EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ED EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032276-11.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
EMBARGANTE | : | CLARICE ELIZA BISCOTTO |
ADVOGADO | : | JONAS BORGES |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM |
INTERESSADO | : | DENISE ANNES |
ADVOGADO | : | LARISSA LEMANSKI DE PAIVA |
INTERESSADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM E.D. EM APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
1. Inexiste a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, eis que as questões trazidas pela recorrente foram todas apreciadas pelo acórdão impugnado, naquilo que pareceu ao julgador pertinente à apreciação do recurso, com a análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.
2. No caso dos autos, conforme bem salientou o MM. Juiz a quo, não restou suficientemente demonstrado que a autora ostentava, de fato, a condição de companheira à época do óbito do falecido-segurado. Assim, considerando que a pretensão tem por objetivo, tão-somente, a implantação do benefício de pensão por morte em face do falecimento do servidor Carlos Maurício Veiga em favor da autora, e considerando a ausência de demonstração de união estável mantida no período imediatamente anterior ao passamento do instituidor da pensão, a improcedência da pretensão é medida de rigor.
3. Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
| Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7596470v5 e, se solicitado, do código CRC E38BB059. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
| Data e Hora: | 11/06/2015 16:43 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ED EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032276-11.2014.404.7000/PR
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
EMBARGANTE | : | CLARICE ELIZA BISCOTTO |
ADVOGADO | : | JONAS BORGES |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM |
INTERESSADO | : | DENISE ANNES |
ADVOGADO | : | LARISSA LEMANSKI DE PAIVA |
INTERESSADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de novos embargos de declaração (evento 30) onde a embargante, com fulcro no art. 535 do CPC, pretende seja sanada omissão na r. decisão que julgou os primeiros aclaratórios.
Sustenta a embargante, nos embargos: a) o v. acórdão asseverou que a autora CLARICE ELIZA BISCOTTO provou a união estável, dando a entender, em vários momentos que o provimento do apelo é a medida de rigor, ressaltando que o depoimento pessoal da corré Denise demonstra ausência de intimidade com o instituidor da pensão, o que evidencia a contradição na parte dispositiva do v. acórdão; b) omissão no v. acórdão sobre o cerceamento de defesa dentro do incidente legal da contradita, mais precisamente sobre o indeferimento da instrução da contradita, com autorização da parte realizar perguntas, inquirir testemunhas etc.; c) omissão no v. acórdão sobre o indeferimento da contradita da testemunha MANOEL que asseverou ter interesse na causa, na medida em que admitiu pretender que a ré DENISE ANNES fique com a pensão. Assim, requer-se manifestação expressa e fundamentada sobre esse específico interesse da testemunha importar em sua invalidação por interesse, nos termos do art. 405 do CPC, o qual é prequestinado para fins de eventual interposição de recurso especial; d) omissão no v. acórdão sobre o pedido claro e explícito feito pela autora na sua emenda a petição inicial (aditamento) de fls. 174/180 - acolhida pelo juízo à fl. 187, no qual formulou-se pedido de exclusão da pensão recebida pela ré DENISE ANNES, pedido esse que não foi julgado até a presente data, havendo nítida negativa de prestação jurisdicional, com ofensa direta e literal dos artigos 93, IX, da CF/88, 458, II, e 535, I e II, do CPC, sobre os quais se requer manifestação expressa e fundamentada; e) necessidade de manifestação expressa sobre confissão real da ré DENISE ANNES, que deixa incontroverso que realmente não vivia com o autor. Nisso, sane-se essa contradição e obscuridade, com manifestação expressa e fundamentada sobre essa confissão da ré DENISE, fazendo constar expressamente dentro do acórdão a existência de confissão e os fundamentos acerca da união estável da autora e sobre o pedido feito no aditamento para que fosse excluída a pensão da ré DENISE ANNES. Sane-se, sob pena de nulidade absoluta por negativa de prestação jurisdicional (prequestionam-se os artigos 93, IX, da CF/88, 458, II, e 535, I e II, do CPC, sobre os quais se requer manifestação expressa e fundamentada). Requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos: artigos 93, IX, da CF e 458, II, e 535 do CPC e, principalmente, os artigos 215 e 217 da Lei n. 8.112/90.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
Com a devida vênia, a embargante, nestes segundos aclaratórios, apenas repisa toda a argumentação trazida nos embargos de declaração anteriormente interpostos.
Constou no decisum embargado que a união estável, enquanto entidade familiar, é merecedora, como visto, de proteção por parte do Estado, proteção essa que, além de outros mecanismos, se perfaz mediante a assistência na pessoa de cada um dos que a integram, e que a pensão por morte objetiva proteger o estado de necessidade do dependente, que visa substituir o provedor familiar.
In casu, como restou decidido, do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou a manutenção da união estável com o de cujus no período imediatamente anterior ao óbito, motivo pelo qual não há como a colher a sua pretensão de concessão do benefício de pensão por morte.
Este é o teor do voto condutor do acórdão, verbis:
"Do agravo retido:
Conheço do agravo retido interposto pela parte autora, pois reiterado em sede recursal.
No mérito, é de ser improvido o recurso.
Conforme preceitua o art. 130, CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
Embora o artigo 332 do CPC permita a produção de todos os meios de prova legais, é facultado ao magistrado, de acordo com o artigo 130, também do Diploma Civil, indeferir as diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias, circunstância que se verifica no caso em apreço.
Nesse diapasão, colaciona-se os seguintes precedentes judiciais:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRELIMINAR. TERMO INICIAL. VALOR. ABONO ANUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - preliminar de nulidade da sentença, em virtude de cerceamento de defesa, pela ausência de oitiva de testemunhas rejeitada. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Trata-se, portanto, de faculdade do juiz em determinar a realização de outras provas, diante da análise da suficiência da prova já produzida nos autos (artigos 130 do CPC). (..,) preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
(TRF3- AC 1030824/SP 8ª Turma - Relator(a) JUIZA VERA JUCOVSKY - DJU 28/02/2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROVA. PERICIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Embora o art. 332, do CPC, permita a produção de todos os meios de prova legais, bem como os moralmente legítimos, de forma a demonstrar a verdade dos fatos, é certo que referida norma não autoriza a realização da prova que se mostre desnecessária ou impertinente ao julgamento do mérito da demanda.
2. A lide versa sobre matéria eminentemente de direito (a anulação da autuação procedida pelo INSS por falta de recolhimento de contribuições previdenciárias -salário-educação, SESC, SENAC e SEBRAE -, ao argumento de serem ilegais, bem como indevidos os índices de correção monetária, juros e multa moratórios), cuja verificação prescinde da realização de perícia técnica, bastando o exame da legislação pertinente.
3. O Juiz é o condutor do processo, cabendo-lhe analisar a necessidade da dilação probatória requerida, conforme os arts. 125, 130 e 131, do CPC. O magistrado, considerando a matéria deduzida, pode indeferir a realização da prova, não caracterizando cerceamento de defesa ou obstáculo ao direito de petição, nem ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
4. Agravo de instrumento improvido. (TRF3 - AG 73040/SP 6ª Turma - Relator(a) JUIZA CONSUELO YOSHIDA - DJU 04/12/2006)
Dessa forma, improcedente o agravo retido.
Mérito:
O art. 215 da Lei 8.112/90 estabelece que:
'Art. 215 Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.'
Analisando os documentos que instruem os autos, constata-se que Carlos Maurício Veiga era servidor federal inativo falecido em 29.07.2008.
A controvérsia reside, portanto, na qualidade de dependente da autora como companheira do de cujus.
Sobre os dependentes do servidor, dispõe o artigo 217, da Lei nº 8.112/90:
'Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
(...)'
A r. sentença recorrida examinou detidamente as circunstâncias do caso concreto e a prova produzida nos autos, as quais convergiram para a conclusão de que não restou configurada a união estável entre a autora e o de cujus. Estando o juiz da causa mais próximo dos fatos e das partes, a sentença merece ser mantida porque nada de relevante foi trazido que justificasse sua alteração. Adoto os fundamentos da sentença recorrida como razões de decidir, que foram bem expostos pelo juízo de origem, verbis:
'Quando da apreciação do pedido liminar (fls. 113/114), o MM. Juiz Federal João Pedro Gebran Neto assim se manifestou nos autos:
'...no que diz respeito à verossimilhança das alegações, os documentos carreados nos autos demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, a existência de união estável entre a autora e o falecido Sr. Carlos Maurício Veiga.
Com efeito, a autora foi declarante do óbito do instituidor da pensão quando da lavratura da respectiva certidão (fl. 12). Ainda, as despesas de seu funeral foram arcadas pela autora (fls. 28/29).
Acrescente-se que a autora e o de cujus possuem duas filhas (fls. 19/20). O endereço de correspondência do falecido é o mesmo da autora (fls. 10, 32/37, 51 e 54), e o prontuário de internamento do Sr. Carlos Maurício Veiga foi entregue à autora, na condição de 'esposa' (fl. 27).
Nos termos do artigo 217, inciso I, aliena 'c', da Lei nº 8.112/90, é beneficiário da pensão vitalícia o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar. Assim, configurado, em princípio, este requisito, máxime considerando que a qualidade de segurado do falecido é incontroversa, tenho que a antecipação dos efeitos da tutela é medida de rigor'.
Em Juízo, a autora mencionou em seu depoimento pessoal que viveu maritalmente com o Sr. Carlos Maurício Veiga entre 1973 e 2000 e, posteriormente, disse que voltaram a morar juntos após 2005 (0m45), reconhecendo em duas oportunidades que o falecido 'viajava muito' (1m55 e 8m40).
Não há nos autos, contudo, documentos que demonstrem um vínculo duradouro entre a autora e o Sr. Carlos Maurício Veiga, como contas de telefone, luz, água, etc. em nome dos dois, dirigidas a um mesmo endereço, ou mesmo fotos do casal. Registro, por oportuno, que as correspondências acostadas às fls. 33/37 são todas datadas de julho/2008 - mês em que o instituidor da pensão faleceu.
Há, tão somente, a demonstração da existência de duas filhas em comum (fls. 19/20), fruto do relacionamento que era mantido pela autora e pelo Sr. Carlos Maurício Veiga nos anos 70 e 80 do século passado, mas nada que demonstre efetivamente uma reaproximação do casal como entidade familiar no período imediatamente anterior ao seu falecimento.
As testemunhas Márcia Aparecida Santana Rivera Demarchi e Katiliane Padilha De Souza ofertaram depoimentos muito semelhantes, ambas afirmando que conhecem a autora há pelo menos 10 anos, mas que nunca frequentaram sua casa, nem conversaram diretamente com o falecido Sr. Carlos Maurício Veiga - muito embora ambas testemunhas tenham afirmado que as vezes encontrava o casal no mercado, e que o Sr. Carlos Maurício cuidava do jardim casa. Em suma, referidas testemunhas pouco acresceram para o deslinde do feito.
Por sua vez, a testemunha Bernadete Amorim Fernandes disse que morava próximo à casa da autora, e acreditava que formava um casal com o Sr. Carlos Maurício Veiga, que no seu entender era uma pessoa 'inconstante' (2m20). Acrescentou que o falecido 'tinha casinhos por aí' (4m30), e inclusive chegou a paquerar sua irmã (4m45), destacando não se tratar de 'uma pessoa séria'.
Tal depoimento revela alguma confusão nos relacionamentos mantidos pelo Sr. Carlos Maurício Veiga e, à mingua de outros elementos de prova, não é possível concluir pela existência de união estável recente entre a autora e o de cujus, ainda que a autora o tenha acompanhado nos momentos finais de sua vida, tendo, inclusive, suportado as despesas de seu funeral (fls. 28/29).
De outro lado, cabe consignar que a corré Denise Annes - que atualmente está recebendo pensão do Departamento Nacional de Produção Mineral - trouxe aos autos declaração de união estável firmada em 07.03.2002 (fl. 230), bem como documentos que fazem referência à situação de vida em comum naquele ano (fls. 239/242), além de diversas contas em nome do Sr. Carlos Maurício Veiga dirigidas a seu endereço no ano 2006 (fls. 253/255).
Sem embargo disso, o depoimento pessoal da corré Denise chama a atenção por demonstrar ausência de intimidade com o instituidor da pensão. Com efeito, a corré afirmou que só foi avisada do acidente sofrido pelo Sr. Carlos Maurício cerca de 15 dias depois (14m55). Reconheceu, ainda, que quando o de cujus viajava, não tinha o hábito de conversar por telefone (24m05), e que sequer tinha um número para poder falar com o Sr. Carlos (26m00).
Também a corré Denise asseverou em Juízo que não chegou a fazer um Boletim de Ocorrência, a despeito da ausência de três semanas do instituidor da pensão, sem qualquer contato (26m45); e não soube dizer com qual carro o de cujus se acidentou (38m25), nem o carro que o Sr. Carlos Maurício tinha. Também não soube dizer onde o falecido ficou nos dias em que viajou (40m00).
De toda forma, considerando que a presente pretensão tem por objetivo, tão somente, a implantação do benefício de pensão por morte em face do falecimento do servidor Carlos Maurício Veiga em favor da autora, e considerando a ausência de demonstração de união estável mantida no período imediatamente anterior ao passamento do instituidor da pensão, a improcedência da pretensão é medida de rigor.'
Aos mesmos fundamentos acima transcritos faço remissão, tomando-os por integrados nesta decisão, certo que as razões recursais não logram infirmar a fundamentação adotada pela r. sentença recorrida.
Nesse sentido, os seguintes julgados da Corte, verbis:
'ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL À DATA DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 217, I, 'c', DA LEI 8.112/90.
1. A pensão por morte de servidor público é devida a companheiro(a) que comprove a existência de união estável, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 217, I, 'c' da Lei n. 8.112/90.
2. Para tanto, há que restar comprovada a relação concubinária com intuitu familiae, isto é, aquela que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade na qual convivem os companheiros, a partir da qual se presume a dependência econômica.
3. In casu, não restou comprovada a existência de união estável entre a autora e o servidor até a data do óbito deste, condição essencial para a concessão do benefício pleiteado. Não-preenchimento dos requisitos do art. 217, I, 'c' da Lei 8.112/90. Apelo improvido'.
(TRF4; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 5001154-07.2010.404.7101; UF: RS; Data da Decisão: 11/11/2014; Órgão Julgador: QUARTA TURMA; Fonte D.E.13/11/2014; Relatora: Des. Fed. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA)
'SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
Para que fique caracterizada a presença de união estável para fins de pensionamento, não basta a existência de afetividade, estabilibilidade e ostensividade da relação. Como modernamente a união estável equivale juridicamente ao casamento civil, embora não se faça necessário o cumprimento de requisitos formais, os demais são imprescindíveis, em especial o desejo de formar uma família, que não é o que se verifica no caso presente, em que, ademais, evidencia-se por toda a prova dos autos que o relacionamento do casal encerrou-se anteriormente ao óbito.
A má-fé não se presume e, para ficar caracterizada má-fé processual da parte, deve haver demonstração inequívoca da pretensão de obtenção de vantagem processualmente indevida, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração'.
(TRF4; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 5007630-81.2012.404.7201; UF: SC; Data da Decisão: 29/10/2014; Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA; Fonte D.E. 03/11/2014; Relator Sérgio Renato Tejada Garcia)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação.
É o meu voto."
No caso dos autos, conforme bem salientou o MM. Juiz a quo, não restou suficientemente demonstrado que a autora CLARICE ELIZA BISCOTTO ostentava, de fato, a condição de companheira à época do óbito do falecido-segurado. Assim, considerando que a pretensão tem por objetivo, tão-somente, a implantação do benefício de pensão por morte em face do falecimento do servidor Carlos Maurício Veiga em favor da autora, e considerando a ausência de demonstração de união estável mantida no período imediatamente anterior ao passamento do instituidor da pensão, a improcedência da pretensão é medida de rigor.
Nos termos da jurisprudência, a relação de união estável, para gerar direitos na esfera previdenciária, deve perdurar até a morte do de cujus, verbis:
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PROPOSTA PELA UNIÃO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONCUBINATO COM PEDIDO DE PENSÃO VITALICIAL PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE PENSIONAMENTO NO PATAMAR DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL FINDADA ANTES DO FALECIMENTO DO SERVIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO VERIFICADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. - Apelação conhecida e desprovida. (TRF4, AC 2005.04.01,001504-6, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ 02/08/2006)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL. PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. CONVIVÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A justificação judicial, por ser procedimento de jurisdição voluntária, não induz a coisa julgada e suas conclusões podem ser contestadas, pois é vedado ao juiz pronunciar-se a respeito do mérito da prova colhida, limitando-se o julgador a verificar se foram cumpridas as formalidades legais. Precedentes. 2.A ausência de comprovação do animus de constituir relação more uxorio contemporânea ao óbito (no ano de 2000) impede o reconhecimento da união estável, notadamente pelo fato de que o suposto casal se encontrava separado, referindo-se as provas testemunhais a fatos ocorridos pelo menos um ano antes, bem como a indicação da parte autora como beneficiária de seguro de vida se dera em 1993, além do que a declaração de beneficiários firmada pelo de cujus na repartição poucos meses antes do falecimento indica que não possuía dependentes. 3.Apelação a que se nega provimento.(TRF1; Processo AC 200940000083424Relator(a) JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL (CONV.) Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:28/08/2012 PAGINA:414)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. - Demonstrado, nos autos, que o "de cujus" detinha a condição de segurado da Previdência, quando de seu óbito. - Tendo restado incontroverso o fim da união estável antes do falecimento do segurado, a autora não se insere no rol dos dependentes previsto no inciso 16 da Lei 8213/91. Tampouco restou comprovada dependência econômica da autora em relação ao segurado após o fim da união. - Isenção do pagamento de custas e de honorários advocatícios, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Apelações do INSS e da co réu providas. - Apelação da parte autora prejudicada. (TRF3; Processo AC 00038053220014036102Relator(a) JUIZ CONVOCADO ALESSANDRA REIS Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SÉTIMA TURMA Fonte DJU DATA:24/04/2008 PÁGINA: 717)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEI Nº 8.112/91. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. - A união estável, enquanto entidade familiar, é merecedora, como visto, de proteção por parte do Estado, proteção essa que, além de outros mecanismos, se perfaz mediante a assistência na pessoa de cada um dos que a integram. - A pensão por morte objetiva proteger o estado de necessidade do dependente, que visa substituir o provedor familiar. - In casu, do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou a união estável com o de cujus até o momento do óbito, porquanto, antes do falecimento do ex-segurado, a convivência marital deixou de existir há quatro anos, motivo pelo qual não há como a colher a sua pretensão de concessão do benefício de pensão por morte. - Apelação improvida.(TRF5; Processo AC 00003083120104058303Relator(a) Desembargador Federal Francisco Wildo Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Segunda Turma Fonte DJE - Data::15/03/2012 - Página::531)
Ademais, inexiste a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, eis que as questões trazidas pela recorrente foram todas apreciadas pelo acórdão impugnado, naquilo que pareceu ao julgador pertinente à apreciação do recurso, com a análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Eg. STJ, verbis:
Ementa Processo civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo no agravo de instrumento. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Intuito protelatório. Multa.
- As questões suscitadas pela embargante não constituem ponto omisso do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, sedimentados na jurisprudência consolidada do STJ.
- Caracterizado o intuito protelatório na interposição dos embargos de declaração, aplica-se a multa prevista no parágrafo único do art 538 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EEDAGA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGR - 891653; Processo: 200701080579 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA; Data da decisão: 06/03/2008 Documento: STJ000818050; Fonte DJ DATA:17/03/2008 PÁGINA:1; Relator(a) NANCY ANDRIGHI)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA.
1. Inviável a pretensão do embargante de obter novo julgamento da causa sem demonstrar a presença de quaisquer dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Tendo em conta o caráter protelatório do recurso, impõe-se a aplicação de multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa corrigido.
3. Embargos rejeitados.
(EEEAGA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 845996; Processo: 200602746906 UF: SP Órgão Julgador: SEXTA TURMA; Data da decisão: 21/02/2008 Documento: STJ000821064; Fonte DJ DATA:31/03/2008 PÁGINA:1; Relator(a) PAULO GALLOTTI)
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
É o meu voto.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
| Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7596468v4 e, se solicitado, do código CRC D8FCA2B4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
| Data e Hora: | 11/06/2015 16:43 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ED EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032276-11.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50322761120144047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Carlos Eduardo Copetti Leite |
EMBARGANTE | : | CLARICE ELIZA BISCOTTO |
ADVOGADO | : | JONAS BORGES |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM |
INTERESSADO | : | DENISE ANNES |
ADVOGADO | : | LARISSA LEMANSKI DE PAIVA |
INTERESSADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7613624v1 e, se solicitado, do código CRC 1071B1D5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Letícia Pereira Carello |
| Data e Hora: | 11/06/2015 11:43 |
