EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5009168-25.2019.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002017-50.2016.4.04.7004/RS
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: VALSELITA ROSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: GEOVANNI FRANCISCO CORDEIRO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração aviados por VALSELITA ROSA DO NASCIMENTO em face de acórdão desta Seção que deu provimento ao agravo interno interposto pelo INSS (autor da ação rescisória), afastando o julgamento liminar de improcedência da ação.
A ementa do julgado possui o seguinte teor:
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.091 STF. CONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA Da ação recisória. NÃO CABIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Tema 1091 da repercussão geral, declarou constitucional a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
2. Em assim sendo, é minimanente plausível a tese deduzida na petição inicial da ação rescisória, ajuizada pelo INSS, não sendo o caso de julgamento liminar de improcedência do feito.
A embargante sustenta que o aresto é obscuro, uma vez que não teria restado claro se o acórdão julgou o mérito da ação rescisória ou se apenas determinou o regular prosseguimento da ação.
É o relatório.
VOTO
A ação rescisória foi proposta pelo INSS, visando à rescisão de julgado que afastou a incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
Ao despachar a petição inicial da ação, o Relator julgou liminarmente improcedente a ação rescisória (evento 2).
Em face dessa decisão, o INSS interpôs agravo interno, requerendo sua reforma expressamente para que seja dado prosseguimento à ação rescisória (evento 6).
O acórdão embargado deu provimento ao agravo interno.
Confira-se o seguinte trecho de seu voto condutor, de minha lavra:
Diante disso, em princípio tenho como minimamente plausível a tese suscitada na petição inicial da ação rescisória, não se justificando o julgamento liminar de improcedência da ação.
Ora, considerando o estágio processual em que proferida a decisão agravada, o pedido veiculado pelo INSS no agravo interno e o voto condutor do acórdão ora embargado, é curial que não houve o julgamento de mérito da demanda.
A rigor, sequer houve a citação da parte requerida, ora embargante, mas apenas sua intimação para apresentar contrarrazões ao agravo interno.
Assim, os autos devem retornar ao Relator do feito, nos termos do artigo 171, § 3º do RITRF4, a fim de que a ação rescisória tenha seu regular processamento e posterior julgamento perante este Colegiado.
Nessas condições, nada há a prover nos presentes aclaratórios.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002175472v4 e do código CRC 9fd343e0.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5009168-25.2019.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002017-50.2016.4.04.7004/RS
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: VALSELITA ROSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: GEOVANNI FRANCISCO CORDEIRO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
embargos de declaração EM AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO DO JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. CONSEQUÊNCIA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Considerando o estágio processual em que proferida a decisão agravada, o pedido veiculado pelo INSS no agravo interno e o voto condutor do acórdão ora embargado, é curial que não houve o julgamento de mérito da ação rescisória, mas, apenas, o afastamento do julgamento liminar de improcedência, devendo os autos retornarem ao Relator do feito, a fim de que a ação rescisória tenha seu regular processamento e posterior julgamento perante este Colegiado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/11/2020 A 25/11/2020
Ação Rescisória (Seção) Nº 5009168-25.2019.4.04.0000/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: VALSELITA ROSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: GEOVANNI FRANCISCO CORDEIRO (OAB PR062588)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/11/2020, às 00:00, a 25/11/2020, às 16:00, na sequência 92, disponibilizada no DE de 09/11/2020.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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