EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5023053-53.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMBARGANTE: JAIR KELLER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão proferido pela Turma Regional Suplementar/PR, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. EMPREGADO RURAL. PERÍODO POSTERIOR À IMPLANTAÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS. COMPROVAÇÃO VIA CTPS OU ADMISSÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CALOR. NÃO RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. O empregado rural, a partir da implantação da Lei de Benefícios da Previdência Social, passou a fazer jus aos mesmos benefícios previdenciários que o empregado urbano tinha direito, inclusive a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde que devidamente comprovado o vínculo empregatício. Via de regra, a prova da relação de emprego é feita mediante a anotação na carteira de trabalho, confirmada por meio de consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de acordo com o disposto no art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008, ou mesmo por intermédio de reconhecimento do vínculo laboral perante a Justiça do Trabalho. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural, apenas é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais, conforme previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária). A exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja o reconhecimento da especialidade do trabalho. Precedentes. Se o segurado não atinge o tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus somente à averbação das atividades rurícolas exercidas, judicialmente reconhecidas.
Sustenta a parte autora, em síntese, a existência de omissões no julgado, tendo em conta a possibilidade de reconhecimento da atividade rural como empregado no período de 01.01.1994 a 30.04.1998, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, a falta de manifestação pela aplicabilidade do artigo 57 da lei 8.213/91, a ausência de reconhecimento da especialidade nos períodos de 05.05.1977 a 04.05.1981, 05.05.1981 a 25.04.1988, 01.11.1988 a 22.04.1989, 26.04.1989 a 29.08.1989, 01.10.1989 a 27.07.1990, 01.08.1990 a 10.04.1991, 01.06.1991 a 28.04.1992, 01.01.1994 a 28.04.1995 pela categoria profissional, na forma do código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 aplicado a todos os trabalhadores rurais, independentemente da condição em que desempenha a atividade, se para pessoa física ou para pessoa jurídica. Por fim, prequestiona o art. 11, I "b", e art. 57, ambos da Lei 8.213/91, bem como o art. 30 da Lei 8.212/91 e Decreto 53.831/64 (evento 112, EMBDECL1).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Embargos de declaração
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso. Com efeito, o acórdão está devidamente fundamentado, tendo sido precisa e exaustivamente examinadas as teses veiculadas pelas partes embargantes.
O que pretendem o recorrente, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
Sobre os tópicos suscitados nestes embargos foi expressamente decidido no acórdão recorrido (evento 108, RELVOTO2):
Sob outra perspectiva, não merece acolhimento o pleito de reconhecimento do tempo de serviço rurícola no interregno de 01.01.1994 a 30.04.1998.
Com efeito, o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31.10.1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.
Ademais, o tempo de segurado especial posterior a 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exige o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme exige o artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91, e de acordo com o que faculta o artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.212/91.
Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal (grifado):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. (...) 3. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período em questão. Contudo, na hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). Logo, não tendo a parte autora comprovado o recolhimento das respectivas contribuições, merece ser averbado apenas o período até 31-10-1991. (...) (TRF4 5012124-04.2012.4.04.7002, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.10.2018)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INTERREGNO POSTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. Após esta data, indispensável o recolhimento das respectivas contribuições, sendo indevida, antes disto, a sua averbação. (TRF4 5036346-90.2017.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 15.12.2017)
Sustenta a parte autora que teria ficado comprovado no processo o labor desempenhado como trabalhador rural no período de 01.01.1994 a 30.04.1998, como segurado obrigatório empregado, tendo o empregador deixado de efetuar o recolhimento das exações previdenciárias e de anotar a respectiva CTPS dele, ônus que não poderia ser imputado em desfavor do segurado.
Não merece prosperar tal arguição da parte autora.
Como é cediço, o empregado rural, a partir da implantação da Lei de Benefícios da Previdência Social, passou a fazer jus aos mesmos benefícios previdenciários que o empregado urbano tinha direito, inclusive a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde que devidamente comprovado o vínculo empregatício.
Via de regra, a prova da relação de emprego é feita mediante a anotação na carteira de trabalho, confirmada por meio de consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de acordo com o disposto no art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008, ou mesmo por intermédio de reconhecimento do vínculo laboral perante a Justiça do Trabalho.
A propósito, a orientação desta Turma Suplementar do Paraná sobre o tema (Grifei):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PROVA PLENA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1 a 4. Omissis 5. De acordo com o entendimento desta Corte a sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias. 6 a 9. Omissis (TRF4, AC 5014127-20.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/02/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA ORAL FIRME E COERENTE. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. 1 a 9. Omissis 10. O empregado rural, a partir da implantação da Lei de Benefícios da Previdência Social, passou a fazer jus aos mesmos benefícios previdenciários que oempregado urbano tinha direito, inclusive a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde que devidamente comprovado o vínculo empregatício. 11. É diversa a disciplina legal em relação ao trabalhador rural que exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o eventual auxílio de terceiros. O art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 garantiu ao segurado especial somente os benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão. 12. Para que o segurado especial perceba aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei nº 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social). A Lei de Benefícios não considera a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural para efeito de concessão de outros benefícios, salvo os enumerados no inciso I do art. 39. Entendimento consolidado na Súmula nº 272 do STJ. 13. As provas existentes nos autos indicam o exercício da atividade rural na condição de segurado especial, no período posterior à Lei nº 8.213/1991. Não foi apresentado qualquer elemento material de prova evidenciando a prestação de serviços como empregado rural. 14. Não foram preenchidos os requisitos para a aposentadoria integral ou proporcional por tempo de contribuição. (TRF4, AC 0006680-37.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. 28/05/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. 1 a 2. Omissis Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. 3. A jurisprudência é firme no sentido de que as informações constantes de CTPS preenchida em ordem cronológica e sem rasuras, dispensam reconhecimento judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza referido documento. Tais anotações em CTPS regularmente preenchida prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado nº 12 do TST, constituindo prova plena do serviço prestado nos períodos ali registrados regularmente. A omissão do empregador em recolher contribuições previdenciárias (artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, depositar os valores na conta vinculada do FGTS, incluir vínculo no CNIS e efetuar assentamentos adicionais estabelecidos na legislação não constitui prova da ausência do contrato de trabalho, não devendo acarretar prejuízo ao empregado. 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5024024-04.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/07/2020)
Por conseguinte, ausente nos autos a comprovação da relação de emprego no período de 01.01.1994 a 30.04.1998, mediante a apresentação de anotação na carteira de trabalho ou por intermédio de reconhecimento do vínculo laboral perante a Justiça do Trabalho, descabe o reconhecimento do tempo de labor pretendido na espécie.
(...)
Atividade Especial e Empregado Rural
O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural, apenas é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais.
Assim, previa o item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64:
2.2.1 | AGRICULTURA | Trabalhadores na agropecuária. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal. |
Com efeito, somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária), para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo de serviço, visto que somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos dos artigos 4º e 6º da CLPS/84 (Decreto nº 89.312/1984):
Art. 4º A previdência social urbana não abrange:
(...)
II - o trabalhador e o empregador rurais.
(...)
Art. 6º É obrigatoriamente segurado, ressalvado o disposto no artigo 4º:
I - como empregado:
a) quem trabalha nessa condição no território nacional, inclusive o doméstico;
(...)
§ 4º É segurado da previdência social urbana o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Decreto n.º 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre apenas os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, não se enquadrando como tal o labor desempenhado na lavoura em regime de economia familiar. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09/11/2011)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. (...) 2. Em respeito ao entendimento já consolidado no âmbito do STJ de que deve ser aplicada a lei vigente à época do desempenho da atividade para enquadramento da atividade especial, somente o trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no Decreto 3.831/1964 (trabalhador na agropecuária) para fins de concessão de aposentadoria especial. Afinal, somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos do artigo 6º, da CLPS/84. (...) (TRF4, APELREEX 0000245-76.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 24.05.2017)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. Comprovada a atividade profissional do segurado, na condição de trabalhador rural empregado em empresa de agropecuária, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, AC 0019692-21.2014.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 28.09.2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 7. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 8. Contudo, tal enquadramento pressupõe o trabalho nesta atividade profissional como empregado, e não como segurado especial, cujo exercício da atividade agrícola, além de se dar de forma diversa, não impõe ao segurado o recolhimento de contribuições previdenciárias, restando vedado o reconhecimento da especialidade da atividade laboral por ele exercida. Precedentes deste Regional. (...) (TRF4, AC 0012929-04.2014.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 13.12.2016).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL - CONCESSÃO. EMPREGADO. ATIVIDADE RURAL COMO TRABALHADOR RURAL. CTPS. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. LABOR EM AGROPECUÁRIA. (...) 4. Antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84). 5. a 11. (...) (QOAC nº 2002.71.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007). (TRF4 5010113-78.2012.4.04.7009, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 27.02.2019)
Ademais, antes da Lei nº 8.213/1991, o trabalho de empregado rural, quando prestado para pessoa física, não dá ensejo à aposentadoria especial, sendo possível, porém, reconhecer a especialidade por exposição a agentes nocivos após a vigência da Lei nº 8.213/1991, mediante a prova da efetiva exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Confira-se a jurisprudência (realcei):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. TEMPO RURAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO COMUM. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO. ATIVIDADE RURAL COMO TRABALHADOR RURAL. CTPS. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE RURAL. AFASTAMENTO. LABOR EM FAZENDA DE PESSOA FÍSICA. TEMPO PRESTADO APÓS A LEI 8.213/1991. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. a 8. (...) 9. O tempo de trabalho, exercido antes da Lei nº 8.213/1991, na condição de empregado rural, quando prestado para empregador pessoa física, não dá ensejo à aposentadoria especial, por ausência de previsão legal na LC nº 11/1971, motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, tampouco é possível o exame da exposição a agentes nocivos. 10. Para o tempo de serviço do trabalhador rural, posterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, admite-se o exame da exposição a agentes nocivos. . (...) (TRF4 5034389-25.2015.4.04.9999, TRS/PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 27.02.2019)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE ATÉ 31.10.1991. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. (...) 1. O tempo de serviço prestado como empregado rural de pessoa física quando anterior à Lei 8.213/91 não pode ser computado como tempo especial, pois, na vigência da Lei Complementar 11/71, não havia previsão de concessão de aposentadoria especial a trabalhador rural. 2. a 9. (...) (TRF4, AC 5041101-60.2017.4.04.9999, 6ª T., Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 04.02.2019)
(...)
Outrossim, descabe o enquadramento por presunção legal de categoria profissional até o período de 28.04.1995. O reconhecimento do trabalho especial não tem relação apenas com a atividade (rural ou não), mas com as condições do seu exercício à vista do enquadramento legal na época, bem assim com a natureza do vínculo do segurado com a Previdência Social. Destarte, não se considera especial (insalubre) a atividade rural exercida sob vínculo de segurado especial em regime de economia familiar, nem aquela exercida na condição de trabalhador rural, empregado ou informal, em fazenda de titularidade de pessoa física.
O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural, apenas é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais até 28.04.1995, conforme previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária), o que não restou demonstrado na hipótese em apreço.
Como consequência, verifica-se que expressamente assinalado no voto condutor a falta de comprovação da relação de emprego rural para o período de 01.01.1994 a 30.04.1998, dada a ausência da apresentação de anotação na carteira de trabalho ou de reconhecimento do vínculo laboral perante a Justiça do Trabalho.
Outrossim, asseverado que o reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural, apenas é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais até 28.04.1995, conforme previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária), o que não restou demonstrado na hipótese em apreço.
Além do mais, devidamente salientado que o tempo de serviço prestado como empregado rural de pessoa física anterior à Lei 8.213/91 não pode ser computado como tempo especial, pois, na vigência da Lei Complementar 11/71, não havia previsão de concessão de aposentadoria especial ao trabalhador rural.
Por derradeiro, ante a ausência de concessão do benefício de aposentadoria na espécie, despicienda a análise da aplicabilidade do art. 57 da Lei 8.213/91.
Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, inexistindo mácula a ser proclamada quando a decisão é suficiente para refutar a tese aduzida por abranger toda a controvérsia. No caso, os argumentos apresentados pelas partes não são capazes de infirmar as conclusões adotadas.
O que se verifica, portanto, é a discordância do embargante quanto ao entendimento esposado por este Colegiado no julgamento do feito. Quanto a isso, é de ver-se que, se a análise empreendida pelo Colegiado lhe parece falha ou a conclusão dela obtida inadequada, tal irresignação não tem por efeito possibilitar ao órgão prolator da decisão alterá-la, uma vez esgotado seu ofício jurisdicional no feito.
Como se vê, o embargante pretende apenas a rediscussão das indicadas questões, o que é inadequado por meio deste recurso.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- Embargos de declaração improvidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002153218v6 e do código CRC 42a1052c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/11/2020, às 15:43:12
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:02:14.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5023053-53.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMBARGANTE: JAIR KELLER
EMENTA
previdenciário. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGADO RURAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL E AGROCOMERCIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando os embargantes pretendem apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002153219v3 e do código CRC 5be96160.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/11/2020, às 15:43:12
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:02:14.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/11/2020 A 10/11/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023053-53.2017.4.04.9999/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: JAIR KELLER
ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2020, às 00:00, a 10/11/2020, às 16:00, na sequência 1336, disponibilizada no DE de 21/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:02:14.