EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003986-55.2016.4.04.7213/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARLENE GIRRULAT DA COSTA |
ADVOGADO | : | JEFERSON AURELIO BECKER |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9351753v3 e, se solicitado, do código CRC 6BB76718. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003986-55.2016.4.04.7213/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARLENE GIRRULAT DA COSTA |
ADVOGADO | : | JEFERSON AURELIO BECKER |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ART. 144 DA LEI 8.213/91. TETO.
1. Não incide, na hipótese, a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, e, no caso, não está em causa o ato de concessão ou indeferimento do benefício, e sim a correta aplicação a benefício já concedido, da recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91 e dos tetos previstos nas EC 20/98 e 41/2003.
2. Uma vez que o benefício em tela foi concedido no regime anterior à Lei 8.213/91, quando o valor mensal da pensão por morte era equivalente a 50% do salário de benefício, acrescido de 10% por dependente, e o INSS não efetuou sua revisão por força da aplicação do art. 144, deve ele proceder à aludida revisão, recalculando o benefício de pensão considerando a regra do art. 75 da Lei 8.213/91, em sua redação original.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
4. O Supremo Tribunal Federal respaldou o entendimento de que também se aplica aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 os efeitos do julgamento do RE 564.354 relativo aos tetos das ECs 20/98 e 41/2003. Precedentes.
5. Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos, razão pela qual a aplicação do entendimento manifestado no RE 564.354 aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988 não implica revisão da renda mensal inicial, tampouco impossibilidade de cálculo de execução do julgado.
6. (...). O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei nº 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
O INSS afirma que a decisão é omissa, ao conceder a revisão da pensão por morte derivada, hipótese em que a renda é definida de acordo com o valor da renda mensal inicial do benefício originário, logo, o direito à aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91 deve ser analisado de acordo com o termo inicial desse benefício, que no caso teve início em 16/06/77, portanto, fora do buraco negro.
Aduz que também padece de obscuridade, pois em se tratando de benefício concedido antes da CF/88 a aplicação dos tetos implica em alteração da forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, conforme será demonstrado no tópico seguinte, ensejando, assim, a incidência do prazo decadencial (art. 103 da Lei 8.213/91).
Assevera que há omissão do acórdão ao ter desconsiderado que as EC 20/98 e 41/03 se referem somente aos "benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal" (art. 14, da EC 20/98 e art. 5º da EC 41/2003). Logo, tal decisão trata somente dos benefícios previdenciários concedidos após a Constituição de 1988. Afirma que evoluir a média dos salários-de-contribuição até a época das Emendas, para ali aplicar o teto como limitador da renda mensal, implica na modificação da própria forma de cálculo do benefício, em nítida retroação da norma posterior (no caso, a Lei 8.213/91).
Refere que, ao afirmar a interrupção da prescrição pela citação na Ação Civil Pública 0004911-28.2011.403.6183, deixou a sentença de observar a independência das ações individuais em relação às coletivas. Requer o prequestionamento do art. 104 da Lei 8.078/90, art. 103, p. único da Lei 8.213/91 e art. 219 do CPC/73. Em relação a esse mesmo ponto, alega que o acórdão embargado, ao invocar o art. 203 do Código Civil como fundamento para a interrupção da prescrição na hipótese em apreço, padece de obscuridade, tendo em vista que o Ministério Público, quando autor das ações coletivas, não se enquadra como interessado.
Entende que, com relação à verba honorária, a decisão é omissa quanto ao diposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, que determina expressamente que, em caso de iliquidez do título judicial, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do referido dispositivo legal, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, a revisão de acordo com o art. 75 da Lei 8.213/91 sobre a pensão por morte foi determinada pelo art. 144 da Lei 8.213/91, já que teve início dentro do período denominado "buraco negro". O fato de a alteração percentual se dar sobre a aposentadoria que o segurado recebia em vida não elide o direito da parte, uma vez que não visa à revisão da aposentadoria com reflexos na pensão por morte.
Quanto aos demais pontos, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do CPC.
A decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos do recurso.
Ademais, é despicienda a interposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto se consideram incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Veja-se o teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 2015:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração do INSS.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003986-55.2016.4.04.7213/SC
ORIGEM: SC 50039865520164047213
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARLENE GIRRULAT DA COSTA |
ADVOGADO | : | JEFERSON AURELIO BECKER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 411, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380568v1 e, se solicitado, do código CRC 9AA694CF. | |
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