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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO. PROVIMENTO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. TRF4. 0002728-45.2017.4.04.9...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:54:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO. PROVIMENTO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. 2. O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Demais, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao que está previsto nas regras processuais civis. 3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, APELREEX 0002728-45.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 09/07/2018)


D.E.

Publicado em 10/07/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002728-45.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal Osni Cardoso Filho
EMBARGANTE
:
LUCIA DOMINGAS PORTO
ADVOGADO
:
Henrique Oltramari e outro
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO. PROVIMENTO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Demais, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao que está previsto nas regras processuais civis.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, determinando o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, dos votos e das notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Juiz Federal Osni Cardoso Filho
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Osni Cardoso Filho, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9377239v11 e, se solicitado, do código CRC B0AD8D02.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002728-45.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal Osni Cardoso Filho
EMBARGANTE
:
LUCIA DOMINGAS PORTO
ADVOGADO
:
Henrique Oltramari e outro
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 5ª Turma, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o critério definido pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 é apenas um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade de verificação da hipossuficiência econômica dos postulantes do benefício assistencial de prestação continuada.
4. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial a contar da data do requerimento administrativo.
5. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/10).
7. Corrigido erro material para determinar o termo inicial do benefício a data de 05/07/2010. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002728-45.2017.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 28/02/2018, PUBLICAÇÃO EM 01/03/2018)
A parte embargante alega haver omissão porque não foi determinado o cumprimento imediato do acórdão. Requer que o presente recurso seja recebido e conhecido na íntegra, para o fim de ser esclarecido o ponto suscitado e de ser determinado ao INSS a implantação imediata do benefício em até 45 (quarenta e cinco) dias.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o que está disposto no art. 1.022 do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
O Código de Processo Civil de 2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica.
Enquanto seu art. 497 trata da tutela específica, ainda na fase de conhecimento do processo, o art. 536 reafirma a prevalência da tutela específica na de cumprimento da sentença.
Demais, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis.
Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no que é pertinente à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, determinando o cumprimento imediato do acórdão para que seja implantado o benefício assistencial no prazo acima arbitrado.
Juiz Federal Osni Cardoso Filho
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Osni Cardoso Filho, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9377238v16 e, se solicitado, do código CRC B7DA761C.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002728-45.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00039227120118210109
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dra. Andrea Falcão de Moraes
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCIA DOMINGAS PORTO
ADVOGADO
:
Henrique Oltramari e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 19, disponibilizada no DE de 29/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9428842v1 e, se solicitado, do código CRC 3CAB9065.
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Data e Hora: 19/06/2018 17:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002728-45.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00039227120118210109
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCIA DOMINGAS PORTO
ADVOGADO
:
Henrique Oltramari e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 352, disponibilizada no DE de 12/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO PARA QUE SEJA IMPLANTADO O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NO PRAZO ACIMA ARBITRADO. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Aditado à Pauta

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 19/06/2018 (ST5)
Relator: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
RETIRADO DE PAUTA.

Comentário em 25/06/2018 14:33:13 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Acompanho o Relator.
Comentário em 25/06/2018 15:14:40 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Acompanho o Relator.
Comentário em 25/06/2018 15:40:07 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho o Relator.
Comentário em 26/06/2018 11:20:57 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Acompanho o Relator


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9433376v1 e, se solicitado, do código CRC CFDB21FE.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 27/06/2018 21:19




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