EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001519-16.2014.404.7200/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGANTE | : | CERÂMICA NOVAGRES LTDA. |
ADVOGADO | : | EDUARDO SILVA REMOR DE OLIVEIRA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS. COMPENSAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I e II do art. 535 do CPC. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado.
2. Considerando que os embargos declaratórios consubstanciam meio de aperfeiçoamento da decisão judicial, atenta-se, outrossim, ao que dispõem as Súmulas 282 e 356 do STF, bem como nas Súmulas 98 e 211 do STJ, considerando-se prequestionada toda a legislação ventilada neste recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos declaratórios da União, apenas para fins de prequestionamento, da mesma forma, acolher parcialmente os embargos da empresa embargante, para sanar a obscuridade em relação ao ponto das férias gozadas; esclarecer a respeito da possibilidade de compensação e restituição dos valores constituídos a partir do ajuizamento da presente ação, na via administrativa, após o trânsito em julgado da decisão recorrida; reconhecer a possibilidade de reembolso, por parte da União, das custas adiantadas pela segunda embargante; bem como para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7444388v9 e, se solicitado, do código CRC 81673819. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001519-16.2014.404.7200/SC
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (eventos 17 e 19) opostos pela União e por Cerâmica Novagres Ltda, respectivamente, contra acórdão desta Turma, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS. COMPENSAÇÃO.
1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário".
2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração.
3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários.
4. O pagamento recebido pelo empregado, nos quinze dias consecutivos ao afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária.
5. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços.
6. O auxílio-acidente consiste em benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Não se evidencia interesse de agir da parte autora, visto que não incide contribuição previdenciária sobre benefícios pagos pela Previdência Social.
7. Sobre o adicional constitucional de férias não incide contribuição previdenciária.
8. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado.
A União alega que o acórdão teria restado omisso ao não se manifestar a respeito do afastamento do art. 60 da lei 9.212/91 e art. 97 da CRFB no que tange ao auxílio doença e do afastamento dos arts. 22 e 28 da Lei 8.212/91 e malferimento dos arts. 194, 195 e 201 da CRFB, a respeito do terço constitucional de férias.
A segunda embargante, Cerâmica Novagres Ltda, requer sejam sanadas as omissões e em especial para fins de prequestionamento, visando o reconhecimento do direito da inexigibilidade dos valores recolhidos pela Embargante, a título de contribuição previdenciária patronal e de terceiros, bem como respectivo SAT/RAT, incidente sobre os valores pagos a título de férias gozadas e auxílio-acidentário. Requer, ainda, o reconhecimento do seu direito à repetição de indébito dos valores indevidamente recolhidos antes e durante o transcurso dos presentes autos ou, a seu critério, apresentar pedido de restituição, nos termos requeridos em sede de Recurso de Apelação. Ainda, alega a necessidade da inversão do ônus sucumbencial, impondo à União a obrigação de restituição das custas antecipadas pela segnuda embargante.
Requerem as embargantes sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, para que a turma se manifeste a respeito das omissões apontadas, bem como para fins de prequestionamento.
É o relatório.
Em mesa.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7444386v10 e, se solicitado, do código CRC 9B9A4898. | |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I e II do art. 535 do CPC. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado.
Ademais, é cediço que o julgador, ao apreciar a causa que lhe é submetida, não fica adstrito a analisar todos os argumentos e dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando que encontre aqueles que, no seu convencimento, sejam suficientes à dirimência do conflito de interesses instaurado no feito, como se pode perceber dos seguintes precedentes da egrégia Corte Superior de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. MULTA MORATÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CTN, ART. 138. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo"." (Súmula 211/STJ) Ausência de prequestionamento dos arts. 113, §§ 2º e 3º do CTN e 84, II, da Lei 8.981/95. 2. "(...)Inexiste omissão suprimível através de embargos declaratórios se se trata de matéria cuja apreciação dependia de provocação da parte, que não ocorreu." (José Carlos Barbosa Moreira in "Comentários ao Código de Processo Civil ", vol. V, Forense, Rio de Janeiro, 2003). 3. A remessa necessária devolve à instância ad quem apenas as questões discutidas e decididas no primeiro grau de jurisdição, bem como as questões conhecíveis ex officio. 4. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AGRESP nº 611.927/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU, ed. 03-08-2004)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. - Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, podendo, ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. - A alteração ou modificação do julgado é possível quando verificada qualquer das possibilidades do art. 535, do CPC, sendo inviável, contudo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pretenda-se rediscutir a matéria já apreciada. - Tendo o julgado fundamentado a matéria posta no recurso ordinário, entendendo não ter havido agressão ao princípio isonômico com a concessão de gratificação a servidores em atividade, que condiciona-se ao exercício e modifica a jornada de trabalho, não há que se falar em contradição. - O juiz não está adstrito ao alegado pelas partes nem se obriga a rebater um a um seus argumentos, quando já encontrou razões bastantes para firmar seu entendimento. - Embargos de declaração rejeitados." (EDROMS nº 9.702/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJU, ed. 15-04-2004)
Uma vez feitos tais esclarecimentos, passo à análise dos Embargos.
DOS EMBARGOS DA UNIÃO
No caso em comento, a matéria foi analisada de modo adequado, não merecendo reforma. Ademais não restou caracterizada omissão, contradição ou obscuridade no voto embargado.
Em que pesem as alegações da embargante de que o acórdão vergastado restou omisso em relação aos artigos e leis mencionadas, verdade é que, ainda que a embargante discorde, o acórdão atacado fundamentou todos os pontos mencionados, não havendo falar em vícios no julgado. Assim, me manifestei:
Auxílio-acidente (ausência de interesse de agir) e auxílio-doença
O auxílio-acidente consiste em benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Assim, os 15 dias anteriores à concessão do auxílio-acidente sempre serão antecedidos pelo auxílio-doença, já que o auxílio-acidente só será concedido após a cessação daquele benefício. Por conseguinte, não se evidencia interesse de agir da parte autora, visto que não incide contribuição previdenciária sobre benefícios pagos pela Previdência Social. Quanto ao pedido relativo ao auxílio-acidente, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, inciso VI, do CPC.
Em relação aos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, porém, possui a parte autora interesse de agir, pois há incidência de contribuição previdenciária.
Considerando a existência de precedentes do Colendo STJ e desta Turma, passo a acolher o entendimento de que o pagamento feito ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho, anteriores ao início do benefício de auxílio-doença, não possui natureza salarial.
O aspecto fundamental a ser destacado, a meu ver, é que a ausência de prestação de serviços ocorre em virtude da incapacidade laboral, ainda que transitória. O pagamento recebido pelo empregado, por conseguinte, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. O conceito de salário, válido para o Direito do Trabalho, não pode ser simplesmente transposto para o campo do Direito Previdenciário, porquanto todos os benefícios previdenciários devidos a segurado que se enquadra na categoria de empregado têm gênese no contrato de trabalho. Assim, tanto não serve a clássica idéia de que salário corresponde ao valor pago como contraprestação aos serviços realizados pelo trabalhador, quanto a moderna concepção de "conjunto de prestações fornecidas diretamente pelo empregador ao trabalhador, seja em decorrência do contrato de trabalho, sejam em função da contraprestação do trabalho, da disponibilidade do trabalhador, das interrupções contratuais, seja em função das demais hipóteses previstas em lei", segundo a lição de Sérgio Pinto Martins (in Direito da Seguridade Social, 13ª ed., Atlas, 2000, p. 191/192).
A redação do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, que determina o pagamento do salário integral durante os quinze primeiros dias consecutivos ao do afastamento da atividade, em nada afeta esse entendimento. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária, não havendo falar em salário. A exigência tributária não tem amparo, portanto, no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços.
Outrossim, o art. 195, I, com a redação da Emenda Constitucional nº 20/98, elenca a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que presta serviços, como fato gerador da contribuição previdenciária. A situação em exame, como visto, não contém os elementos imprescindíveis previstos na Constituição para a cobrança da contribuição previdenciária.
(...)
Contribuição previdenciária sobre 1/3 constitucional de férias
Inicialmente, bem andou o 'decisum' ao reconhecer a litispendência parcial com a ação ordinária nº 5001699-59.2010.404.7204, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, V, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a verba paga aos empregados a título de terço constitucional de férias. Assim analisou somente a questão com relação às contribuições destinadas a terceiros e ao RAT.
Ao apreciar a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional de férias de que trata o art. 7º, inciso XVII, da CF/88, percebido pelos servidores públicos, o STF firmou entendimento no sentido da não incidência do tributo, a exemplo do seguinte precedente:
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - IMPOSSIBILIDADE - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Precedentes.
(RE 587941 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-20 PP-04027)
O entendimento expendido pelo STF é igualmente aplicável ao adicional de férias pago aos segurados sujeitos ao regime geral da previdência social, pois a natureza da verba não se transmuta, seja no regime geral, seja no regime próprio de previdência social.
O art. 201, § 11, da Constituição, dispõe que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei". Nesse sentido, dispõem os arts. 28, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, e 29, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, entendendo que o salário-de-contribuição abrange os ganhos habituais a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias.
No entanto, o adicional constitucional de férias não pode ser enquadrado como ganho habitual, exatamente porque possui natureza compensatória/indenizatória, consoante o entendimento do STF, pois visa ampliar a capacidade financeira do trabalhador durante seu período de férias. Afastado o caráter de remuneração da verba, torna-se irrelevante a reiteração no pagamento. Logo, não há como acolher o argumento de que se incorpora ao salário do empregado para fins de cálculo de aposentadoria. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo STJ, no REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC.
Portanto, o STJ, na esteira dos precedentes do STF, reafirmou o entendimento de que não incide também a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias dos segurados da Previdência Social, ao entendimento de que a verba detém natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração do empregado para fins de aposentadoria.
Ou seja, consoante trecho supratranscrito, denota-se que os pontos aventados no recurso de apelação foram devidamente apreciados, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade do decisium vergastado; tampouco em conflito com norma constitucional, conforme devidamente explicitado no acórdão embargado.
Assim, ante à alegação da necessidade de submissão do julgado ao plenário deste Tribunal pelos termos da Súmula Vinculante nº 10 do STF, tenho pela inaplicabilidade da mesma ao julgado. Isso porque, ao contrário do que aduz a União, o acórdão não extraiu seus fundamentos da Constituição, limitando-se a oferecer a correta interpretação das normas previdenciárias. Não há, portanto, omissão ou violação quanto à reserva de plenário determinada pelo art. 97 da CF/88.
Desta forma, se a tese sustentada não foi acatada pela decisão, ou se a solução preconizada não foi a que favorecia a parte embargante, tal não implica a existência de vícios a serem sanados no julgado.
DOS EMBARGOS DE CERÂMICA NOVAGRES LTDA
Contribuição sobre Férias Gozadas e Terço Constitucional:
Em relação às razões da segunda embargante, entendo que houve obscuridade em relação à contribuição previdenciária sobre férias gozadas, ponto que restou corretamente analisado, porém quiçá com poucos esclarecimentos em sua fundamentação.
Assim, passo a esclarecer. A respeito do tema da contribuição previdenciária sobre férias gozadas, necessário compreender as definições de salário e a distinção entre natureza salarial e de benefício.
É o que dispõe o artigo 29, § 3° da Lei n° 8.213/91:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
[...]
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
Por sua vez, dispõe o artigo 214, § 4°, do Decreto n° 3.048/99, Regulamento da Previdência Social:
Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.
A propósito, a doutrina também comunga do entendimento de que as férias gozadas e respectivo terço constitucional possuem natureza remuneratória, integrando o salário-de-contribuição:
As férias gozadas integram o salário-de-contribuição, pois têm natureza salarial. O terço constitucional (art. 7º, XVII, da Constituição) incidente sobre as referidas férias integrará também o salário-de-contribuição. A idéia é a de que se sobre o principal incide a contribuição, haverá também incidência sobre o acessório. Tendo as férias gozadas natureza salarial, o terço também tem, aplicando-se o art. 92 do Código Civil. (MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 22 ed. São Paulo: ATLAS, 2005, p. 153)
Ainda:
A remuneração das férias dos empregados é considerada salário de contribuição, desde que as férias sejam gozadas pelos empregados. A incidência de contribuição ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente, na forma da legislação trabalhista. [...] A lógica é muito simples. As férias são oferecidas para os empregados que tenham trabalhado durante certo tempo, necessitando de um período de descanso para repor as suas energias, e, em seguida, retornar ao trabalho. Trata-se, então, de uma parcela paga em função do trabalho, caracterizando remuneração. [...] (KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário. 6 ed. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 127).
Dessa feita, naquelas situações em que há o efetivo gozo das férias, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, incluindo o respectivo terço constitucional, devendo ser mantida a incidência da contribuição previdenciária.
Assim, tendo em vista que o fato de que a verba referente ao efetivo gozo de férias é revestida de indubitável caráter salarial, tal fato por si só fulmina qualquer alegação da embargante, no sentido de que não deveria incidir contribuição previdenciária.
Desta forma, considerando a análise do ponto considerado obscuro, tenho como sanada a matéria, sem haver falar em reforma do acórdão atacado.
Da Compensação dos valores recolhidos durante o processo:
Em que pese o acórdão embargado ter se manifestado corretamente a respeito do evento suprarreferido, cumpre esclarecer que os valores recolhidos durante o transcurso da presente ação também são abrangidos pelo evento da compensação, razão por que assiste razão à embargante na alusão ao ponto ora sanado.
Da Restituição:
A esse respeito, de fato, o acórdão embargado nada mencionou a respeito da possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária (art. 22, IV, da Lei n° 8212/91), observando-se os limites instituídos pelo artigo 89 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, atenta-se para o disposto no artigo 165 do CTN que sustenta tal tese:
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no §4° do art. 162, nos seguintes casos:
I- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II- erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Em consonância ao tema, se baseia a súmula 461 do STJ com o seguinte teor:
O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
Desta forma, tenho que a embargante possui o direito de restituição da contribuição recolhida a título do previsto no artigo 22, IV, da Lei n° 8212/91, com a redação conferida pela Lei n° 9876/99 em face da base legal acima aventada, observada a prescrição.
Entretanto, ressalta-se que a restituição ocorrerá na via administrativa após o trânsito em julgado, observados os parâmetros e limites fixados no decisium embargado.
Do Reembolso de Custas:
Por fim, em relação ao reembolso das custas adiantadas pela embargante Cerâmica Novagres Ltda., tenho que lhe assiste razão, vez que o acórdão não manifestou posicionamento a este respeito.
Assim, tendo em vista que quem sucumbiu majoritariamente no caso em apreço foi a União, deve esta arcar com o reembolso das custas adiantadas pela segunda embargante.
Ademais, tenho como sanado o acórdão embargado, não havendo falar em vícios em relação aos demais pontos abordados pela embargante.
Do Prequestionamento:
Não obstante, considerando que os embargos declaratórios consubstanciam meio de aperfeiçoamento da decisão judicial, atento, outrossim, ao que dispõem as Súmulas 282 e 356 do STF, bem como nas Súmulas 98 e 211 do STJ, considero prequestionada toda a legislação ventilada neste recurso.
Isso posto, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos declaratórios da União, apenas para fins de prequestionamento, da mesma forma, acolher parcialmente os embargos da empresa embargante, para sanar a obscuridade em relação ao ponto das férias gozadas; esclarecer a respeito de possibilidade de compensação e restituição dos valores constituídos a partir do ajuizamento da presente ação, na via administrativa, após o trânsito em julgado da decisão recorrida; reconhecer a possibilidade de reembolso, por parte da União, das custas adiantadas pela segunda embargante; bem como para fins de prequestionamento.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7444387v10 e, se solicitado, do código CRC A42F0F4A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001519-16.2014.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50015191620144047200
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
PRESIDENTE | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PROCURADOR | : | Dr RICARDO LUÍS LENZ TATSCH |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGANTE | : | CERÂMICA NOVAGRES LTDA. |
ADVOGADO | : | EDUARDO SILVA REMOR DE OLIVEIRA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, DA MESMA FORMA, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DA EMPRESA EMBARGANTE, PARA SANAR A OBSCURIDADE EM RELAÇÃO AO PONTO DAS FÉRIAS GOZADAS; ESCLARECER A RESPEITO DE POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONSTITUÍDOS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, NA VIA ADMINISTRATIVA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECORRIDA; RECONHECER A POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO, POR PARTE DA UNIÃO, DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA SEGUNDA EMBARGANTE; BEM COMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Leandro Bratkowski Alves |
| Data e Hora: | 08/04/2015 16:06 |
