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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. NOVOS TETOS. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIO...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:47

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. NOVOS TETOS. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Pretendendo-se com estes embargos de declaração alcançar efeito modificativo da decisão embargada, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise recursal, tem-se como inadequado o manejo dos embargos de declaração, visto que, dentre suas hipóteses de cabimento, não está contemplada a possibilidade de simples reexame da questão, para que seja adotada conclusão diversa da adotada pela decisão embargada. 2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AG 5013193-13.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5013193-13.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022080-27.2015.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: CANISIO JOSE PUHL

ADVOGADO: GUILHERME MACIÉSKI MARCON

INTERESSADO: JOAO HENRIQUE PANTE PUHL

ADVOGADO: GUILHERME MACIÉSKI MARCON

INTERESSADO: REGINA MARIA PANTE PUHL

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração aviados em face de acórdão desta Turma assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. TETOS. ECS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO.

1. Conquanto não o diga em todas as letras, o título judicial que constitui objeto do cumprimento de sentença sinaliza no sentido de que seja desprezado o menor valor teto.

2. A decisão agravada observa os parâmetros estabelecidos no título judicial, motivo pelo qual se impõe sua manutenção.

3. Agravo de instrumento improvido.

Destacam-se, nas razões de insurgência do embargante, os seguintes trechos:

Trata-se de acórdão desta E. Turma que determinou o prosseguimento da execução com aplicação da forma de de cálculo definida no IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000.

Todavia, no caso dos autos, o título executivo já fixou com clareza a forma de cálculo que deve ser adotada, razão pela qual a decisão do IAC não poderá ter influência em sua liquidação, sob pena de violação a coisa julgada.

O título executivo judicial ora executado (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022080-27.2015.4.04.7200/SC) assim se manifestou sobre a questão:

"No caso dos autos, a aposentadoria foi concedida antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, razão pela qual, impõe-se o exame quanto à aplicabilidade do entendimento firmado no julgamento do RE 564354, uma vez que o benefício estava submetido a outro regime normativo e a outras formas de cálculo.

[...]

A questão que se coloca é se a ratio decidendi daquele julgado, com seus efeitos expansivos, pode ser invocada e aplicada para os benefícios com DIB anterior a 05/10/1988 (data da promulgação da CF).

A resposta será positiva acaso se verifique que tais benefícios também sofreram a incidência de um limitador externo, redutor de seu valor final, no momento de sua concessão, fator considerado fundamental para que o STF decidisse pela aplicabilidade das Emendas Constitucionais em análise aos benefícios anteriores às respectivas edições.

No caso em comento, o benefício de aposentadoria foi concedido sob a égide de legislação anterior à Lei 8.213/91 (Lei 5.890/1973, Decreto 77.077/1976, Decreto 83.080/1979, Decreto 89.312/1984), que trazia, no cálculo da renda mensal, as figuras do menor (mVT) e maior valor-teto (MVT).

Segundo a sistemática então vigente, caso o salário de benefício fosse igual ou inferior ao menor valor-teto fixado na legislação, o cálculo da renda inicial seria feito mediante a aplicação, sobre o salário de benefício, do coeficiente relativo à espécie benefício e conforme sua integralidade/proporcionalidade.

Caso fosse superior ao menor valor-teto (mVT), o cálculo da renda mensal seria feito em duas etapas, a saber: primeiro se dividia o salário de benefício em duas partes - a primeira igual ao menor valor-teto (mVT), sobre o qual seria calculada a parcela básica da renda mensal, com a incidência da aplicação do coeficiente relativo à espécie benefício e conforme sua integralidade/proporcionalidade; a segunda parte, igual ao valor excedente ao menor valor-teto (mVT), seria utilizada até o máximo de oitenta por cento de seu valor, para o cálculo da parcela adicional da renda mensal, multiplicando-se o valor dessa parte por tantos 1/30 (um trinta avos) quantos fossem os grupos de 12 (doze) contribuições, consecutivas ou não, acima do menor valor-teto (mVT).

A renda mensal nesse caso, seria a soma da parcela básica com a parcela adicional, e não poderia ultrapassar o valor do maior valor-teto (MVT) ou percentual incidente sobre este.

Como visto, da mesma forma que a renda mensal inicial, no caso de benefícios posteriores à Constituição, sujeitou-se a um limitador externo, aplicável após o respectivo cálculo e que funcionou como limitador do valor que viria a ser pago, o mesmo sucedeu com os benefícios anteriores, cujo cálculo era feito, conforme a legislação então vigente, aplicando-se sobre o salário de benefício, o coeficiente (integral ou não), para só então avaliar se a renda mensal estaria sujeita a alguma limitação, que, na época, era definida pelo maior valor-teto (MVT).

Assim, nos casos em que a renda mensal fosse limitada ao maior valor teto (MVT) no momento da concessão, falava-se de efetiva limitação ao teto então vigente.

É por essa razão que os novos tetos, introduzidos pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, podem resultar em melhoria no cálculo da renda mensal em manutenção. É que o teto introduzido após a Constituição, como o anterior, caracterizava-se como limitador externo ao cálculo da renda mensal inicial.

Nesse sentido:

'PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS. EC 20/98 E 41/2003. REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NOS TERMOS DA LEI 5.890/73, ARTIGO 5º. MENOR E MAIOR VALOR TETO.

1. Os benefícios concedidos na forma do artigo 5º da Lei 5.890/73 eram calculados em duas parcelas: a primeira considerando o salário-de-benefício até dez vezes o maior salário mínimo vigente; a segunda, considerando o excedente ao valor da primeira.

2. Nessa situação somente é possível a utilização de excedente do salário-de-benefício ou da renda mensal inicial se houver limitação ao maior valor teto, o que não ocorreu no presente caso.

3. Não havendo excesso em relação ao maior valor teto no momento da concessão não há diferenças a serem aproveitadas em razão dos novos tetos previdenciários em 1998 e 2003.

(TRF4, AC 5007593-02.2013.404.7207, Sexta Turma, Relator p/Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/08/2014).'

Ressalte-se, entretanto, que ainda que inicialmente o segurado não tenha tido o benefício limitado pelo teto, tem direito à prestação jurisdicional no mínimo declaratória, que assegure a efetivação deste direito em vista da possibilidade de terem sido os seus salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, majorados ou alterados por força de revisão administrativa ou judicial." (grifamos)

Portanto, a decisão transitou em julgado afirmando que deve ser mantida a forma de cálculo da RMI.

Ou seja, no caso concreto, o benefício pode ser revisado se a renda foi limitada ao MVT (maior valor teto).

Todavia, a parte exequente desconsiderou o contido no título requerendo a alteração da forma de cálculo da RMI com afastamento do menor valor teto.

Somente se pode falar em limitação ao teto acaso a média dos salários-de-contribuição, atualizados, fosse apurada em valor superior ao MVT (Maior Valor Teto), o que não ocorreu no caso presente. Decisão em sentido contrário acaba por violar a própria coisa julgada.

Destarte, qualquer decisão em sentido contrário, mesmo a que difere a decisão acerca da forma de cálculo da RM para o Incidente de Assunção de Competência, acaba por violar a própria coisa julgada (arts. 502 e 503 do CPC), posto que há previsão expressa no artigo 505 do CPC que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide.

Ou seja, as diferenças, acaso existentes, devem ser apuradas de acordo com o título executivo judicial.

Com base em tais fundamentos, requereu a reforma do julgado.

É o relatório.

VOTO

A decisão embargada consignou que o título judicial contempla o mesmo entendimento que prevaleceu no Incidente de Assunção de Competência nº 5037799-76.2019.4.04.0000.

O embargante, diversamente, defende que descabe a revisão, pois a média dos salários-de-contribuição, atualizados, não possui valor superior ao MVT (Maior Valor Teto), o que não ocorreu no caso presente.

Ou seja, o embargante defende uma tese, ao passo que a decisão embargada concluiu diversamente, ambas extraindo interpretações distintas acerca do comando que transitou em julgado no que tange à forma de cálculo a ser adotada para a revisão da renda do segurado.

Os vícios que o embargante entende presentes, em verdade, não suscitam uma nódoa da decisão embargada. Tampouco veiculam a existência de obscuridade, contradição ou erro material do acórdão do Colegiado.

Suscitam, em verdade, tentativa de modificação do encaminhamento emprestado à questão pelo Colegiado.

A modificação das conclusões, no entanto, ausente as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não pode ser alcançada mediante o manejo dos embargos de declaração, visto que suas hipóteses de cabimento não contemplam essa possibilidade.

Uma vez que o efeito pretendido com os embargos ora em análise não é o meramente integrativo da decisão embargada, mas, sim, o efeito modificativo, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise dos recursos, tem-se que, ante a adoção da via inadequada, qual seja os embargos, a insurgência não merece prosperar.

Por oportuno, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002662445v5 e do código CRC eb7c914f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/7/2021, às 17:33:4


5013193-13.2021.4.04.0000
40002662445.V5


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5013193-13.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022080-27.2015.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: CANISIO JOSE PUHL

ADVOGADO: GUILHERME MACIÉSKI MARCON

INTERESSADO: JOAO HENRIQUE PANTE PUHL

ADVOGADO: GUILHERME MACIÉSKI MARCON

INTERESSADO: REGINA MARIA PANTE PUHL

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. NOVOS TETOS. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Pretendendo-se com estes embargos de declaração alcançar efeito modificativo da decisão embargada, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise recursal, tem-se como inadequado o manejo dos embargos de declaração, visto que, dentre suas hipóteses de cabimento, não está contemplada a possibilidade de simples reexame da questão, para que seja adotada conclusão diversa da adotada pela decisão embargada.

2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002662446v4 e do código CRC 0c2f1598.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/7/2021, às 17:33:5


5013193-13.2021.4.04.0000
40002662446 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Agravo de Instrumento Nº 5013193-13.2021.4.04.0000/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CANISIO JOSE PUHL (Sucessão)

ADVOGADO: GUILHERME MACIÉSKI MARCON (OAB SC030935)

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

ADVOGADO: RAUL SCHAEFER NETO (OAB SC016840)

AGRAVADO: JOAO HENRIQUE PANTE PUHL

ADVOGADO: GUILHERME MACIÉSKI MARCON (OAB SC030935)

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

ADVOGADO: RAUL SCHAEFER NETO (OAB SC016840)

AGRAVADO: REGINA MARIA PANTE PUHL (Sucessor)

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

ADVOGADO: GUILHERME MACIÉSKI MARCON (OAB SC030935)

ADVOGADO: RAUL SCHAEFER NETO (OAB SC016840)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1712, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:46.

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