASSIS |
ADVOGADO | : | Ricardo Piccoli |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DENENDÊNCIA ECONÔMICA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. Hipótese em que os embargos de declaração restam parcialmente providos para retificação de erro material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8716826v3 e, se solicitado, do código CRC 996CEE8A. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006235-09.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | EVA SANTA DE ASSIS |
ADVOGADO | : | Ricardo Piccoli |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido pela 5ª Turma desta Corte que, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento do INSS nos termos da ementa assim redigida:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE POSTULADA PELA GENITORA, EM DECORRÊNCIA DO ÓBITO DO FILHO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REFORMA DA DECISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Inexistindo prova inequívoca quanto à dependência econômica, a ensejar a concessão do benefício de pensão por morte à genitora, e possuindo esta renda própria, decorrente de benefício previdenciário por incapacidade, não resta demonstrada a urgência necessária à concessão da medida antecipatória. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006235-09.2015.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR MAIORIA, D.E. 05/04/2016, PUBLICAÇÃO EM 06/04/2016)
Inconformado, o Embargante alega, em síntese, erro material do julgado ao referir no relatório que não houve contrarrazões; erro material ao adotar como fundamentação artigo do CPC/1973 vez que à época do julgamento já estava em vigor o NCPC/2015; omissão do julgado quanto aos argumentos deduzidos pelo Agravado em contrarrazões, especialmente no tocante à desnecessidade da dependência dos pais ser exclusiva e aos documentos pretensamente comprobatórios da dependência econômica.
É o relatório.
VOTO
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º CPC/2015).
No caso concreto, houve, de fato, erro material do julgado ao referir no relatório que a parte agravada, intimada para se manifestar, teria ficado silente pois as contrarrazões por ela apresentadas constam das fls. 77/104.
Da mesma forma, houve erro material ao se fazer referência ao art. 273 do CPC/1973 quando já em vigor, à época do julgamento, o art. 300 do NCPC.
Nesses termos desde já retifico o julgado embargado.
Quanto às demais alegações, contudo, não assiste razão ao Embargante. É que a partir da leitura do voto-condutor do acórdão embargado, vê-se que a questão da dependência econômica já foi examinada de forma clara e congruente, dentro dos limites da lide e do pedido inicial, não havendo omissão a ser suprida.
Especialmente acerca da dependência econômica, assim constou do voto-condutor do julgado:
"Comprovada a inexistência de adoção do de cujus, restou afastada tal conclusão, porquanto equivocada.
No entanto, a fim de verificar a adequação do provimento antecipatório, deferido pelo juiz da causa, necessário indagar-se sobre a comprovação da dependência econômica da mãe, bem como da urgência da medida.
Na hipótese, os dados extraídos do CNIS comprovam que, na data do óbito, a autora já percebia benefício de aposentadoria por invalidez (DER: 09/08/2010) em valor mínimo e seu esposo, João Nelsi Oliveira, pai do de cujus, trabalhava na empresa Pavimentadora Assis Ltda., percebendo R$ 1.486,17 mensais."
Assim, considerando-se que os pais possuem renda própria, tenho que não restam presentes a comprovação liminar da dependência econômica e tampouco a urgência na concessão da medida antecipatória, a qual poderá ser postergada para o momento da sentença, após a adequada instrução processual.
Logo, percebe-se que o Embargante busca, na verdade, a alteração do resultado do julgamento sem que, quanto a esta parte, a decisão tenha incorrido em dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração. Ademais, a decisão impugnada enfrentou os argumentos e teses considerados relevantes para o deslinde da questão controvérsia.
Assevero, de todo modo, que a lei processual civil dispõe e a jurisprudência entende que o julgador, monocrático ou colegiado, de primeira ou segunda instância, não é órgão de consulta. Portanto, não está obrigado a manifestar-se sobre questões que julgue irrelevantes à solução da lide. De igual maneira, em face do princípio do livre convencimento motivado, que norteia a ação do juiz no processo civil brasileiro, o órgão não está limitado aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco obrigado a responder um a um todos os seus argumentos (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2008.04.00.032560-0, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/09/2010)
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração tão somente para retificar os erros materiais do julgado, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006235-09.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00045017720158210109
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | EVA SANTA DE ASSIS |
ADVOGADO | : | Ricardo Piccoli |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 960, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÃO SOMENTE PARA RETIFICAR OS ERROS MATERIAIS DO JULGADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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