EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004021-31.2014.4.04.7101/RS
RELATORA | : | Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | MAIRA DEISI ACOSTA |
ADVOGADO | : | GUILHERME NOVO SILVEIRA |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DETERMINAÇÃO DO STF PARA APLICAÇÃO DE TEMA DETERMINADO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. Cumpre referir que a competência da Vice-Presidência é restrita, cabendo-lhe o processamento e o juízo de admissibilidade dos recursos às instâncias superiores e, em situações especialíssimas, a apreciação de pedidos liminares com objetivo de garantia dos efeitos da antecipação da tutela, bem como para atribuir efeito suspensivo a recursos especial e extraordinário.
Quanto à admissibilidade de recurso extraordinário, é de se destacar que tal juízo é provisório, uma vez que não vincula a Corte destinatária, a qual fará o juízo definitivo a esse respeito.
2. Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2017.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9134785v7 e, se solicitado, do código CRC AC864F9B. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004021-31.2014.4.04.7101/RS
RELATORA | : | Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | MAIRA DEISI ACOSTA |
ADVOGADO | : | GUILHERME NOVO SILVEIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra acórdão de julgamento de agravo interno, ementado nos seguintes termos:
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL COM BASE NO TEMA STF Nº 663.
1. Ao recusar o ARE nº 748.444, o E. STF manifestou-se no sentido de que 'O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, entendeu constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991 (redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999); bem assim, que 'a utilização do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, no cálculo do valor devido ao recorrente a título de aposentadoria não implica qualquer ofensa à Carta Magna', de maneira que 'por ser matéria remetida à disciplina exclusivamente infraconstitucional, a suposta violação do texto Maior se daria de forma meramente reflexa'.
Disso se depreende prejudicada a pretensão recursal do INSS, ao mesmo tempo em que não resulta afastada a sistemática da repercussão geral com base no Tema STF nº 663.
2. Mantida a decisão agravada.
Busca o INSS a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, sustentando:
- O acórdão recorrido nos presentes autos adotou o entendimento firmado no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5012935-13.2015.4.04.0000 que declarou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio, ou seja, no acórdão recorrido tudo gira em torna da declaração de inconstitucionalidade realizada pela Corte Especial do tribunal a quo, na forma do art. 97 da Constituição.
- A matéria é constitucional e há sim repercussão geral, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade pelo TRF4.
É o relatório.
VOTO
Sem razão a parte embargante.
O voto condutor do acórdão embargado literaliza:
Sem razão a parte agravante.
Ao recusar o ARE nº 748.444, o E. STF manifestou-se no sentido de que 'O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, entendeu constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991 (redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999); bem assim, que 'a utilização do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, no cálculo do valor devido ao recorrente a título de aposentadoria não implica qualquer ofensa à Carta Magna', de maneira que 'por ser matéria remetida à disciplina exclusivamente infraconstitucional, a suposta violação do texto Maior se daria de forma meramente reflexa'.
Disso se depreende prejudicada a pretensão recursal do INSS, ao mesmo tempo em que não resulta afastada a sistemática da repercussão geral com base no Tema STF nº 663.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É o meu voto.
Cumpre referir que a competência da Vice-Presidência é restrita, cabendo-lhe o processamento e o juízo de admissibilidade dos recursos às instâncias superiores e, em situações especialíssimas, a apreciação de pedidos liminares com objetivo de garantia dos efeitos da antecipação da tutela, bem como para atribuir efeito suspensivo a recursos especial e extraordinário.
No caso, o recurso extraordinário do INSS foi admitido (evento 22). Uma vez no Supremo Tribunal Federal, conforme decidido no RE nº 1.017.506/RS (evento 32 - DESP2), a Ministra-Relatora determinou o retorno do feito a esta Corte, para aplicação da sistemática da repercussão geral com base no Tema STF nº 663.
Vale lembrar que o recurso extraordinário, assim como as contrarrazões, quando apresentadas pela parte adversa, são dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, ao qual incumbe examinar o respectivo conteúdo.
Quanto à admissibilidade de recurso extraordinário, é de se destacar que tal juízo é provisório, uma vez que não vincula a Corte destinatária, a qual fará o juízo definitivo a esse respeito. Nesse sentido:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Admissibilidade do RE na origem. Competência do STF. Prequestionamento. Ausência. Pequena propriedade rural. Caracterização. Impenhorabilidade. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O juízo realizado pelo Tribunal a quo no exame da admissibilidade do recurso extraordinário não vincula o Supremo Tribunal Federal, o qual decide definitivamente acerca do processamento do apelo extremo. (...)(STF, RE 751604 AgR / SP - SÃO PAULO, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe-218 DIVULG 04-11-2013 PUBLIC 05-11-2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL E PROCESSO ELEITORAL. DIPLOMAÇÃO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. NÃO PROVIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, XXXV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) 3. O juízo de admissibilidade do recurso extraordinário feito pelo Tribunal a quo não vincula o Tribunal ad quem. Precedentes. (...)5.Agravo Regimental a que se NEGA PROVIMENTO.(STF, ARE 701363 AgR / MA - MARANHÃO, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, DJe-214 DIVULG 29-10-2012 PUBLIC 30-10-2012)
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
É o meu voto.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004021-31.2014.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50040213120144047101
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. FLAVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | MAIRA DEISI ACOSTA |
ADVOGADO | : | GUILHERME NOVO SILVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2017, na seqüência 124, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9191806v1 e, se solicitado, do código CRC 30CBD19B. | |
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