EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015088-28.2012.404.7112/RS
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | EDIR DA SILVA |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
INTERESSADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO DO STJ. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INADEQUADAMENTE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.
1. A decisão do STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a matéria articulada nos aclaratórios do INSS.
2. O INSS alega, em síntese, o fato de que "não está sendo descontado qualquer valor em folha de pagamento. Onde a responsabilidade do INSS?" Aduz que a "Lei n° 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para o desconto de prestações em folha de pagamento, bem como para o débito de parcelas de empréstimos bancários em benefícios previdenciários, o INSS é mero agente operacional, cabendo-lhe, unicamente, a retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu repasse à instituição financeira, além da manutenção dos pagamentos na mesma instituição financeira enquanto pendente saldo devedor", o que "afasta qualquer responsabilidade solidária do INSS pelos débitos contratados pelo segurado, e por consequência, a legitimidade da Autarquia para responder ações como a presente, em que se busca a reparação de supostos danos materiais/morais em face de empréstimo obtido de forma fraudulenta."
3. Em que pese a argumentação do INSS, conforme expressamente consignado no voto-condutor do acórdão embargado, que acolheu os fundamentos da sentença: "Em relação à responsabilidade do INSS, verifico que também houve culpa por parte do instituto, uma vez que os valores estornados pela Caixa não foram revertidos em proveito do autor; em outras palavras, o INSS não comprovou que cumpriu com os deveres de cuidado aptos a assegurar a reversão dos valores estornados ao autor. Esse raciocínio não afasta eventual ação regressiva de um réu contra o outro em que se busque provar a parcela de culpa de cada um dos agentes, de modo que seja possível a um dos agentes que lograr êxito em comprovar menor participação na conduta ilícita reaver valores a que foi condenando solidariamente."
4. Os fundamentos acima são aptos a afastar a tese do INSS de ausência de responsabilidade e ilegitimidade da Autarquia para responder a presente demanda.
5. Por fim, cabe registrar que, para efeitos de prequestionamento, é dispensável que a decisão se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais citados, bastando, para tal propósito, o exame da matéria pertinente, o que supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às instâncias superiores.
6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, em caráter integrativo, sem efeito infringente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, em caráter integrativo, sem efeito infringente, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
| Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7437337v2 e, se solicitado, do código CRC 2D75E826. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015088-28.2012.404.7112/RS
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração a que se submete a novo julgamento em face de decisão proferida pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, evento 58 (DEC4), verbis:
"Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "c", do Código de Processo Civil, conheço do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração."
O acórdão embargado, deste TRF4, foi assim ementado, verbis:
AGRAVO EM APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INADEQUADAMENTE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.
1. O autor afirma, ainda, que, apesar de as parcelas dos financiamentos terem sido descontadas de seu benefício previdenciário e de já terem sido integralmente quitadas as dívidas quanto ao primeiro e terceiro contratos, a Caixa vem cobrando os mesmos valores por meio de avisos endereçados à sua residência, tendo, inclusive, incluído indevidamente seu nome em cadastros restritivos de crédito.
2. Segundo a sentença 'O autor comprovou a efetiva quitação de seu débito em relação aos aludidos contratos de empréstimo. Sendo assim, reconheço a inexistência de débito pendente em relação aos contratos n. 1 e 3, estando efetivamente comprovada a respectiva quitação total de ambos (...) também reconheço a inexistência de débito pendente em relação ao dito contrato n. 2, em relação às parcelas de n. 1 a 12, com vencimento até dezembro de 2008, inclusive. (...). Em relação à responsabilidade do INSS, verifico que também houve culpa por parte do instituto, uma vez que os valores estornados pela Caixa não foram revertidos em proveito do autor; em outras palavras, o INSS não comprovou que cumpriu com os deveres de cuidado aptos a assegurar a reversão dos valores estornados ao autor. Esse raciocínio não afasta eventual ação regressiva de um réu contra o outro em que se busque provar a parcela de culpa de cada um dos agentes, de modo que seja possível a um dos agentes que lograr êxito em comprovar menor participação na conduta ilícita reaver valores a que foi condenando solidariamente.'
3. Em que pesem as alegações das partes, não há razão para modificar o pronunciamento do juízo a quo quanto à responsabilidade dos requeridos pela cobrança indevida de valores e à configuração do dano moral.
4. Agravo improvido.
É o relatório. Em mesa.
VOTO
A decisão do STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a matéria articulada nos aclaratórios do INSS. Disse o ilustre Ministro, verbis:
"(...) Os autos foram recebidos neste Gabinete em 16.12.2014.
Assiste razão à parte recorrente, no que tange à violação do art. 535 do CPC.
De fato, houve omissão quanto à análise do disposto nos arts. 515, § 1º, do Código de Processo Civil; 586 e ss e art. 333, III, do Código Civil.
Transcrevo trecho da petição dos aclaratórios opostos pelo recorrente (grifei):
Consigne-se que não trata o presente de qualquer problema com a consignação de crédito. A divida existiu . foi confessada. Apenas credor e devedor divergem da forma do pagamento. No entanto, não está sendo descontado qualquer valor em folha de pagamento. Onde a responsabilidade do INSS?
Nos termos da Lei n° 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para o desconto de prestações em folha de pagamento, bem como para o débito de parcelas de empréstimos bancários em benefícios previdenciários, o INSS é mero agente operacional, cabendo-lhe, unicamente, a retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu repasse à instituição financeira, além da manutenção dos pagamentos na mesma instituição financeira enquanto pendente saldo devedor, nos termos por demais expressos do art. 6o, § 2o, da mencionada Lei, in verbis:
(...)
Veja-se que a própria Lei que regula as operações como a tratada nestes autos, estabelece, na parte final dos incisos I e II, do § 2o, do seu art. 6o, a inexistência de qualquer responsabilidade solidária do INSS pelos débitos contratados pelo segurado, afastando, assim, a legitimidade da Autarquia para responder ações como a presente, em que se busca a reparação de supostos danos materiais/morais em face de empréstimo obtido de forma fraudulenta.
O referido empréstimo consignado nos benefícios previdenciários tem como objetivo auxiliar o segurado em casos de necessidade financeira, permitindo-lhes o acesso a recursos, com custos c consectários inferiores aos do mercado financeiro. Conforme determina a Lei, o INSS credencia determinados Bancos para efetivação de empréstimos, sendo certo que a eles incumbe todos os ônus quanto à sua formalidade e legalidade, nos termos dos arts. 3º a 9º e 53 a 58 da Instrução Normativa de n° 28/2008.
De outra parte, aplica-se ao Banco, em casos como o destes autos, o princípio do risco da atividade, o qual preceitua que todo aquele que se disponha a praticar alguma atividade no mercado de consumo responde por eventuais prejuízos suportados pelos consumidores, independentemente de culpa, afastando, assim, a legitimidade da Autarquia Previdenciária para figurar no polo passivo da demanda.
Como atribuir ao Ente Público a responsabilidade? Ainda mais num caso como o presente onde o autor sequer está a falar de desconto feito a maior. Está sim a falar de cobrança em boleto bancário de débitos que deveriam ter sido realizados no benefício que foi concelado!!!
Porém, embora instada a se manifestar, verifica-se que não houve a análise pela Corte local da questão suscitada pelo recorrente, que configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.
(...)"
Ao que se verifica, o INSS alega, em síntese, o fato de que "não está sendo descontado qualquer valor em folha de pagamento. Onde a responsabilidade do INSS?" Aduz que a "Lei n° 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para o desconto de prestações em folha de pagamento, bem como para o débito de parcelas de empréstimos bancários em benefícios previdenciários, o INSS é mero agente operacional, cabendo-lhe, unicamente, a retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu repasse à instituição financeira, além da manutenção dos pagamentos na mesma instituição financeira enquanto pendente saldo devedor", o que "afasta qualquer responsabilidade solidária do INSS pelos débitos contratados pelo segurado, e por consequência, a legitimidade da Autarquia para responder ações como a presente, em que se busca a reparação de supostos danos materiais/morais em face de empréstimo obtido de forma fraudulenta."
Não prospera, todavia.
Em que pese a argumentação do INSS, conforme expressamente consignado no voto-condutor do acórdão embargado, que acolheu os fundamentos da sentença: "Em relação à responsabilidade do INSS, verifico que também houve culpa por parte do instituto, uma vez que os valores estornados pela Caixa não foram revertidos em proveito do autor; em outras palavras, o INSS não comprovou que cumpriu com os deveres de cuidado aptos a assegurar a reversão dos valores estornados ao autor. Esse raciocínio não afasta eventual ação regressiva de um réu contra o outro em que se busque provar a parcela de culpa de cada um dos agentes, de modo que seja possível a um dos agentes que lograr êxito em comprovar menor participação na conduta ilícita reaver valores a que foi condenando solidariamente."
Por pertinente, transcrevo excerto do voto, que reconheceu a responsabilidade do INSS:
"A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos:
(...)
Da inexigibilidade da dívida
O autor alega que possui aposentadoria nº 145.731.904-4 (aposentadoria por tempo de contribuição) e firmou contrato de empréstimo com a Caixa nos seguintes termos e períodos:
(1º contrato) nº 180913110030141559 = empréstimo líquido de R$ 3.074,58, com pagamento em 10 parcelas de R$ 348,12, durante o período de 12.09.2006 a 07.08.2007;
(2º contrato) nº 180913110030298296 = empréstimo líquido de R$ 7.300,00, com pagamento em 36 parcelas de R$ 306,12, no período de 30.11.2007 a 07.12.2010;
(3º contrato) nº 180913110030297052 = empréstimo líquido de R$ 2.123,94, com pagamento em 10 parcelas de R$ 235,71, no período de 27.11.2007 a 07.10.2008.
O autor afirma, ainda, que, apesar de as parcelas dos financiamentos terem sido descontadas de seu benefício previdenciário e de já terem sido integralmente quitadas as dívidas quanto ao primeiro e terceiro contratos, a Caixa vem cobrando os mesmos valores por meio de avisos endereçados à sua residência, tendo, inclusive, incluído indevidamente seu nome em cadastros restritivos de crédito.
A Caixa, por sua vez, contesta alegando que foi contratado o desconto no benefício previdenciário nº 137.134.634-5 e não do benefício nº 145.731.904-4, afirmando que, embora tais valores tenham sido descontados do benefício, os mesmos foram estornados.
Com efeito, foi acordado nos contratos de empréstimos (OUT3, E1) o desconto das parcelas junto aos proventos do benefício previdenciário n. 137.134.634-5 (aposentadoria por invalidez).
As parcelas do contrato n. 1 foram efetivamente descontadas do benefício previdenciário nº 137.134.634-5, estando quitadas pela parte autora, segundo comprovam o histórico de créditos do INSS (OUT3, E1).
Também estão quitadas todas as parcelas do contrato n. 3, inclusive algumas que foram pagas em atraso (mas, em relação a estas, observa-se que também foram respeitados os acréscimos dos consectários legais e houve liberalidade do banco em recebê-las em atraso), conforme demonstram os comprovantes e discriminativos de pagamento juntados no evento 1.
No mais, em que pese as alegações da Caixa de que os valores pagos teriam sido estornados, não há comprovantes demonstrando que teriam sido creditadas tais quantias estornadas na conta bancária do autor ou lhe repassado novamente o crédito. As informações constantes nos documentos juntados no evento 9 não são hábeis para comprovar tais devoluções ao autor, pois não demonstra aquele repasse à conta bancária do autor ou ao pagamento direto em dinheiro a ele.
Ora, caberia à ré, na forma do disposto no art. 333, II, do CPC, o ônus da prova de sua alegação, já que o autor comprovou a efetiva quitação de seu débito em relação aos aludidos contratos de empréstimo.
Sendo assim, reconheço a inexistência de débito pendente em relação aos contratos n. 1 e 3, estando efetivamente comprovada a respectiva quitação total de ambos.
Da mesma forma, pelos documentos acostados nas páginas 21 a 25 (OUT3, E1), ficou comprovado o pagamento das parcelas do 2º contrato, que a Caixa também vem novamente cobrando do autor às páginas 64 a 82 (OUT3, E1), relativas às prestações vencidas até dezembro de 2008, inclusive - parcelas 1 a 12.
Destaco que, embora algumas dessas parcelas tenham sido pagas em atraso, houve por parte do próprio banco credor liberalidade em aceitá-las fora do prazo de vencimento, seja com os respectivos consectários legais, seja renunciando tacitamente a estes a acréscimos, com o recebimento do valor originário.
Assim sendo, também reconheço a inexistência de débito pendente em relação ao dito contrato n. 2, em relação às parcelas de n. 1 a 12, com vencimento até dezembro de 2008, inclusive.
Por derradeiro, quanto a este último contrato, ressalto que a causa de pedir exaure-se apenas quanto às ditas parcelas até dezembro de 2008, já que, a teor da inicial, elas é que teriam sido objeto da cobrança indevida e da restrição do nome no SPC.
(...)
Em relação à responsabilidade do INSS, verifico que também houve culpa por parte do instituto, uma vez que os valores estornados pela Caixa não foram revertidos em proveito do autor; em outras palavras, o INSS não comprovou que cumpriu com os deveres de cuidado aptos a assegurar a reversão dos valores estornados ao autor. Esse raciocínio não afasta eventual ação regressiva de um réu contra o outro em que se busque provar a parcela de culpa de cada um dos agentes, de modo que seja possível a um dos agentes que lograr êxito em comprovar menor participação na conduta ilícita reaver valores a que foi condenando solidariamente.
(...)"
Na mesma linha, colaciono precedentes da Corte, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. NULIDADE. APOSENTADORIA. DESCONTOS. SUSPENSÃO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. responsabilidade. 1. Em contratação de empréstimo consignado, tanto a instituição financeira concedente do empréstimo quanto o ente que facilita o crédito e retém as parcelas, no caso o INSS, são responsáveis em averiguar a idoneidade do contrato assinado. 2. O INSS teve a possibilidade de evitar a suposta fraude e não agiu neste sentido. De outro lado, trata-se do ente que desconta os valores no contracheque do autor, restando cristalina sua legitimidade passiva. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5017867-78.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/01/2015)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURADO DO INSS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCOS. INSS. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL.QUANTIFICAÇÃO. 1. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais à sua configuração, quais sejam: a) a comprovação, pelo demandante, da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público prestado ou incorretamente prestado; b) a prova do dano por ele sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido. 2. Responde o INSS pelos danos causados ao autor em face de injustas cobranças e inscrição em cadastros de inadimplentes, já que estes ocorreram por equívoco do órgão previdenciário quando requereu à CEF, sob a indevida alegação de suspensão ou cessação retroativa do benefício previdenciário do autor (havida por erro do sistema), o estorno de valores já tempestivamente adimplidos (relativos a contratos de empréstimos consignados). Tal proceder levou a instituição bancária a considerar o autor inadimplente. 3. Tendo a CEF devolvido para o INSS, em obediência ao disposto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, valores atinentes ao pagamento de empréstimo consignado a benefício previdenciário, por conta da informação de suspensão/cancelamento retroativo deste benefício, agiu conforme a imposição legal, não tendo contribuído para a ocorrência do evento danoso, que, no caso, foi de responsabilidade exclusiva do INSS. 4. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 5. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. 6. O montante indenizatório deve ser atualizado a contar da decisão que o arbitrou (Súmula 362 do STJ), e cabe a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil). 7. Sobre o quantum, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30-06-2009), devem ser aplicados os índices oficiais de atualização, remuneração básica e juros da caderneta de poupança para fins de compensação da mora. (TRF4, APELREEX 5002205-89.2011.404.7110, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 16/12/2014)
ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS MAJORADOS. OCORRÊNCIA. 1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 2. Diante da conduta ilícita da instituição financeira será devida a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor bem como o pagamento a título de danos morais. 3. Apesar do INSS não integrar a relação contratual de que origina o débito indevido, agiu a autarquia com negligência ao descontar valores do benefício previdenciário do autor sem analisar a regularidade do contrato de empréstimo. Por esse motivo, deve responder a autarquia previdenciária solidariamente com o banco. 4. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se afigura razoável para o caso concreto, tendo em vista não caracterizar enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegurar o caráter pedagógico na medida. (TRF4, AC 5006696-80.2013.404.7204, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/12/2014)
Destarte, tenho que os fundamentos acima são aptos a afastar a tese do INSS de ausência de responsabilidade e ilegitimidade da Autarquia para responder a presente demanda.
Por fim, cabe registrar que, para efeitos de prequestionamento, é dispensável que a decisão se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais citados, bastando, para tal propósito, o exame da matéria pertinente, o que supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às instâncias superiores. Neste sentido, o STF já decidiu, verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO. O prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito. (STF, RE nº 170.204/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, in RTJ 173/239-240)
"... prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha". (STF, RE nº 141.788/CE, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 18-06-93)
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, em caráter integrativo, sem efeito infringente.
É o meu voto.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015088-28.2012.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50150882820124047112
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Fábio Bento Alves |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | EDIR DA SILVA |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
INTERESSADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM CARÁTER INTEGRATIVO, SEM EFEITO INFRINGENTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
: | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7445893v1 e, se solicitado, do código CRC 64CE60E0. | |
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