EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5041186-61.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | ARAUCO DO BRASIL S.A. |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
EMBARGANTE | : | ARAUCO DO BRASIL S.A. |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
EMBARGANTE | : | ARAUCO DO BRASIL S.A. |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
EMBARGANTE | : | ARAUCO DO BRASIL S.A. |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
EMBARGANTE | : | ARAUCO DO BRASIL S.A. |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
EMBARGANTE | : | ARAUCO DO BRASIL S.A. |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
EMBARGANTE | : | ARAUCO DO BRASIL S.A. |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
EMBARGANTE | : | ARAUCO DO BRASIL S.A. |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
EMBARGANTE | : | ARAUCO DO BRASIL S.A. |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
EMBARGANTE | : | ARAUCO DO BRASIL S.A. |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
EMBARGANTE | : | ARAUCO DO BRASIL S.A. |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO ACIDENTE. SEGURO DE VIDA COLETIVO. LICENÇAS REMUNERADAS. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I e II do art. 535 do CPC. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado.
2. Considerando que os embargos declaratórios consubstanciam meio de aperfeiçoamento da decisão judicial, atenta-se, outrossim, ao que dispõem as Súmulas 282 e 356 do STF, bem como nas Súmulas 98 e 211 do STJ, considerando-se prequestionada toda a legislação ventilada neste recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos declaratórios da União, apenas para fins de prequestionamento, e, da mesma forma, acolher parcialmente os embargos da empresa embargante, Arauco do Brasil S.A., para sanar a obscuridade em relação aos pontos da quebra - de caixa, das licenças remuneradas e do seguro de vida coletivo, mantendo-se, todavia, o entendimento do acórdão embargado, bem como para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7559886v10 e, se solicitado, do código CRC 90018AB5. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5041186-61.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | ARAUCO DO BRASIL S.A. |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
EMBARGANTE | : | ARAUCO DO BRASIL S.A. |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
EMBARGANTE | : | ARAUCO DO BRASIL S.A. |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
EMBARGANTE | : | ARAUCO DO BRASIL S.A. |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
EMBARGANTE | : | ARAUCO DO BRASIL S.A. |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
EMBARGANTE | : | ARAUCO DO BRASIL S.A. |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
EMBARGANTE | : | ARAUCO DO BRASIL S.A. |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
EMBARGANTE | : | ARAUCO DO BRASIL S.A. |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (eventos 25 e 27) opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e por ARAUCO DO BRASIL S.A., respectivamente, contra acórdão desta Turma, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE/PATERNIDADE. ADICIONAIS. HORAS-EXTRAS. DESCANSO SEMANAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALE-TRANSPORTE. VALE-ALIMENTAÇÃO. SEGURO DE VIDA COLETIVO. FALTAS JUSTIFICADAS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ABONO ASSIDUIDADE. FÉRIAS GOZADAS. QUEBRA DE CAIXA. COMPENSAÇÃO.
1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário".
2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração.
3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários.
4. O pagamento recebido pelo empregado, nos quinze dias consecutivos ao afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária.
5. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços.
6. Sobre o adicional constitucional de férias não incide contribuição previdenciária.
7. Embora parte da doutrina e da jurisprudência discorde, o pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória.
8. O auxílio-acidente consiste em benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Não se evidencia interesse de agir da parte autora, visto que não incide contribuição previdenciária sobre benefícios pagos pela Previdência Social.
9. É clara a natureza indenizatória dos pagamentos feitos a título abono assiduidade convertido em pecúnia.
10. É clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade, domingos e feriados, haja vista o notório caráter de contraprestação.
11. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado.
A União alega que o acórdão teria restado omisso ao não se manifestar a respeito do afastamento do art. 60 da lei 9.212/91 e art. 97 da CRFB no que tange ao auxílio doença; do afastamento dos arts. 487 da CLT, 28 da Lei 8.212 e malferimento do art. 201 da CRFB a respeito do aviso prévio indenizado; e do afastamento dos arts. 22 e 28 da Lei 8.212/91 e malferimento dos arts. 194, 195 e 201 da CRFB, a respeito do terço constitucional de férias.
A segunda embargante, ARAUCO DO BRASIL S.A, alega que o acórdão teria restado omisso quanto à incidência de contribuições previdenciárias sobre auxílio doença comum e acidentário, licença remunerada, adicional de quebra de caixa; bem como restara obscura a ementa do acórdão no tocante ao ponto sobre seguro de vida.
Requerem as embargantes sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, para que a turma se manifeste a respeito das omissões apontadas, bem como para fins de prequestionamento.
É o relatório.
Em mesa.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator
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VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I e II do art. 535 do CPC. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado.
Ademais, é cediço que o julgador, ao apreciar a causa que lhe é submetida, não fica adstrito a analisar todos os argumentos e dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando que encontre aqueles que, no seu convencimento, sejam suficientes à dirimência do conflito de interesses instaurado no feito, como se pode perceber dos seguintes precedentes da egrégia Corte Superior de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. MULTA MORATÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CTN, ART. 138. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo"." (Súmula 211/STJ) Ausência de prequestionamento dos arts. 113, §§ 2º e 3º do CTN e 84, II, da Lei 8.981/95. 2. "(...)Inexiste omissão suprimível através de embargos declaratórios se se trata de matéria cuja apreciação dependia de provocação da parte, que não ocorreu." (José Carlos Barbosa Moreira in "Comentários ao Código de Processo Civil ", vol. V, Forense, Rio de Janeiro, 2003). 3. A remessa necessária devolve à instância ad quem apenas as questões discutidas e decididas no primeiro grau de jurisdição, bem como as questões conhecíveis ex officio. 4. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AGRESP nº 611.927/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU, ed. 03-08-2004)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. - Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, podendo, ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. - A alteração ou modificação do julgado é possível quando verificada qualquer das possibilidades do art. 535, do CPC, sendo inviável, contudo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pretenda-se rediscutir a matéria já apreciada. - Tendo o julgado fundamentado a matéria posta no recurso ordinário, entendendo não ter havido agressão ao princípio isonômico com a concessão de gratificação a servidores em atividade, que condiciona-se ao exercício e modifica a jornada de trabalho, não há que se falar em contradição. - O juiz não está adstrito ao alegado pelas partes nem se obriga a rebater um a um seus argumentos, quando já encontrou razões bastantes para firmar seu entendimento. - Embargos de declaração rejeitados." (EDROMS nº 9.702/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJU, ed. 15-04-2004)
Uma vez feitos tais esclarecimentos, passo à análise dos Embargos.
Dos Embargos da União
No caso em comento, a matéria foi analisada de modo adequado, não merecendo reforma. Ademais não restou caracterizada omissão, contradição ou obscuridade no voto embargado.
Em que pesem as alegações da embargante de que o acórdão vergastado restou omisso em relação aos artigos e leis mencionadas, verdade é que, ainda que a embargante discorde, o acórdão atacado fundamentou todos os pontos mencionados, não havendo falar em vícios no julgado. Assim, me manifestei:
Auxílio-acidente (ausência de interesse de agir) e auxílio-doença
O auxílio-acidente consiste em benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Assim, os 15 dias anteriores à concessão do auxílio-acidente sempre serão antecedidos pelo auxílio-doença, já que o auxílio-acidente só será concedido após a cessação daquele benefício. Por conseguinte, não se evidencia interesse de agir da parte autora, visto que não incide contribuição previdenciária sobre benefícios pagos pela Previdência Social. Quanto ao pedido relativo ao auxílio-acidente, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, inciso VI, do CPC.
Em relação aos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, porém, possui a parte autora interesse de agir, pois há incidência de contribuição previdenciária.
Considerando a existência de precedentes do Colendo STJ e desta Turma, passo a acolher o entendimento de que o pagamento feito ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho, anteriores ao início do benefício de auxílio-doença, não possui natureza salarial.
O aspecto fundamental a ser destacado, a meu ver, é que a ausência de prestação de serviços ocorre em virtude da incapacidade laboral, ainda que transitória. O pagamento recebido pelo empregado, por conseguinte, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. O conceito de salário, válido para o Direito do Trabalho, não pode ser simplesmente transposto para o campo do Direito Previdenciário, porquanto todos os benefícios previdenciários devidos a segurado que se enquadra na categoria de empregado têm gênese no contrato de trabalho. Assim, tanto não serve a clássica idéia de que salário corresponde ao valor pago como contraprestação aos serviços realizados pelo trabalhador, quanto a moderna concepção de "conjunto de prestações fornecidas diretamente pelo empregador ao trabalhador, seja em decorrência do contrato de trabalho, sejam em função da contraprestação do trabalho, da disponibilidade do trabalhador, das interrupções contratuais, seja em função das demais hipóteses previstas em lei", segundo a lição de Sérgio Pinto Martins (in Direito da Seguridade Social, 13ª ed., Atlas, 2000, p. 191/192).
A redação do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, que determina o pagamento do salário integral durante os quinze primeiros dias consecutivos ao do afastamento da atividade, em nada afeta esse entendimento. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária, não havendo falar em salário. A exigência tributária não tem amparo, portanto, no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços.
Outrossim, o art. 195, I, com a redação da Emenda Constitucional nº 20/98, elenca a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que presta serviços, como fato gerador da contribuição previdenciária. A situação em exame, como visto, não contém os elementos imprescindíveis previstos na Constituição para a cobrança da contribuição previdenciária.
(...)
Aviso Prévio Indenizado
Quanto ao aviso prévio indenizado, previsto no art. 487, § 5º, da CLT, impende considerar que a legislação atual não oferece o mesmo tratamento que a versão original da alínea e do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, pois não o afasta expressamente do salário-de-contribuição. É necessário, portanto, investigar a sua natureza e verificar a possibilidade de considerá-lo como verba recebida a título de ganho eventual, nos termos do item 7 do aludido dispositivo, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98.
Embora parte da doutrina e da jurisprudência discorde, o pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória. Mesmo não se vislumbrando esse caráter no aviso prévio indenizado, em face da sua absoluta não-habitualidade, ajusta-se à previsão do item 7 da alínea e do § 9º do art. 28, não devendo integrar o salário-de-contribuição.
Quanto ao Decreto nº 6.727, de 12 de janeiro de 2009, que revogou o disposto na alínea "f" do inciso V do parágrafo 9º do art. 214 do Regulamento da Previdência Social, esta Corte já se manifestou sobre a matéria:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ILEGALIDADE. DECRETO 6.727/09. COMPENSAÇÃO. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição." (TRF4, APELREEX 2009.72.01.000790-6, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 25/11/2009)
Por fim, não há necessidade de expender maiores considerações sobre o 13º salário indenizado (parcela de 1/12 avos). Com efeito, trata-se de verba recebida a título de ganho eventual, nos termos do item 7 da alínea e do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, que deve ser excluída do salário de contribuição.
(...)
Contribuição previdenciária sobre 1/3 constitucional de férias
Ao apreciar a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional de férias de que trata o art. 7º, inciso XVII, da CF/88, percebido pelos servidores públicos, o STF firmou entendimento no sentido da não incidência do tributo, a exemplo do seguinte precedente:
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - IMPOSSIBILIDADE - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Precedentes.
(RE 587941 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-20 PP-04027)
O entendimento expendido pelo STF é igualmente aplicável ao adicional de férias pago aos segurados sujeitos ao regime geral da previdência social, pois a natureza da verba não se transmuta, seja no regime geral, seja no regime próprio de previdência social.
O art. 201, § 11, da Constituição, dispõe que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei". Nesse sentido, dispõem os arts. 28, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, e 29, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, entendendo que o salário-de-contribuição abrange os ganhos habituais a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias.
No entanto, o adicional constitucional de férias não pode ser enquadrado como ganho habitual, exatamente porque possui natureza compensatória/indenizatória, consoante o entendimento do STF, pois visa ampliar a capacidade financeira do trabalhador durante seu período de férias. Afastado o caráter de remuneração da verba, torna-se irrelevante a reiteração no pagamento. Logo, não há como acolher o argumento de que se incorpora ao salário do empregado para fins de cálculo de aposentadoria. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo STJ, no REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC.
Portanto, o STJ, na esteira dos precedentes do STF, reafirmou o entendimento de que não incide também a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias dos segurados da Previdência Social, ao entendimento de que a verba detém natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração do empregado para fins de aposentadoria.
Ou seja, consoante trecho supratranscrito, denota-se que os pontos aventados no recurso de apelação foram devidamente apreciados, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade do decisium vergastado; tampouco em conflito com norma constitucional, conforme devidamente explicitado no acórdão embargado.
Assim, ante à alegação da necessidade de submissão do julgado ao plenário deste Tribunal pelos termos da Súmula Vinculante nº 10 do STF, tenho pela inaplicabilidade da mesma ao julgado. Isso porque, ao contrário do que aduz a União, o acórdão não extraiu seus fundamentos da Constituição, limitando-se a oferecer a correta interpretação das normas previdenciárias. Não há, portanto, omissão ou violação quanto à reserva de plenário determinada pelo art. 97 da CF/88.
Desta forma, se a tese sustentada não foi acatada pela decisão, ou se a solução preconizada não foi a que favorecia a parte embargante, tal não implica a existência de vícios a serem sanados no julgado.
Dos Embargos da Arauco do Brasil S.A.:
Em relação às omissões alegas, passo a analisar.
Do auxílio acidentário e do auxílio doença:
Quanto ao auxílio, doença e auxílio acidentário, tenho como devidamente explicitados e apreciados os pedidos da embargante. Ademais, consoante se denota do trecho supratranscrito dos embargos da União, não há falar em omissão em relação a esses auxílios.
Da quebra de caixa:
Quando à alegada omissão em relação à quebra de caixa, tenho que a fundamentação do voto restou incompleta.
Nesse sentido, me manifestei no decisium embargado:
Contribuição previdenciária sobre adicionais de insalubridade, de periculosidade, noturno, domingos, feriados, horas-extras e quebra de caixa
O suporte de validade da exigência tributária instituída no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, na sua redação original, é o art. 195, inciso I, da Constituição Federal, tanto na redação atual, quanto na anterior à Emenda Constitucional nº 20/98. A interpretação do referido dispositivo não extrapola ou ofende o conceito de salário, analisado sob a égide da legislação trabalhista e previdenciária.
A Consolidação das Leis do Trabalho não define o que é salário; apenas indica as parcelas que o compõem, bem como as que não devem ser incluídas. Vejamos o que dispõem os artigos 457 e 458:
"Art. 457.
(...)
No sentido em que foi empregada na CLT, a remuneração envolve todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado, mesmo as que não consistem em salário propriamente dito, tais como as gorjetas. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção, no entanto, tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, delineando nitidamente a dessemelhança com outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário".
A exegese estrita defendida pelas autoras, no tocante à expressão "folha de salários", contida no art. 195, I, da Constituição, revela-se apartada do conteúdo e do alcance definido pela CLT quanto à contraprestação recebida pelo empregado, a qual, como visto, não se limita ao salário propriamente dito, compreendendo todas as verbas de cunho salarial. As parcelas que não têm esse caráter foram expressamente mencionadas, tanto na CLT quanto na legislação de custeio vigente, no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, excluindo-se a incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas.
Sobeja a conclusão de que o fato gerador referido no art. 195, inciso I, da Constituição, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar a natureza dos pagamentos feitos ao empregado, não a denominação da parcela integrante da remuneração. Se tiver caráter salarial, enquadra-se na hipótese de incidência da norma prescrita na Constituição; se não o tiver, o legislador ordinário não pode elencá-lo como fato gerador da contribuição previdenciária, incorrendo em inconstitucionalidade caso o faça. A prescrição constitucional restou observada na Lei nº 8.212/91, sendo arrolados os casos em que não está presente a natureza salarial no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Esse rol não é exaustivo, podendo ocorrer situação não prevista pelo legislador que não enseje a cobrança da contribuição.
Corrobora essa ilação o disposto no art. 201, § 11º, da Carta Magna (originário § 4º), que determina a incorporação ao salário dos ganhos habituais do empregado, a qualquer título, para fins de incidência da contribuição e conseqüente repercussão no valor do benefício previdenciário. O argumento vertido pela autora no sentido de que essa regra tem por destinatário apenas o contribuinte empregado não tem qualquer fundamento, porquanto a Constituição forma um sistema, devendo ser interpretada de forma harmônica, e não compartimentada. Constata-se incongruência no raciocínio expendido no recurso, ao afirmar que apenas as verbas que possuíam natureza salarial eram consideradas para efeito de apuração do benefício previdenciário. Ora, se incide contribuição sobre os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, conseqüentemente integrando o cálculo do valor do benefício, inegavelmente tais ganhos fazem parte do salário do empregado.
A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, inciso I, da Carta, a qual acrescentou a expressão "os demais rendimentos do trabalho" à hipótese antes prevista, não acarretou alargamento da base de cálculo em relação aos empregados. Visou somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários, de forma a afastar qualquer controvérsia sobre a matéria. O que a Emenda modificou, efetivamente, foi o âmbito de incidência da contribuição quanto aos trabalhadores que não mantém vínculo empregatício com a empresa, mas são por ela remunerados. Não há controvérsia a respeito dessa questão, eis que o enfoque da pretensa inconstitucionalidade da Lei nº 8.212/91 cinge-se apenas aos que mantém contrato de trabalho com a empresa.
No caso vertente, resta clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade, domingos e feriados, haja vista o notório caráter de contraprestação.
(...)
Assim, cumpre esclarecer o acórdão embargado, apenas para complementar o trecho do voto que fala a respeito das horas extras, adicionais noturnos e demais pagamentos com clara natureza salarial.
Dessa forma, uma vez configurada, também, a natureza salarial dos pagamentos a título de quebra de caixa, inclui-se nesse tópico essa remuneração, não havendo falar em afastamento de incidência de contribuição sobre esses valores.
Da Licença remunerada:
A respeito das licenças remuneradas, cumpre ressaltar que o ponto encontra-se incluído e abrangido no tópico que discorre sobre faltas justificadas. Assim, as definições sobre faltas justificadas se aplicam às licenças remuneradas:
Contribuição previdenciária sobre a remuneração relativa a faltas justificadas
Deve-se analisar que há situações em que apesar de não existir contraprestação do trabalho permanece íntegra a incidência da contribuição previdenciária, uma vez que caracterizada a natureza salarial de remuneração.
Há uma interrupção do contrato de trabalho, porém o tempo de efetivo exercício é contado nas faltas justificadas, não se tratando de indenização o pagamento percebido, mas sim de salário, justificando assim a incidência da contribuição previdenciária.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO ANTERIORES À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTAS ABONADAS POR ATESTADO MÉDICO. INTERRUPÇÃO LEGAL DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 473 DA CLT. Prazo prescricional. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Marco temporal eleito pelo Supremo Tribunal Federal para aplicabilidade da LC nº 118/05. Prescrição de recolhimento efetuado há mais de cinco anos do ajuizamento. Hipótese de inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração dos empregados na primeira quinzena de afastamento, anterior à concessão do auxílio-doença. Natureza indenizatória. Reconhecido o direito, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, devidamente corrigidas pela SELIC desde a data do recolhimento. É legítima a contribuição previdenciária calculada sobre o pagamento efetuado no período de interrupção legal da contraprestação do trabalho. Ausência do serviço abonada por atestado médico, de acordo com o art. 473 da CLT. Natureza salarial da remuneração. (TRF4, AC 5001030-03.2010.404.7108, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 23/11/2012)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERESSE DE AGIR. (...). ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre o abono de férias e dobro de férias pelo não pagamento (art. 137 da CLT), uma vez que tal verba já está excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212, de 1991).
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno e de horas extras, salário-maternidade, valores recebidos a título de descanso semanal remunerado e abono de faltas por atestado médico. (...). (Apelação nº 50297688820114047100 - Relator Juiz Federal Luiz Carlos Cervi - D.E. de 12-9-2012)
Assim, resta esclarecido o ponto tido como obscuro, tendo em vista que as licenças remuneradas são abrangidas pela fundamentação das faltas justificadas.
Da Ementa e do Seguro de Vida Coletivo:
A respeito do seguro de vida, me manifestei:
Seguro de vida coletivo
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados não se inclui no conceito de salário.
Neste sentido já se manifestou esta eg. Corte:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO INCIDÊNCIA. AJUDA DE CUSTO. TRANSPORTE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1- Os pagamentos efetuados a título de seguro de vida em grupo não ensejam a incidência de contribuição previdenciária, pois são desprovidos de natureza salarial. Precedentes do STJ. 2- As verbas pagas a título de ressarcimento por utilização de veículo próprio têm natureza indenizatória, ressarcindo o empregado por uma despesa efetiva. 3- Não sendo comprovada documentalmente a despesa, há incidência do tributo. (TRF4, APELREEX 5006892-96.2012.404.7200, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 22/03/2013)"
Ou seja, ainda que o voto esteja claro, cumpre destacar que não consta no dispositivo do acórdão a fundamentação supramencionada. Assim, acolhem-se os embargos nesse tópico para sanar a obscuridade, acrescentando à ementa a não incidência da contribuição sobre o seguro de vida coletivo.
Do Prequestionamento:
Não obstante, considerando que os embargos declaratórios consubstanciam meio de aperfeiçoamento da decisão judicial, atento, outrossim, ao que dispõem as Súmulas 282 e 356 do STF, bem como nas Súmulas 98 e 211 do STJ, considero prequestionada toda a legislação ventilada neste recurso.
Isso posto, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos declaratórios da União, apenas para fins de prequestionamento, e, da mesma forma, acolher parcialmente os embargos da empresa embargante, Arauco do Brasil S.A., para sanar a obscuridade em relação aos pontos da quebra-de caixa, das licenças remuneradas e do seguro de vida coletivo, mantendo-se, todavia, o entendimento do acórdão embargado; bem como para fins de prequestionamento.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7559885v11 e, se solicitado, do código CRC 5D35E0F0. | |
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| Data e Hora: | 17/06/2015 16:20 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5041186-61.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50411866120134047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
PRESIDENTE | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PROCURADOR | : | DrWALDIR ALVES |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | ARAUCO DO BRASIL S.A. |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
EMBARGANTE | : | ARAUCO DO BRASIL S.A. |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
EMBARGANTE | : | ARAUCO DO BRASIL S.A. |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
EMBARGANTE | : | ARAUCO DO BRASIL S.A. |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
EMBARGANTE | : | ARAUCO DO BRASIL S.A. |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
EMBARGANTE | : | ARAUCO DO BRASIL S.A. |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
EMBARGANTE | : | ARAUCO DO BRASIL S.A. |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
EMBARGANTE | : | ARAUCO DO BRASIL S.A. |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
EMBARGANTE | : | ARAUCO DO BRASIL S.A. |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
EMBARGANTE | : | ARAUCO DO BRASIL S.A. |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
EMBARGANTE | : | ARAUCO DO BRASIL S.A. |
ADVOGADO | : | FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, E, DA MESMA FORMA, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DA EMPRESA EMBARGANTE, ARAUCO DO BRASIL S.A., PARA SANAR A OBSCURIDADE EM RELAÇÃO AOS PONTOS DA QUEBRA-DE CAIXA, DAS LICENÇAS REMUNERADAS E DO SEGURO DE VIDA COLETIVO, MANTENDO-SE, TODAVIA, O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO; BEM COMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7628920v1 e, se solicitado, do código CRC 4E52B0B6. | |
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| Signatário (a): | Leandro Bratkowski Alves |
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