| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.00.007182-6/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | JOSE CARLOS CASAGRANDE JUNIOR |
ADVOGADO | : | Fabiano Matos da Silva |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 3A VF DE FLORIANÓPOLIS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Acórdão da Turma devidamente fundamentado, ainda que sucintamente, e a circunstância de decidir contrariamente às pretensões da parte recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.
3. Entendimento da 3ª Seção do TRF/4ª Região, competente para o julgamento de matérias previdenciárias, no sentido de que a necessidade de prévio debate administrativo seria imperiosa apenas para questões de fato - tempo de serviço e especialidade, por exemplo - o que não é o caso.
4. Diante da regra do direito ao melhor benefício, deve a autarquia previdenciária oportunizar ao segurado no momento da aposentação a retroação do período básico de cálculo, desde que atendidos os requisitos exigidos à época para a concessão da prestação, sendo sua obrigação fazê-lo. Mas, muito embora o INSS tenha, de fato, o dever de orientar seus segurados da forma mais ampla possível, resguardando seus direitos, a inércia da parte não se justifica, pois a demora ou eventual descaso da autarquia previdenciária na apreciação dos pedidos de seus filiados equivale a sua recusa, e nesses casos sempre restará àquele que se sentir prejudicado a possibilidade constitucionalmente assegurada de recorrer ao Judiciário para a solução do conflito, dentro dos limites temporais garantidos pela legislação.
5. Se a autarquia previdenciária não cumpriu com sua obrigação, e poderia tê-lo feito, pois dispunha de todos os elementos necessários para isto, não podendo alegar desconhecimento, está implícita a recusa à pretensão da parte autora, cabendo a esta ingressar em juízo antes de escoado o prazo decenal para o reconhecimento de seu direito.
6. Embargos de declaração acolhidos em parte para agregar fundamentos, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8572592v3 e, se solicitado, do código CRC 5F9FE6B0. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.00.007182-6/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | JOSE CARLOS CASAGRANDE JUNIOR |
ADVOGADO | : | Fabiano Matos da Silva |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, em juízo de retratação, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Hipótese em que ocorreu a decadência.
Alega que "o direito reclamado nesta ação não foi analisado, nem decidido, pelo INSS na via administrativa", razão pela qual não se iniciou a contagem do prazo decadencial.
Aduz que "o v. acórdão embargado analisou apenas a questão da retroatividade do prazo decadencial do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91", o que não se coaduna com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "quando não se tiver negado o próprio direito reclamado, não há falar em decadência".
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso, nenhuma dessas hipóteses se faz presente.
A ação previdenciária sob análise foi proposta em 3 de julho de 2008 com o propósito de recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço da parte autora, concedida em 21 de julho de 1992, com fundamento no direito adquirido ao benefício em data anterior a esta.
No voto condutor do acórdão, proferido em juízo de retratação, foi declarada a decadência do direito de revisar a renda mensal inicial do benefício, nos seguintes termos:
Considerando-se que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 3 de julho de 2008, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria por tempo de serviço, cuja data de início é 21 de julho de 1992 (fl. 52).
No que diz respeito ao reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, o Plenário do STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE nº 630.501/RS, decidiu, por maioria de votos, que o segurado tem direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, "respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
Além disso, a Terceira Seção do TRF da 4ª Região já decidiu que se aplica o prazo decadencial também para as ações em que o segurado, já titular de benefício previdenciário, busca assegurar o melhor benefício, como, por exemplo, no julgamento da Ação Rescisória nº 0006090-21.2013.404.0000/RS, Relator Juiz Federal José Antônio Savaris, D. E. 04/08/2014, Ação Rescisória nº 0013163-15.2011.404.0000/RS, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 23/06/2014, e, mais recentemente, no precedente assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ABRANGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. STF, RE 626489/SE.
Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, mesmo para os pedidos de revisão embasados na tese do melhor benefício.
(EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0019058-93.2012.4.04.9999/SC, Relator Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 02/03/2016)
Por essas razões, a ação deve ser extinta com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil de 2015, devendo a parte autora arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 880,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
(grifei)
Portanto, não houve omissão, pois a tese esposada pela Turma, com amparo da 3ª Seção desta Corte, é no sentido de que, mesmo não tendo havido discussão específica na via administrativa sobre a possibilidade de recalcular a renda mensal inicial do benefício utilizando outra data, anterior à da concessão, que resulte mais favorável ao segurado, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a tese do direito adquirido ao melhor benefício em sede de repercussão geral, deixou claro que devem ser "respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas", consoante mais acima transcrito.
De qualquer forma, para que não reste dúvida quanto à posição adotada, acresço os fundamentos que seguem.
A 3ª Seção do TRF/4ª Região, competente para o julgamento de matérias previdenciárias, tem entendido que a necessidade de prévio debate administrativo seria imperiosa apenas para questões de fato - tempo de serviço e especialidade, por exemplo - o que não é o caso.
A situação dos autos enquadra-se naquelas em que exigível da Administração o poder-dever de orientar o segurado para a obtenção do benefício que lhe for mais vantajoso. Diante da regra do direito ao melhor benefício, deve a autarquia previdenciária oportunizar ao segurado no momento da aposentação a retroação do período básico de cálculo, desde que atendidos os requisitos exigidos à época para a concessão da prestação. É sua obrigação fazê-lo. Mas, muito embora o INSS tenha, de fato, o dever de orientar seus segurados da forma mais ampla possível, resguardando seus direitos, a inércia da parte não se justifica, pois a demora ou eventual descaso da autarquia previdenciária na apreciação dos pedidos de seus filiados equivale a sua recusa, e nesses casos sempre restará àquele que se sentir prejudicado a possibilidade constitucionalmente assegurada de recorrer ao Judiciário para a solução do conflito, dentro dos limites temporais garantidos pela legislação.
Ressalto que o próprio embargante reconhece, na inicial, que "o Réu teria, quando da concessão do benefício previdenciário do Autor, a obrigação de verificar a melhor situação de concessão do benefício para o segurado, atendendo assim seu desiderato de garantir ao segurado sua manutenção financeira digna no período de intatividade". Ou seja, se a autarquia previdenciária não cumpriu com sua obrigação, e poderia tê-lo feito, pois dispunha de todos os elementos necessários para isto, não podendo alegar desconhecimento, está implícita a recusa à pretensão da parte autora, cabendo a esta, como acima dito, ingressar em juízo antes de escoado o prazo decenal para o reconhecimento de seu direito.
O objetivo, no caso, é rediscutir a causa e alcançar a reforma do julgado, o que não é próprio do recurso utilizado. Confira-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A CAUSA. FINALIDADE PARA A QUAL NÃO SE PRESTA O RECURSO. REJEIÇÃO.
1. No julgamento de mérito do recurso ordinário, todas as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente, inexistindo, na espécie, os vícios do art. 337 do RISTF. 2. O recurso não se presta para rediscutir a causa. 3. embargos rejeitados.
(STF, ED no RHC 124192, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 11-06-2015)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também essa espécie recursal para se corrigir eventuais erros materiais da decisão. 2. No caso, o acórdão embargado dirimiu integralmente a controvérsia, ao concluir pela ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados nos embargos de divergência. 3. Não são cabíveis aclaratórios com nítido intuito de rediscutir as questões já decididas no aresto recorrido. 4. embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em REsp Nº 1.217.940, Primeira Seção, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 01/07/2015)
Conclusão
Os embargos de declaração são acolhidos em parte, para agregar fundamentos ao julgamento da Turma, sem alterar-lhe o resultado.
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.00.007182-6/SC
ORIGEM: SC 200872000071826
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | JOSE CARLOS CASAGRANDE JUNIOR |
ADVOGADO | : | Fabiano Matos da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 3A VF DE FLORIANÓPOLIS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 146, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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