EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004056-64.2014.4.04.7012/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | FELIPA CASTANHA ARRUDA |
ADVOGADO | : | GILVAN JOSE PIGOSSO |
: | FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO MATERIAL. CORREÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Constatado equívoco no acórdão, que anulou a sentença para aperfeiçoamento da instrução processual, com a colheita de prova testemunhal, o que já se havia efetivado por justificação administrativa determinada pelo juízo a quo, deve ser anulado o acórdão e determinada a realização de novo julgamento, com análise do mérito da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para anular o acórdão da Turma, determinando a realização de novo julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 08 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004056-64.2014.4.04.7012/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | FELIPA CASTANHA ARRUDA |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
1. A 3ª Seção do TRF 4 uniformizou entendimento das Turmas Previdenciárias de que não há decadência do direito de revisar o ato de indeferimento do benefício, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 626.489, de 16.10.2013.
2. Sentença anulada para determinar a reabertura de instrução processual.
Alega que "o acórdão embargado reformou a sentença a fim de reabrir a instrução processual, para produção de prova testemunhal destinada ao reconhecimento de união estável". Todavia, incorreu em equívoco, pois o autor era casado. Ademais, houve produção de prova testemunhal na via administrativa.
Assim, pede que a Turma esclareça a necessidade de baixa processual por outro motivo que não a união estável, uma vez que o recorrente contraiu matrimônio devidamente registrado.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso presente, de fato houve equívoco no voto condutor do acórdão.
Isto porque, ao afastar a decadência decretada na sentença, considerou não ser possível o julgamento imediato da lide, pois o processo não estaria devidamente instruído, razão pela qual anulou a sentença e determinou o aperfeiçoamento da instrução processual, sobretudo com a "produção de prova testemunhal destinada ao reconhecimento, ou não, da precedente união estável entre a autora e a pessoa falecida".
Com efeito, a produção de prova testemunhal seria necessária à comprovação da atividade agrícola do autor, mas não de hipotética união estável de que, aliás, nem cuida os autos.
Bastaria, assim, a correção do erro material e a manutenção da anulação da sentença.
Ocorre que, no curso do feito, houve determinação do juízo a quo de que o INSS procedesse à reabertura do procedimento administrativo e a realização de justificação administrativa, com a colheita do depoimento do autor e a oitiva das testemunhas por ele arroladas, manifestando-se, ao final, acerca da pretensão do autor (evento 4).
O INSS cumpriu a diligência e efetuou a juntada do processo administrativo, incluindo a justificação administrativa realizada, ouvidos o autor e três testemunhas (evento 19, RESJUSTADMIN8).
Ato contínuo, a autarquia contestou o mérito da ação (evento 26, CONT1), estando configurada a resistência à pretensão do autor.
Desta forma, a instrução processual já foi feita e o processo encontra-se em condições de pronto julgamento por esta Corte, razão por que entendo que a anulação da sentença não se faz necessária.
Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos para correção do equívoco material, anulando-se o acórdão da Turma e determinando a realização de novo julgamento, com apreciação do mérito da demanda.
O feito deverá ser pautado novamente para que as partes não sejam colhidas de surpresa e possam, se assim o quiserem, efetuar sustentação oral.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para anular o acórdão da Turma, determinando a realização de novo julgamento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004056-64.2014.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50040566420144047012
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
EMBARGANTE | : | FELIPA CASTANHA ARRUDA |
ADVOGADO | : | GILVAN JOSE PIGOSSO |
: | FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 310, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ANULAR O ACÓRDÃO DA TURMA, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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